TJSP 09/03/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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- Ricardo de Souza Santos - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 301197/SP)
Processo 0001744-80.2014.8.26.0247 - Execução Fiscal - Impostos - União - Vistos, Manifestem-se as partes sobre a
digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em que o cartório não teve condições
técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos autos físicos e peticionar com as
referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas
folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até
o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles em que foi impossível
a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as partes ou concordes, dou deste já por
homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo
que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que foi impossível a digitalização por absoluta
inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito quanto ao andamento do feito, sob pena
de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação. Int. - ADV: MARCELO CARNEIRO VIEIRA
(OAB 106818/SP)
Processo 0002425-02.2004.8.26.0247 (247.01.2004.002425) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Emilio da Silva
Pinto - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Proceda-se à evolução de classe a fim de constar cumprimento de sentença,
em que consta alegação do exequente de que não levantou o valor total a título de precatório/requisitório devido pelo INSS.
2.Assim, a fim de dar efetividade ao feito, cumpra-se a V. Acórdão (fls. 301-306) que acolheu o pedido da parte executada e
revogou a decisão de fls. 254 que tinha por objeto a homologação dos cálculos do valor devido. 3. Nesta senda, expeçam-se
ofícios ao TRF3, ao Banco do Brasil SA e a Caixa Econômica Federal a fim de que forneçam extratos dos depósitos judicias
realizados nos autos em epígrafe, a crédito do exequente Emílio da Silva Pinto, CPF 083.129.587-20, referente a precatório/
requisição de pequeno valor, nos termos do requerido às fls. 242-243 pela autarquia devedora, devendo informar, inclusive se
consta algum valor a levantar. O ofício deverá ser instruído pelas cópias necessárias a fim de subsidiar as pesquisas. Via desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser cumprido pela parte autor, comprovando-se nos autos em 15 dias o
encaminhamento. - ADV: ROBERTO LUIZ CLEMENTE (OAB 65855/SP), ROBERTO LUIZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 272992/
SP), CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP)
Processo 0002600-10.2015.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Ilhabela - Vistos. 1. Fls. 38: Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de tributos propter rem relacionados a imóvel é solidária entre
o alienante e o adquirente, quando a alienação ocorrer após a efetivação do lançamento, e que não há a necessidade de
alteração do lançamento e nem da CDA (AgInt no REsp 1764763/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020), defiro a inclusão de SONIA FERNANDES DE MORAES, no polo passivo do feito.
Promova a serventia a devida retificação em sistema. 2. Cite-se, via AR, o executado para os termos da ação, bem como para
no prazo de 05 dias efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, ou em igual prazo nomear bens para garantir a execução
sob pena de penhora. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo nos honorários advocatícios
em 10% do debito devidamente corrigido. 3. Com o retorno do AR positivo, aguarde-se o prazo para pagamento ou interposição
de embargos à execução. Decorrido, sem manifestação do executado, e ante a ordem preferencial contida no art. 835 NCPC,
proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema BacenJud. Sendo infrutífera a providência, manifestese a exequente, salientando-se que seu silêncio importará na remessa dos autos ao arquivo e início da contagem do prazo
prescricional. 4. Intime-se. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 0003149-59.2011.8.26.0247 (247.01.2011.003149) - Execução Fiscal - Execução Previdenciária - A União - Vistos,
Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como aquelas em
que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar carga dos
autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s) pertencia(m)
aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os autos físicos
permanecerão em cartório ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos,
em especial aqueles em que foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Decorrido o prazo, se silentes as
partes ou concordes, dou deste já por homologada a digitalização. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório
ao menos até o trânsito em julgado, sendo que as partes poderão consultar eventuais documentos, em especial aqueles que
foi impossível a digitalização por absoluta inviabilidade técnica. Sem prejuízo, deverá a parte autora requerer o que de direito
quanto ao andamento do feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento a depender da fase processual ou natureza da ação.
Int. - ADV: MARCELO CARNEIRO VIEIRA (OAB 106818/SP)
Processo 0003412-28.2010.8.26.0247 (247.01.2010.003412) - Execução Fiscal - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. 1.
Fls. 58: Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade
pelo pagamento de tributos propter rem relacionados a imóvel é solidária entre o alienante e o adquirente, quando a alienação
ocorrer após a efetivação do lançamento, e que não há a necessidade de alteração do lançamento e nem da CDA (AgInt no REsp
1764763/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020), defiro a inclusão
de UZZU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA a , no polo passivo do feito. Promova a serventia a devida retificação em
sistema. 2. Cite-se, via AR, o executado para os termos da ação, bem como para no prazo de 05 dias efetuar o pagamento do
débito apontado na inicial, ou em igual prazo nomear bens para garantir a execução sob pena de penhora. Para as hipóteses
de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo nos honorários advocatícios em 10% do debito devidamente corrigido.
3. Com o retorno do AR positivo, aguarde-se o prazo para pagamento ou interposição de embargos à execução. Decorrido,
sem manifestação do executado, e ante a ordem preferencial contida no art. 835 NCPC, proceda-se ao bloqueio de ativos
financeiros do executado pelo sistema BacenJud. Sendo infrutífera a providência, manifeste-se a exequente, salientando-se que
seu silêncio importará na remessa dos autos ao arquivo e início da contagem do prazo prescricional. 4. Intime-se. - ADV: LUÍS
EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 0003532-32.2014.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - LAURO JOSE
MACHADO DIAS - Vistos. Manifeste-se o executado sobre as informações às fls. 88, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida,
intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio do veículo (fls. 81/84), bem como em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP)
Processo 0501609-11.2014.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE ILHABELA e outro - Albert Boutros
El Khoury - Fls. 124: Ante o pedido expresso da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do Artigo 924,
inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio de eventuais ativos financeiros (BACENJUD) ou de veículos
(RENAJUD), bem como dou por levantada a penhora de imóveis, se o caso. Caso a parte executada não seja beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º