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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2711

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2711

BACCI (OAB 210540/SP), MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 91354/SP), KARINA LEMOS DI PROSPERO (OAB 218607/
SP), RUBENS DOS SANTOS (OAB 147602/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), ALBERTO FISSORE NETO
(OAB 147639/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CRISTINA ANDRÉA TSUJI (OAB 266335/SP),
JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO
PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MILTON VIEIRA COELHO (OAB 189045/SP)
Processo 1000831-22.2019.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - J.P.F.A.C. - C.M.B.C. - - M.B.C. - Fls. 471/609:
manifestem-se os demais herdeiros. - ADV: CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), CARLOS WILFREDO GUERRERO
CORREA (OAB 374051/SP), RENATA ALMEIDA LEITE (OAB 33245/PR), FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1000858-34.2021.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.C. - - M.J.C.C. - Fls. 104:
manifestem-se os requerentes no prazo legal. - ADV: JULIANA GONÇALVES RODRIGUES ARAÚJO (OAB 439094/SP)
Processo 1001068-61.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Autos com vista ao exequente, para manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca das respostas de verificação de endereços,
requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS
(OAB 173936/SP)
Processo 1001114-16.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Espólio de Ariovaldo Fernandes de Barros e outro - Ante o exposto,
JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de CONSTITUIR a servidão administrativa a que se refere o Decreto 2.402/2012
de Nazaré Paulista e, sucessivamente, CONDENAR a parte autora a pagar indenização aos réus, no valor de R$ 77.000,00 aos
réus. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf. RE 870.947/SE) sobre o valor da diferença entre o valor
da indenização ora fixado e o valor ofertado na petição inicial, desde a data da avaliação do imóvel (17.7.2017) até a data do
efetivo pagamento (cf. STJ, REsp 1.401.189/RN); Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre o valor da
indenização apurada e o valor ofertado a cada réu, em favor de seus respectivos patronos, nos termos do art. 27, § 1º, do
Decreto-lei n. 3.365/41 (e cf. Súmula 617/STF e Súmula 141/STJ e STF, ADI 2332). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e comparecendo os réus aos autos com o respectivo requerimento, expeça-se
alvará de levantamento do valor depositado (fls. 117-118) e, após, arquivem-se. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS (OAB 57875/
SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001168-07.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Renzo Gonçalves de Godoy Gosi
- Trata-se de ação de imissão na posse c.c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renzo Gonçalves de Godoy Gosi em
face de Reginaldo Teixeira e Rosa Maria Fraga Teixeira. Narra o autor, em síntese, que em 24/09/2021 adquiriu um imóvel dos
réus. Em dezembro de 2021, ao levar o instrumento para registro no CRI, houve recusa, conforme aponta nota de devolução
do CRI. Em fevereiro de 2022, o autor solicitou a entrega das chaves do imóvel, porém, o réu Reginaldo declinou o pedido
porque o contrato ainda não foi devidamente registrado ante o que dispõe o item 6.1 do instrumento. Pretende se ver imitido
na posse, pois já pagou 47% do valor referente ao preço total. Requer, a título de tutela provisória e definitiva, sua imissão na
posse do imóvel. Juntou documentos, dentre os quais: contrato (fls. 06/14), nota de evolução do CRI (fls. 15/16) e a matrícula
do imóvel (fl. 35). É o relatório. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Esclarecer o motivo
pelo qual não foram efetuadas as correções apontadas pelo CRI na nota de devolução (na inicial não foi esclarecido o motivo
pelo qual não foi providenciada a correção do instrumento); b) Esclarecer se pelo menos interpelou os réus à correção do
instrumento e se os réus se recusaram a assinar novo instrumento com as correções apontadas pelo CRI, apresentando a
respectiva documentação comprobatória, a fim de configurar o interesse processual. Sendo indicada a resistência dos réus,
deverá formular ainda o pedido respectivo para o suprimento da manifestação da vontade dos réus a fim de viabilizar o registro
nos termos pactuados; c) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art.
319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua
intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); d) Juntar comprovante em nome próprio e atualizado de
seu endereço; e) Comprovar o recolhimento de duas taxas de citação por carta AR; f) Informar o e-mail e celular da parte ré, a
fim de viabilizar eventual audiência de conciliação. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação
do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade
(art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV:
RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1001233-35.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.V.P.S. - Vistos.
Fls. 58/59: diante da justificativa, tornem os autos ao setor social para agendamento de nova data. Observo que, conforme
manifestação de fl. 54, o requerente não compareceu na data agendada previamente (07/02) e, em contato telefônico com
o advogado do requerente, foi agendada nova data (09/02), esta que não era de conhecimento da serventia/cartorário (não
constava informação com a nova data). Dessa forma, deverá o advogado orientar a parte que, quando do estudo, deverá
procurar o setor técnico (assistência social e/ou psicologia). Int. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1001250-71.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.N.Y. - J.Y. Advogado cadastrado conforme procuração de fl. 79. - ADV: APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP),
MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
Processo 1001302-67.2021.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.P.D.S. - - F.J.S. - Fl. 55: manifeste-se
o(a) inventariante no prazo legal. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1001387-92.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1001480-55.2017.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível Investigação de Paternidade - E.R. - W.S.S. - - W.S.S. e outro - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 15
dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA
(OAB 354935/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1001445-56.2021.8.26.0695 - Usucapião - Aquisição - Waldomiro Carlos Ramos - Emende a parte autora a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Apresentar duas declarações de corretores de imóveis credenciado no Creci informando
o valor de marcado da área; b) Corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor de mercado da área; c) Juntar de
comprovante atualizado de seu endereço, devendo justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando, para
tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial; d) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de
seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito
e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC).
Cada autor deverá informar um e-mail diferente; e) Apresentar certidões do distribuidor em seus nomes, bem como de seus
antecessores na posse do imóvel (Valdomiro, Nasira, Ivan e Dalva); f) Apresentar certidão negativa de domínio que pode ser
obtida no CRI, por meio de simples requerimento instruído com cópia do mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; g)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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