TJSP 08/03/2022 - Pág. 2803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2803
manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual
conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro
modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para saneador. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das
faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO LUIZ
VULCANI DE FREITAS (OAB 242189/SP)
Processo 1002322-65.2017.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.F.B. - V.S.P. - Vistos. Manifestese o autor sobre o pedido de extinção da ação, formulado pela parte ré conforme fls. 185/186. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE
CASSIA BEKER (OAB 368508/SP), JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP)
Processo 1002323-79.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.B.S. - Vistos. Reiterese o oficio ao Caps, para que informe se foram tomadas as providencias para articulação no atendimento da família, nos termos
do oficio de fls. 197, para resposta em 48 horas, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA
PESSOA (OAB 228250/SP), DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO (OAB 412198/SP)
Processo 1002343-02.2021.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Altomani Multimarcas Ltda
- Larissa Papani de Andrade - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 32/33 para que produza seus
regulares efeitos e DETERMINO a SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias, ficando advertida
de que eventual silêncio seu será interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a extinção da
execução. Arquive-se, anotando no sistema informatizado SAJPG5 a situação “SUSPENSO” utilizando-se o respectivo código.
Intime-se. Nova Odessa, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), ANISLEY DELEFRATI
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
Processo 1002347-78.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa Lino de Souza - Maria
Julia Antonio Previtalle e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado em termos de
prosseguimento. Consigno que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser
realizado por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo
Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
quantia execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286
das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida
a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. - ADV: TEREZINHA GUERREIRO BEIRIGO (OAB 387713/SP),
NATALIA PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB 195244/SP)
Processo 1002419-26.2021.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - M.G.S. - Vistos. Trata-se de pedido de
reconsideração da sentença que julgou extinto o processo. Pois bem. INDEFIRO o pedido por inadequação da via eleita, tendo
em vista que o meio processual adequado para recorrer de uma sentença não é o pedido de reconsideração. cumpra-se nos
termos da r. sentença de fls. 26/27. Intime-se. - ADV: WILSON MACIEL (OAB 228505/SP)
Processo 1002421-93.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Visconde Construtora e Negócios
Imobiliários Eireli - Vistos. Ao requerente para informar o endereço eletrônico do requerido, sem o qual não é possível realizar a
audiência de conciliação pelo Cejusc, que deverá ocorrer por videoconferência. Caso o requerente não possua tal informação,
deverá proceder ao recolhimento de diligências para citação e intimação do requerido por oficial de justiça, a fim de que este
possa obter o e-mail da parte. Tendo em vista que a audiência de conciliação está designada para o dia 04 de abril próximo,
concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao requerente para cumprimento de uma ou outra determinação. Intime-se. - ADV: RODRIGO
ALBINO (OAB 301733/SP)
Processo 1002425-33.2021.8.26.0394 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Translift Sistemas de Movimentação e
Armazenagem Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos
da Ação de Tutela Cautelar Antecedente que Translift Sistemas de Movimentação e Armazenagem Ltda move contra Dispan
Indústria e Comércio Ltda, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas
pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Nova Odessa, 14 de fevereiro de 2022. - ADV: SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1002426-18.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.G.B. - Vistos. 1) Do encaminhamento
dos autos ao Cejusc e da gratuidade processual DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a), para
que tal benefício apenas não incida sobre a remuneração do(a) conciliador(a) em audiência de conciliação perante o CEJUSC,
limitado esse entendimento ao valor da causa que não ultrapasse R$ 50.000,00 (cujo montante corresponde à remuneração
equivalente a R$ 60,00), referente à primeira tentativa de conciliação nos autos. Justifico. O deferimento parcial da gratuidade
encontra amparo no disposto no § 5º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos
os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento. É de se ver, portanto, que sobre a declaração de pobreza juntada aos autos recai presunção relativa de
veracidade, que permite ao Juízo a aferição das condições necessárias ao deferimento do benefício. No caso concreto, me
parece ser bem possível à parte autora assumir o ônus financeiro desse ato processual (remuneração do conciliador ou
mediador), correspondente a 50% do arbitrado a seguir, pois não se mostra excessivo, especialmente diante dos benefícios que
a parte alcançará se houver um acordo judicial, dando fim de forma célere, ao litígio. Convém notar que a remuneração deverá
ser distribuída proporcionalmente entre as partes, não importando em dispêndio significativo para nenhuma delas, ainda mais
quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos. É cediço ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo não dispõe de conciliadores e mediadores próprios do seu quadro de servidores para realização desse mister e que há
poucos profissionais dispostos a laborarem neste Fórum voluntariamente, sem qualquer contraprestação, o que coloca em risco
o funcionamento das atividades do CEJUSC, posto que a gratuidade tem se estendido à maior parte dos processos de forma
indistinta e na totalidade. Consequência disso é o acúmulo de processos aguardando audiência de conciliação, diante da
sobrecarrega o setor por falta de número suficiente de conciliadores disponíveis, impedindo que se dê vazão aos processos em
tempo razoável. Não bastasse, inegável que na maior parte dos casos o custo referente ao pagamento da remuneração dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º