TJSP 08/03/2022 - Pág. 4071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
4071
Processo 0000440-51.2012.8.26.0462 (462.01.2012.000440) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a. - Adimob Ltda - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento
destes autos. - ADV: JOSE ALVES FERREIRA NETO (OAB 325512/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 0000447-43.2012.8.26.0462 (462.01.2012.000447) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria
Spmar S.a. - Adimob Ltda - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV: ANDREZA
GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), JOSE ALVES FERREIRA NETO (OAB 325512/SP)
Processo 0009475-69.2011.8.26.0462 (462.01.2011.009475) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria Spmar
S.a. - Ossafumi Itamar Izumi e outros - *A sentença transitou em julgado. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de
trinta dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente a estes autos ( Comunicado CG
Nº 1631/2015), devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início
da prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo indicado no item 2 desta decisão, certifique a
Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV: ANDREA TEIXEIRA BRAGA MACIEL (OAB 145203/SP), ANDREZA
GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ALEXANDRE DIAS MACIEL (OAB 149622/SP)
Processo 0010885-65.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010885) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionaria Spmar
S.A - Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita lar dos Velhos e outros - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de
desarquivamento destes autos. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ISABEL CRISTINA MUTON (OAB
130354/SP)
Processo 0010894-27.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010894) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionária Spmar S.a. - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV:
ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 0010897-79.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010897) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a. - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV:
ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 0010899-49.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010899) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a. - Virlei Carlos Becker da Silva e outro - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de
desarquivamento destes autos. - ADV: CINARA ALVES PEREIRA (OAB 418193/SP), VANESSA MACIEL LUNGHINI GAFO (OAB
267311/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 0010900-34.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010900) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a. - Maria Aparecida de Souza - - Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita lar
dos Velhos - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV: ANDREZA GONÇALVES
PALUMBO (OAB 212890/SP), ADRIANA BEZERRA DE AMORIM GONCALVES (OAB 133761/SP), ISABEL CRISTINA MUTON
(OAB 130354/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 0010909-93.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010909) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a - Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita lar dos Velhos - *Providencie o autor o
recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ISABEL
CRISTINA MUTON (OAB 130354/SP)
Processo 0010910-78.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010910) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV:
ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 0010912-48.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010912) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Concessionária Spmar S.a. - *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV:
ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
Processo 0010921-10.2011.8.26.0462 (462.01.2011.010921) - Desapropriação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Imissão na Posse - Concessionaria Spmar S.a *Providencie o autor o recolhimento da taxa de desarquivamento destes autos. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB
212890/SP)
Processo 1000663-35.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Martins Despachos e
Assessoria Logística Eireli - VISTOS. I - Cuida-se de ação movida por MARTINS DESPACHOS E ASSESSORIA LOGÍSTICA
EIRELI em face de JM BRITO EVENTOS ME. Alega, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a parte requerida para
locação de stands, pelo valor de R$ 45.000,00, incluído instalação na 26ª edição de intermodal. Discorre que o valor foi
integralmente pago. Inicialmente, a data do evento estava agendada para ocorrer nos dias 17 a 19 de março de 2020. No
entanto, a organizador cancelou o evento, em decorrência da pandemia. O evento foi reagendado para os dias 15 a 17 de
março de 2022. Alega, contudo, que a parte requerida solicitou o pagamento de valores adicionais para locação e instalação do
stand, o que não foi aceito. Afirma que o contrato não prevê reajustes e, diante da recusa de cumprimento voluntário, requer a
concessão da tutela de urgência para determinar a parte requerida providencie a montagem do stand da, na feira intermodal, a
ser realizada nos dias 15 a 17 de março. Com o pedido vieram documentos. É o breve relato. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O
pleito de urgência não comporta acolhimento. A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes
cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e
§ 3º, CPC). É dizer: para a concessão da tutela não se exige certeza absoluta da ocorrência dos fatos ou do incontestável êxito
jurídico da demanda, pois, do contrário, estar-se-ia realizando verdadeiro julgamento antecipado, sem oitiva da parte adversária,
o que não se admite em direito. Pelo contrário, a probabilidade do direito invocado é caracterizada pela presença de razoável
grau de plausibilidade em torno da narrativa (verossimilhança fática) e provável subsunção desses fatos à norma invocada. Não
basta apenas a probabilidade do direito, exige-se, ainda, a presença de perigo de dano, caso a medida não seja concedida. Ou
seja, o dano deve ser (i) concreto, e não hipotético decorrente de mero temor subjetivo da parte, (ii) atual, que esteja ocorrendo
ou na iminência de ocorrer, e (iii) grave, com grande e média intensidade com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de
direito. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado é evidenciada (i) na existência de relação jurídica entre as partes,
consistente na prestação de serviço para locação e montagem de stand na feira intermodal, inicialmente, a ser realizada em
março de 2020 (pág. 25/31), e (ii) pelo pagamento integral do preço de R$ 45.000,00 ajustado (pág. 41/58). Some-se a isso o
fato de que, após o cancelamento da feira intermodal prevista para março de 2020 (em decorrência das medidas de proteção
da Covid-19), a parte requerida não providenciou a restituição do valor recebido em favor da parte autora, o que é indicativo de
que se comprometera a cumprir a obrigação contratual em data futura. O evento, isto é, a 26ª Edição da Feira Intermodal foi
reagendado para os dias 15 a 17 de março de 2022. Os documentos revelam que a parte requerida condicionou o cumprimento
da obrigação contratual ao pagamento, pela autora, de reajustes, indicados em orçamentos. No entanto, ao menos nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º