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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 4197

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

4197

otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/
SP)
Processo 1000518-31.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000685-67.2021.8.26.0326 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Lucélia/SP) - Elisa Graziela Teixeira de Matos - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a
presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: CLEBER ROGÉRIO
BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1000588-48.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Magarida Jose Dantas - Vistos. Fls. 21/22:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se
carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/
SP)
Processo 1000620-53.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Magarida Jose Dantas - Vistos. Fls. 21/22:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Recolha a autora o complemento da taxa postal, no valor de R$ 26,00. Com a juntada,
cite-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/
SP)
Processo 1000624-61.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Warley Oliveira Gomes - Ccisa
14 Incorporadora Ltda. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 382 no que se refere à expedição de MLE em favor do perito. Fls.
393 e seguintes: diga o perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se-o, por e-mail. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO
BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), MARCOS ROBERTO DE ANDRADE (OAB 385240/SP)
Processo 1000774-42.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Norma Rosana Fernandes Gentil Condomínio Conjunto São Rafael - Sindico Décio Teixeira dos Santos - Vistos. Fls. 694/690: ANOTE-SE. “Ad cautelam” indique
a parte peticionante de fls. 684/690 o numero do processo que diz ter distribuído por dependência a este. Prazo de cinco dias.
Ciência as partes da petição de fls. 694/690. Fls. 680/681: Desnecessária a imediata cassação da tutela, visto o Acórdão de
fls. 363 que revogou a liminar anteriormente concedida. Após, conclusos para decisão. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), LEIF CLAY DO
NASCIMENTO (OAB 340281/SP)
Processo 1001201-49.2014.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - UNIDADE
METROPOLITANA DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO LTDA - JULIO CESAR SILVA - Vistos. Indefiro o bloqueio de restrição
de circulação do veículo em nome do executado, não cabível na presente ação, e já realizado o bloqueio devido de restrição
de transferência conforme comprovante via sistema Renajud de fls. 65. No mais, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ALESSANDRA
DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), APARECIDA ROSELI DE MORAIS (OAB 298577/SP)
Processo 1001248-42.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Mota de Brito
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela urgência em que o autor pretende cancelar os descontos efetuados em seu benefício, pois
alega não ter contraído os empréstimos consignados. A antecipação merece ser deferida, porquanto presentes os requisitos
exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, é possível reconhecer a probabilidade do direito,
porquanto o autor nega ter celebrado os contratos que deram origem aos descontos e comprova os débitos em seu benefício
previdenciário do INSS (fls. 22). Do mesmo modo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente,
isso porque o autor é aposentado, e recebe parca remuneração, sendo assim, diante da já escassa remuneração que recebe,
essa tem sido onerada mensalmente em seus proventos. Diante disso, CONCEDO a tutela de urgência requerida para o
cancelamento dos descontos realizados pela ré sobre o valor dos vencimentos líquidos creditados pela autarquia federal (INSS)
a este título em razão dos contratos n.ºs 0048535579, 0048812289 e 0048725704, nos valores de R$ 3.330,37, R$ 2.728,44
e R$ 5.661,07 respectivamente, que alega não ter contratado, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servirá a presente como OFÍCIO ao INSS para que cesse imediatamente os referidos
descontos, devendo a zelosa serventia remete-lo, via e-mail, acompanhado de cópia da inicial, com a brevidade possível. No
mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a
advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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