TJSP 08/03/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo
lavrando certidão e comunicando este juízo. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 0005800-37.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEAN CLAYME BALTAZAR LOURENCO Requisite-se o Boletim Informativo em nome do reeducando JEAN CLAYME BALTAZAR LOURENCO, recolhido(a) no(a)
Campinas - CPP “Prof. Ataliba Nogueira”, que deverá ser encaminhado através do sistema informatizado. - ADV: RAFAEL
ULIANO SANDRINI (OAB 410456/SP)
Processo 0005804-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CLEITON SANTOS OLIVEIRA
- Vistos. Trata-se de consulta formulada pela unidade prisional. Certifique a zelosa serventia, com urgência, se o período de
interrupção de 14.8.2018 até 2.2.2019 (abandono fls. 258-261) foi descontado do cálculo de penas. Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: LUIZA CARLA FABIO (OAB 429934/SP)
Processo 0005923-24.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DIEGO FERREIRA
DA SILVA - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua
entrega ao executado DIEGO FERREIRA DA SILVA, Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha. Deverá a unidade
prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA
(OAB 361640/SP)
Processo 0006149-97.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA
- Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao
executado CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA, Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá.
Embora com defensor constituído, excepcionalmente, por celeridade, requisite-se diretamente da unidade a remessa do BI do
reeducando. Intime-se. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP)
Processo 0006165-17.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Aberto - RENAN COLOMBARA VISCAINO - Sendo assim,
revogo o regime aberto e determinoa REGRESSÃO do sentenciado RENAN COLOMBARA VISCAINO - ADV: FÁBIO HENRIQUE
DOS SANTOS (OAB 406771/SP)
Processo 0006238-52.2021.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - FABIO ALVES MENDES - Vistos.
Em que pese a manifestação da Defesa, observo que a certidão no mandado de prisão colacionado às fls. 3-6 demonstra que o
executado permaneceu preso por outro processo, no caso, trata-se do feito criminal nº 1500117-52.2019.8.26.0550 executado
no PEC nº 0000063-20.2021.8.26.0283 já extinto. No tocante ao presente PEC, observo em consulta ao SIVEC que o mandado
foi devidamente cumprido na data de 30.4.2019, não havendo anotação de período de prisão anterior. Homologo o cálculo
de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado FABIO ALVES
MENDES, Centro de Ressocialização “Dr Luis Gonzaga de Arruda Campos” - Rio Claro. Deverá a unidade prisional observar
rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
Processo 0006305-56.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jean Carlos Flores - Vistos. Homologo o cálculo
de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Jean Carlos Flores,
Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019
deste Juízo. Intime-se. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), THALITA CHIARANDA DE
TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP)
Processo 0006309-55.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - Eliézer da Silva Melo - Vistos. 1.Homologo o
cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Eliézer da
Silva Melo, Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá. Deverá a unidade prisional observar
rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. 2. Vista ao Ministério Público acerca de benefícios. Intime-se. - ADV: PEDRO
GOES DURR (OAB 341334/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
Processo 0006646-43.2021.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - D.E.J. - Anoto que para análise do requerimento
de fls 164-166. , referente a DIOGO EURIPEDES JACOB, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Limeira, - de remição com
fundamento no ENCCEJA -, se faz necessário certificado de aprovação emitido pelo MEC. Providencie a defesa o necessário. ADV: AQUILINO LOVATO JUNIOR (OAB 83532/SP), ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA (OAB 192235/SP)
Processo 0006870-15.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Vander Paulo dos Santos Oliveira - Vistos.
Requisitem-se informações ao Diretor do estabelecimento prisional em que se encontra o sentenciado Vander Paulo dos Santos
Oliveira, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Limeira, acerca da transferência do reeducando para unidade
adequada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Intime-se. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
Processo 0006878-31.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - REINALDO GOMES
SOUZA NETO - Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de retificação de cálculo das penas e progressão de regime. ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 0006993-76.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MARCOS RIAN SANTOS
LIMA MOREIRA - Embora o executado possua defensor constituído, por celeridade, excepcionalmente, requisite-se à unidade
prisional onde se encontra recolhido o sentenciado MARCOS RIAN SANTOS LIMA MOREIRA, recolhido(a) no(a) Centro de
Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, o expediente necessário para fins de remição de pena (ENEM). Com a juntada
deste tornem os autos com vista ao Ministério Público. - ADV: WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP), FRANCILENE DOS
SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
Processo 0007065-64.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - Douglas Nascimento da Silva - Vistos. Homologo
o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Douglas
Nascimento da Silva, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a
Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: GILBERTO BENTO VIEIRA (OAB 179072/SP)
Processo 0007121-15.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiano Aparecido da Silva - Vistos. Homologo
o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado Fabiano
Aparecido da Silva, Centro de Progressão Penitenciária de Campinas. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a
Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP)
Processo 0007442-16.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edson Junior Silva da Fonseca - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 40 (QUARENTA) dias
da pena do(a) executado(a) Edson Junior Silva da Fonseca, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Atualize-se o
cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (OAB 382729/SP), ALANA
BURITI DE OLIVEIRA (OAB 405697/SP)
Processo 0007517-92.2018.8.26.0562 - Execução da Pena - Semi-aberto - RITA DE CASSIA GOMES DA CRUZ Compulsando o cálculo de penas às fls. 493-496, observo que a pena relativa ao PEC principal (dois anos e seis meses) não foi
corretamente somada para fins de benefícios executórios, assim, retifique-se o cálculo e nova vista às partes. Posteriormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º