TJSP 09/03/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 0005487-14.2012.8.26.0233 (023.32.0120.005487) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fazenda Pública
de Ibaté - Parte: Aparecido Correa Pinto e Outros. Nº da CDA: 1339003025 - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB
263046/SP)
Processo 0501237-17.2008.8.26.0233 (233.01.2008.501237) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Ibaté - Vistos. Decorrido o prazo estipulado para comprovação do recolhimento das custas e despesas
finais, expeça certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP)
Processo 1000019-03.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.R. - A.B.G. - No prazo de 05 dias,
manifestem-se as partes sobre o parecer de fl. 63. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/
SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000033-21.2021.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Marlem Aparecida de Souza Penzani - Vistos.
1. Considerando que os documentos juntados pela autora demonstram somente sua relação jurídica com a correquerida Gensa
Serviços Digitais S/A, não mencionando as demais correqueridas, foi determinada a emenda da inicial e os esclarecimentos
necessários, para a comprovação da relação jurídica da autora com as demais correqueridas, Gen Soluções SCP, Arbor Brasil
Serviços de Gestão Financeira Ltda e I da Silva Assessoria Contábil, juntando documentos comprobatórios e constitutivos
de seus direitos face à estas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito relativamente às mesmas (art. 485,
VI, do CPC). Em sua manifestação de fls. 244/254, a autora limitou-se a apontar elementos que entende poder indicar a
formação de grupo econômico, inclusive juntando decisão relativa a partes distintas das da presente lide (a saber, Ministério
Público do Estado de São Paulo contra Genza Serviços Digitais S/A e respectivos sócios; Zurich Capital de Investimentos
Eireli e respectivo sócio; HDN Participações S/A e respectivos sócios; Procar Rent a Car S/A e respectivos sócios; New Tiger
Merchant Bank LTDA. E respectivos sócios; Arbor Serviços de Gestão Financeira e respectivos sócios; Genbit Serviços Digitais
LTDA. e Genbit Solutions LTDA.), para a requerer que os réus ainda não intimados sejam considerados intimados, que sejam
intimados por rádio, por edital, ou, ainda, seja permitida uma última tentativa de intimação dos sócios no endereço da empresa
Arbor. Requereu a concessão da tutela antecipada em face da ré intimada Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira, com a
penhora de bens móveis e ou imóveis, e principalmente de ativos digitais / bitcoin, no montante de R$ 26.500,00 que trata do
valor do débito. Contudo, deixou a autora de providenciar a devida emenda, ausentando-se dos autos até as fichas cadastrais
das empresas. Desse modo, com a ausência de demonstração da legitimidade das demais requeridas, foi descumprida a
determinação de emenda, tornando forçosa a extinção da ação sem resolução do mérito relativamente a Gen Soluções SCP,
Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda e I da Silva Assessoria Contábil, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anotese. 2. No mais, ante a não alteração da situação processual, pelos motivos expostos na decisão de fl. 57, indefiro o pedido
de tutela antecipada de penhora em relação a ré intimada. 3. Certifique-se o decurso do prazo de contestação da ré citada. 4.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que
pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá à parte
apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste
momento não será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência
em saúde pública decorrente do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de
Primeiro Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades
de 1ª Instância. Por essa razão, esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações
contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados
deverão fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim
de possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por
meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E.
de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). 5. Na sequencia, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: LUCIMARA APARECIDA PENZANI (OAB 388898/SP)
Processo 1000130-84.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento
de Ensino - Uniara - Vistos. Fls. 37/38 e 40/41: observo o recolhimento das custas iniciais. Anote-se. Diante da natureza
e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Expeça-se carta para citação postal (AR + MP). Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000192-71.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Roberto
Passarelli - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019, fica INTIMADO
o advogado da parte interessada em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos a proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANDRÉ
CORRÊA REBELLO (OAB 353940/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000205-26.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Desmembramento - Elenildo Gomes Sampaio - Veraci Barbosa de Sena Sampaio - - Joilton Lima da Silva - - Daniele Ferreira da Silva - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000223-47.2022.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Santarosa - - Julio Cesar
Santarosa - 1. O pedido de assistência judiciária será apreciado após a apresentação das primeiras declarações. 2. Nomeio
inventariante o(a) requerente Jorge Luiz Santarosa, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de
termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. 3. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações acompanhadas de toda
a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando
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