TJSP 08/03/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2511
- ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP), EDSON ROBERTO
DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 0003051-68.2021.8.26.0362 (processo principal 1002410-97.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.A.A. - Os
pedido de fls. 27/28 devem vir acompanhado do respectivo recolhimento da taxa, posto que já deferido na decisão inaugural.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2022
Processo 0000106-74.2022.8.26.0362 (processo principal 1001643-64.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Maurilha Lopes Ferras de Souza - Camila Aparecida Pereira Teodoro - - Jose Natalino Herculano Teodoro
- Vistos. 1 Noticiado o descumprimento do acordo homologado, prossiga-se a execução nos termos pactuados, apresentadose a parte exequentecálculo atualizado do débitoe matrícula atualizado do imóvel (Termo de penhora fls. 105 cumprimento de
sentença em apenso (1001643-64.2017.8.26.0362/01). 2 Proceda-se à alienação pela avaliação a fls 132(apenso (100164364.2017.8.26.0362/01). 3 Após, nos termos do artigo 879, II do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/2009,
proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, a ser realizado pela empresaMEGALEILÕES, devidamente habilitada
perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do E. Tribunal de Justiça. 4 - Proceda a serventia o cadastro da nomeação e
intimação via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5 - Caso o leiloeiro nomeado ainda não tenha regularizado
seu cadastro junto ao sistema, intime-o por e-mail para regularização no prazo de quinze dias. Após cumpra-se integralmente
o quanto determinado no parágrafo anterior. 6 - Intime-se o leiloeiro para que designe datas para realização dos leilões e
demais providências conforme disposto no artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de
90 (noventa) dias. 7 Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, valor este que deverá ser depositado nos
autos, com posterior expedição de mandado de levantamento. 8 Com as datas e cópia da minuta no processo, intimem-se os
executados e eventuais cônjuges, providenciando o exequente o necessário (art. 889, I, do CPC). 9 Providencie o leiloeiro o
necessário para cientificação de eventuais condôminos, credores hipotecários, E. Juízos que determinaram bloqueios e outras
restrições ainda pendentes na matrícula, e demais interessados (art. 889, II e ss, do CPC), comprovando-se nos autos com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da alienação (art. 889, caput), sob pena de cancelamento do leilão. 10 - Não sendo
os executados encontrados para intimação pessoal, considerar-se-ão intimados pelo edital a ser publicado. 11 Providencie a
Serventia o necessário. 12 - Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO
(OAB 111165/SP), MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP), ALEXSANDER ASSIS BENATTI (OAB 447130/SP)
Processo 0000261-82.2019.8.26.0362 (processo principal 1002641-03.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Propriedade - Rael de Lima - Ivonete de Lima Carvalho - - Bras Antonio de Carvalho - - Luiz Misael de Lima - - Clarinda Maria
de Lima - - Romilda de Lima - - Leonete de Lima - - Rafael de Lima e outro - Vistos. 1. Esclareça o exequente se pretende
o levantamento dos valores irrisórios bloqueados em conta dos executados, apresentando-se formulário próprio pra fins de
levantamento e abatendo-se do saldo devedor, ou se concorda com o desbloqueio/devolução em favor dos executados. 2. Fls.
290/297: Defiro a penhora das partes ideais pertencentes aos executados do bem de matrícula 41.332, nomeando-se estes como
depositários. Lavre-se o termo de penhora, averbando-se junto ao sistemaARISPe expeça-se mandado de avaliação, intimandose os executados, esposa e condôminos, eventuais credores consignados em registro na matrícula (CEF). Providencie-se ainda,
a parte exequente, a apresentação de certidões negativas ou de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel para fins de
sub-rogação nos termos do artigo 130, paragrafo único, do CTN. Prazo: 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas e
apresentação dos documentos necessários ao cumprimento desta decisão. 3. Intime-se. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA
(OAB 202038/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0000423-72.2022.8.26.0362 (processo principal 0017932-75.2006.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.A.B.D. - Vistos. Anote-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o
pagamento do débito de R$ 1.735,39 (UM MIL E SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS),
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, bem como que se o pagamento não for efetuado ou se a
justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como
a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de sua CNH até que haja quitação do valor total da dívida, bem como
a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. O cumprimento da pena de prisão não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tratando-se de verba indispensável para a dignidade da pessoa humana,
o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado cumprido.
Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de prisão imediatamente. Ofertada
justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público com urgência. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI
(OAB 154536/SP), FÁBIO DUTRA LEALDINI (OAB 176344/SP)
Processo 0000740-46.2017.8.26.0362 (processo principal 0005060-86.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis - Zilda Peres de Filipi - Vistos. Fls. 184/185: Manifeste-se a parte executada se tem interesse na realização da
audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco (05) dias. Em caso positivo, providencie-se a z. Serventia a inclusão do
processo na pauta de audiência do CEJUSC, dando-se ciência às partes para o devido comparecimento, mediante acesso por
link, para o que deverão fornecer os endereços eletrônicos de e-mail, bem como cientificando-se do valor que será devido pelos
honorários do conciliador. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA
(OAB 93005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000779-67.2022.8.26.0362 (processo principal 1003233-37.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Duplicata - Cerca Viva Agro Comercial Ltda. - Marcos Roberto Lucas da Silva - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Na forma
do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por mandado, conforme requerido, para que no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Servirá a
presente decisão, devidamente assinada, de mandado. Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as
custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente
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