TJSP 08/03/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2393
JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 0013079-06.2018.8.26.0361 (processo principal 0009545-64.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Flora
- Pedro Paulo Guimarães - Vistos. Defiro o prazo requerido para 150 dias. Decorrido o prazo, intime-se o executado para
comprovar a apresentação do primeiro relatório de acompanhamento à CFB (fl. 288). Intime(m)-se. - ADV: ROBSON SARDINHA
MINEIRO (OAB 131565/SP), JOAO CARLOS BARBATTI (OAB 104707/SP)
Processo 0013525-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1004326-82.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Industria e Comércio Textis Said Murad S/A - Leandro Charles Caciatori - Vistos. 1 - Ciência da
restrição de transferência inserida no veículo RENAULT/LOGAN AUT 1016V , Placa: FCB2881, conforme extrato do Renajud
às fls. 551/552. 2 - O executado, na verdade, trata-se de pessoa natural que exerce empresa e ao tratar-se de empresário
individual, seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, uma vez que serve a ambas as figuras. A empresa individual é
a expressão da personalidade do empresário, é o nome comercial com que a pessoa física pratica atos de mercancia. Não tem
personalidade jurídica própria e independente da de seu titular; refere-se a uma única pessoa. Já é antiga a presença a parêmia
um homem, um patrimônio, conforme a lição e Clóvis (Bevilaqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo. Ed. Red. 1999.
p.218). 3 - Assim, determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. 553/554.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer
os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 1.258,83. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
4 - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do CPC). 5 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ELISI MORETTO
PINTO (OAB 352165/SP), THIAGO ANDRADE VALLES (OAB 353781/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1000010-45.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio dos Santos - 1 Não
cumprida integralmente a decisão inicial, vez que não acostado qualquer documento da cônjuge do exequente, mesmo concedida
nova oportunidade, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 2 Recolham-se as custas e despesas em 15 dias. No silêncio,
cancele-se a distribuição. Int - ADV: TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES (OAB 382903/SP)
Processo 1000036-43.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Sergio Katsuhiko Yamamoto - Complementese a despesa postal, observado o valor de R$ 27,10 para o exercício. - ADV: LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1000236-50.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Henrique Correa Leandro Filho - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concretamente, a designação
de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1000247-55.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
Sa - 1 Diligencie o requerente a devolução da precatória devidamente cumprida em 15 dias. 2 Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000372-47.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem
indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado
Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado,
bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto
disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem
ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais
possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000372-52.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os endereços informados pelo Sisbajud
e Infojud, conforme documentos de fls. 191/192, indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário ao
cumprimento da liminar e à citação. Anoto que o SIEL está indisponível. Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB
400822/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º