TJSP 08/03/2022 - Pág. 4480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
4480
Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o
lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, uma vez que tal comunicação será
encaminhada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA
DA LUZ (OAB 146366/SP)
Processo 1004193-60.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1013400-15.2019.8.26.0482) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Leide Danioti Piciula - Ante o acima certificado, intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias
dar regular andamento ao processo. - ADV: FABIANA CRISTIANO GENSE LORENÇONI (OAB 265301/SP)
Processo 1005709-76.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S., registrado civilmente como
S.A.M.R. - A.D.M.R. e outro - ANTE O EXPOSTO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO
a partilha amigável constante a fls. 71/73, relativa ao(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de Rubens Rodrigues Aguiar,
descrito(s) nesse processo de arrolamento sumário, em que figura como inventariante Suely Aparecida Moreira Rodrigues (fls.
44), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, adjudico
aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Outrossim, RECONHEÇO, em favor da viúva, Suely Aparecida Moreira Rodrigues, o direito real de habitação no que concerne
ao imóvel situado na Rua Luiz Carlos Ferrari, nº 458, Jardim Itapura, nesta Comarca, fazendo-o de conformidade com o disposto
no art. 1.831, do Código Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, observandose os termos do Provimento CG nº 14/2020. Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura
existentes, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda
Estadual SEFAZ. - ADV: JAIR EDUARDO DE PAULA (OAB 336841/SP), EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP)
Processo 1010468-83.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vania Maria Neris de Lima Fermiano
- Bruna de Lima Fermiano - Reitere-se o ofício de fls. 65, consignando o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de
cometimento de crime de desobediência. O ofício deverá ser enviado pelo correio, com AR. - ADV: JEFFERSON NEVES RUSSI
(OAB 24684/GO)
Processo 1012452-05.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Matheus Rodrigues Sereia - Osvaldo
Sereia - Gabriel Teixeira Sereia - - Anézio Sereia - - Valério Sereia - - Paulo Victor Rodrigues Sereia - - José Guilherme
Rodrigues Sereia - - Ana Paula Santos Sereia - - Otarcilio Sereia - - Fausto Sereia - - Josefina Sereia Kaneko - - Ricardo Sereia
- Fls. 101/108: Os planos de partilha ainda padecem de vícios que precisam ser sanados, pois do contrário os herdeiros não
conseguirão registrar o formal de partilha que aqui será expedido. É que aos filhos do herdeiro pré-morto deve ser atribuído
o quinhão que a este seria destinado se estivesse vivo. Assim, na sucessão de Rosa Espanhol Sereia, referente à totalidade
do imóvel, atribuir-se-á: a) ao viúvo, a título de meação, 1/2 do imóvel; b) a Osvaldo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do
imóvel; c) a Otacílio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; d) a Valério Sereia, a título de herança, 1/18 avos do
imóvel; e) a Ricardo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; f) a Josefina Sereia Kaneko, a título de herança, 1/18 avos
do imóvel; g) a Anezio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; h) a Fausto Sereia, a título de herança, 1/18 avos do
imóvel; i) a José Guilherme Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos
do imóvel; j) a Matheus Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do
imóvel; k) a Paulo Victor Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do
imóvel; l) a Ana Paula Santos Sereia (filha do herdeiro pré-morto Paulo Sereia), a título de herança, 1/36 avos do imóvel; m) a
Gabriel Teixeira Sereia (filho e neto dos herdeiros pré-mortos, Cleverson Leandro Sereia e Paulo Sereia), a título de herança,
1/36 avos do imóvel. Na sucessão de Antonio Sereia, referente à 1/2 do imóvel e levando em conta que ele era viúvo e não
convivia com ninguém por ocasião do falecimento, atribuir-se-á: a) a Osvaldo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel;
b) a Otacílio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; c) a Valério Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; d) a
Ricardo Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; e) a Josefina Sereia Kaneko, a título de herança, 1/18 avos do imóvel;
f) a Anezio Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; g) a Fausto Sereia, a título de herança, 1/18 avos do imóvel; h) a
José Guilherme Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do imóvel;
i) a Matheus Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do imóvel; j)
a Paulo Victor Rodrigues Sereia (filho do herdeiro pré-morto João Cláudio Sereia), a título de herança, 1/54 avos do imóvel;
k) a Ana Paula Santos Sereia (filha do herdeiro pré-morto Paulo Sereia), a título de herança, 1/36 avos do imóvel; l) a Gabriel
Teixeira Sereia (filho e neto dos herdeiros pré-mortos, Cleverson Leandro Sereia e Paulo Sereia), a título de herança, 1/36
avos do imóvel. Intime-se o inventariante para, observadas as diretrizes acima, reapresentar em petição única, as declarações
e planos de partilha cuidando, ainda, de observar o disposto no art. 653, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: KAROLINE
CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP)
Processo 1013823-72.2019.8.26.0482 - Herança Jacente - Petição de Herança - Elizangela Vila Naldi - Ante o acima
certificado, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: ELIZANGELA VILA NALDI (OAB 159453/SP)
Processo 1014406-86.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana Nogueira da Silva Moraes Vagner Nogueira da Silva - - Denise Nogueira da Silva - Regularizados os autos, promova-se a extinção e arquivamento, com as
anotações pertinentes no SAJ. - ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1015116-09.2021.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adão Deolanda Cavalcante - - Paulo
Cesar Linares - Adriana Aparecida Linares - Simone de Fatima Linares Raimundo - ANTE O EXPOSTO, por sentença, para
que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO a partilha amigável constante a fls. 84/89, relativa ao(s) bem(ns)
deixado(s) pelo falecimento de Maria de Souza Linares, descrito(s) nesse processo de arrolamento sumário, em que figura
como inventariante Adriana Aparecida Linares (fls. 51), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeçam-se os alvarás para
transferência dos veículos e levantamento dos valores existentes em nome da falecida perante o INSS e Banco do Brasil. Após,
lance-se a certidão correspondente (categoria 13, modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e
remetam-se ao arquivo definitivo (movimentação “Cód. 61615”). Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária
a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça à
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ - ADV: RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1015305-84.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.S.L. - V.N.S.
- Ciência aos interessados acerca dos documentos de fls. 347/356. - ADV: JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP),
ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP)
Processo 1016105-15.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucia Rodrigues Ferreira - Fabiano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º