Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 4480

  1. Página inicial  > 
« 4480 »
TJSP 08/03/2022 - Pág. 4480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

4480

Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o
lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, uma vez que tal comunicação será
encaminhada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA
DA LUZ (OAB 146366/SP)
Processo 1004193-60.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1013400-15.2019.8.26.0482) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Leide Danioti Piciula - Ante o acima certificado, intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias
dar regular andamento ao processo. - ADV: FABIANA CRISTIANO GENSE LORENÇONI (OAB 265301/SP)
Processo 1005709-76.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S., registrado civilmente como
S.A.M.R. - A.D.M.R. e outro - ANTE O EXPOSTO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO
a partilha amigável constante a fls. 71/73, relativa ao(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de Rubens Rodrigues Aguiar,
descrito(s) nesse processo de arrolamento sumário, em que figura como inventariante Suely Aparecida Moreira Rodrigues (fls.
44), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, adjudico
aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Outrossim, RECONHEÇO, em favor da viúva, Suely Aparecida Moreira Rodrigues, o direito real de habitação no que concerne
ao imóvel situado na Rua Luiz Carlos Ferrari, nº 458, Jardim Itapura, nesta Comarca, fazendo-o de conformidade com o disposto
no art. 1.831, do Código Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, observandose os termos do Provimento CG nº 14/2020. Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura
existentes, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda
Estadual SEFAZ. - ADV: JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB 336841/SP), EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP)
Processo 1010468-83.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vania Maria Neris de Lima Fermiano
- Bruna de Lima Fermiano - Reitere-se o ofício de fls. 65, consignando o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de
cometimento de crime de desobediência. O ofício deverá ser enviado pelo correio, com AR. - ADV: JEFFERSON NEVES RUSSI
(OAB 24684/GO)
Processo 1012452-05.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Matheus Rodrigues Sereia - Osvaldo
Sereia - Gabriel Teixeira Sereia - - Anézio Sereia - - Valério Sereia - - Paulo Victor Rodrigues Sereia - - José Guilherme
Rodrigues Sereia - - Ana Paula Santos Sereia - - Otarcilio Sereia - - Fausto Sereia - - Josefina Sereia Kaneko - - Ricardo Sereia
- Fls. 101/108: Os planos de partilha ainda padecem de vícios que precisam ser sanados, pois do contrário os herdeiros não
conseguirão registrar o formal de partilha que aqui será expedido. É que aos filhos do herdeiro pré-morto deve ser atribuído
o quinhão que a este seria destinado se estivesse vivo. Assim, na sucessão de Rosa Espanhol Sereia, referente à totalidade
do imóvel, atribuir-se-á: a) ao viúvo, a título de meação, 1/2 do imóvel; b) a Osvaldo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do
imóvel; c) a Otacílio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; d) a Valério Sereia, a título de herança, 1/18 avos do
imóvel; e) a Ricardo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; f) a Josefina Sereia Kaneko, a título de herança, 1/18 avos
do imóvel; g) a Anezio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; h) a Fausto Sereia, a título de herança, 1/18 avos do
imóvel; i) a José Guilherme Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos
do imóvel; j) a Matheus Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do
imóvel; k) a Paulo Victor Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do
imóvel; l) a Ana Paula Santos Sereia (filha do herdeiro pré-morto Paulo Sereia), a título de herança, 1/36 avos do imóvel; m) a
Gabriel Teixeira Sereia (filho e neto dos herdeiros pré-mortos, Cleverson Leandro Sereia e Paulo Sereia), a título de herança,
1/36 avos do imóvel. Na sucessão de Antonio Sereia, referente à 1/2 do imóvel e levando em conta que ele era viúvo e não
convivia com ninguém por ocasião do falecimento, atribuir-se-á: a) a Osvaldo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel;
b) a Otacílio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; c) a Valério Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; d) a
Ricardo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; e) a Josefina Sereia Kaneko, a título de herança, 1/18 avos do imóvel;
f) a Anezio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; g) a Fausto Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; h) a
José Guilherme Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do imóvel;
i) a Matheus Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do imóvel; j)
a Paulo Victor Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do imóvel;
k) a Ana Paula Santos Sereia (filha do herdeiro pré-morto Paulo Sereia), a título de herança, 1/36 avos do imóvel; l) a Gabriel
Teixeira Sereia (filho e neto dos herdeiros pré-mortos, Cleverson Leandro Sereia e Paulo Sereia), a título de herança, 1/36
avos do imóvel. Intime-se o inventariante para, observadas as diretrizes acima, reapresentar em petição única, as declarações
e planos de partilha cuidando, ainda, de observar o disposto no art. 653, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: KAROLINE
CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP)
Processo 1013823-72.2019.8.26.0482 - Herança Jacente - Petição de Herança - Elizangela Vila Naldi - Ante o acima
certificado, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: ELIZANGELA VILA NALDI (OAB 159453/SP)
Processo 1014406-86.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana Nogueira da Silva Moraes Vagner Nogueira da Silva - - Denise Nogueira da Silva - Regularizados os autos, promova-se a extinção e arquivamento, com as
anotações pertinentes no SAJ. - ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1015116-09.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adão Deolanda Cavalcante - - Paulo
Cesar Linares - Adriana Aparecida Linares - Simone de Fatima Linares Raimundo - ANTE O EXPOSTO, por sentença, para
que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO a partilha amigável constante a fls. 84/89, relativa ao(s) bem(ns)
deixado(s) pelo falecimento de Maria de Souza Linares, descrito(s) nesse processo de arrolamento sumário, em que figura
como inventariante Adriana Aparecida Linares (fls. 51), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeçam-se os alvarás para
transferência dos veículos e levantamento dos valores existentes em nome da falecida perante o INSS e Banco do Brasil. Após,
lance-se a certidão correspondente (categoria 13, modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e
remetam-se ao arquivo definitivo (movimentação “Cód. 61615”). Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária
a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça à
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ - ADV: RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1015305-84.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.S.L. - V.N.S.
- Ciência aos interessados acerca dos documentos de fls. 347/356. - ADV: JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP),
ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP)
Processo 1016105-15.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucia Rodrigues Ferreira - Fabiano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo