TJSP 09/03/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1211
Adriano Imóveis Ltda Me - - Comércio e Participações Sanzovo Ltda - Me - Vistos. Conforme se depreende do expediente juntado
em fls. 121/170, as pesquisas realizadas, via SisbaJud, com utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha”, restaram
parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 3.134,49 em nome do(a) executado(a) Ricardo Alves Masson.
Destarte, providencie o(a) exequente o recolhimento das devidas custas. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado acima mencionado, no endereço constante nos autos, acerca do bloqueio
realizado, advertindo-o do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis
ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à) exequente a possibilidade de também
se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)
executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIEL
MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP)
Processo 1009275-88.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - José Roberto de Jesus Junior - Regiane Domingues Cassu de Jeus - Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço do(a)(s) empresa executado(a)
(s) através do(s) sistema(s) Infojud, CPFL, RenaJud e SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, manifeste(m)-se
o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: XIMENA OVANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405655/
SP)
Processo 1009369-12.2016.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Rene Sabio - Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de
endereço do(a)(s) requerido(a)(s) através do(s) sistema(s) SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, manifeste(m)se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/
SP)
Processo 1010097-48.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pascano Materiais para
Construção Ltda. - Vistos. O(A) exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) via sistema
SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade
de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante
a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto
em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale
dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá
empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode
recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo
operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado
em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja,
pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas
bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada
pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado,
ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a
fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em
razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra
viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de
haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tal
tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a importância de R$ 44,60, conforme minutas que seguem anexas.
Destarte, providencie o(a) exequente o recolhimento das devidas custas. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se pessoalmente a executada acima mencionado, no endereço constante nos autos, acerca do bloqueio
realizado, advertindo-o do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis
ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à) exequente a possibilidade de também
se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)
executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. - ADV: CINARA
BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1010156-07.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tempera Irmãos Carbone Ltda. Epp Alumimaster Indústria e Comércio de Esquadrias de Alumínio Ltda Me e outros - Vistos. Conforme se depreende do expediente
juntado em fls. 309/347, as pesquisas realizadas, via SisbaJud, com utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha”,
restaram infrutíferas. Destarte, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JESSICA
DELLA MATTA (OAB 358131/SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB
205316/SP), RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 218817/SP)
Processo 1010263-12.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para promover andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010290-63.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. Por primeiro, determino a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via
SERASAJUD, pelo débito em questão. Expeça-se o necessário. No mais, pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens
em nome do(a) executado(a), restando infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, determino traga o(a) exequente aos
autos informações acerca de bens passíveis de penhora, fornecendo os meios e requerendo o que de direito, em dez dias.
Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1010312-53.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.C.B. - Providencie
o requerente, por intermédio de seu advogado, o encaminhamento da Carta Precatória (fl. 72/73) para a Comarca Deprecada,
instruindo esta com as peças necesárias, comprovando ainda sua distribuição, conforme o Comunicado CG n° 1951/2017. ADV: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO (OAB 383401/SP)
Processo 1012215-65.2017.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vicente Grosso - - Tereza Furlanetto Grosso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º