TJSP 09/03/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de
audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Para tanto,
deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores a fim de que seja permitido o
envio de convite para a realização da sessão. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ARIANY ELGENIO
BISPO (OAB 408941/SP)
Processo 1018921-09.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 222, no
prazo legal. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1019182-66.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 88, no prazo legal. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019206-94.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria da Cruz Ferreira Banco Daycoval S/A - Vistos em saneamento. De proêmio, afasto a impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor
estimado é aquele que vai ao encontro ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Nada a prover, portanto e, nessa
esteira, tollitur quaestio. Lado outro, improcede a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que a parte impugnante não logrou
êxito em ilidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte impugnada, que declarou não ter
condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento. De fato, a parte impugnante não trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse a inexistência
ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Não há prova de que a parte impugnada, ainda que
possua os bens descritos em a impugnação, possa arcar com as custas do processo, posto que a Gratuidade Judicial visa a
socorrer não só aqueles que se encontram em estado de miserabilidade, mas, também, aos que não possuem condições
econômicas atuais de arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios. Sobre o assunto confira-se o seguinte
acórdão: Assistência Judiciária. Justiça Gratuita. Benefício concedido à pessoa proprietária de bens e com colação de grau
superior. Admissibilidade, pois poderá, num dado momento, não ter rendimento que lhe permita pagar despesas do processo.
Beneficiário de justiça gratuita não é apenas o miserável, mas sim todo aqueles cuja situação econômica não lhe permite pagar
custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, é irrelevante que a parte
seja proprietária de bens ou tenha colado grau superior, pois, não obstante isso, poderá, num dado momento, não ter rendimento
que lhe permita pagar despesas do processo (Ap. 97.423/8 - 3ª Câm. - j. 18.06.1998 - rel. Des. Tenissom Fernandes - DOMG
23.12.1998). O só fato de constituir advogado particular não retira da parte o direito ao benefício e, ademais, a parte impugnada
diz que seus ganhos não são suficientes para arcar com as custas do processo. Desnecessária, ainda, a juntada de declaração
de pobreza, bastando que o pedido seja feito em a inicial ou em a contestação. Por outro lado, nos termos da Lei nº 1.060/50,
há presunção juris tantum de pobreza declarada pela parte, a qual se funda nos preceitos constitucionais que garantem o
acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV e inc. LXXIV, da Constituição da República), sendo ônus do impugnante prova em
contrário (art. 7º da Lei nº 1.060/50). Nessa seara, vê-se que a parte impugnante não apresentou fatos concretos que
justificassem a revogação do benefício, muito menos prova. Registre-se que, ao contrário do quanto alegado pela parte
impugnante, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de persistir a presunção legal de pobreza
declarada pela parte, afastando alegação de que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não teria sido recepcionado pela Carta Magna.
Nesse sentido: Processual Civil. Ação de indenização. Pedido de assistência judiciária gratuita. Presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da
justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito
contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF
já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de
que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 7 - Recurso provido, para, reformando o v.
acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 682152/GO, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, Quarta Turma, j. 22.03.2005, v.u.). Por fim, está consolidado entendimento jurisprudencial de que o benefício em
comento não se destina apenas às partes representadas por Advogados do Convênio de Assistência Judiciária ou por Defensores
Públicos. Sob esse enfoque, mantenho, portanto, a gratuidade de justiça concedida à parte embargante por entender que a
documentação coligida a fls. 13/15 são suficientes para ratificar a análise do cabimento da benesse, já feita quando do despacho
da petição inicial. Já em nível do mérito da questão de fundo, não se sustenta a tese do réu da ocorrência da prescrição e da
decadência e isso porque o lapso não é de trienal e nem tampouco quinquenal, mas decenal. É que a relação que envolve as
partes é de consumo, não havendo razão alguma para se ignorar a previsão constante do artigo 27 do respectivo estatuto para
se buscar, na legislação civil, prazo outro. De toda sorte, não há falar-se, in casu, da aplicação do prazo de três ou cinco anos,
ainda que se buscasse, na legislação civil, solução para o impasse. Não se pode falar, aqui, em aplicação do prazo decadencial
da pretensão de ressarcimento por conta de fornecimento de serviços e de produtos duráveis (CDC, art. 26, III) porque, no
campo da prescrição, em que é nítida a restrição de direitos ou seu aniquilamento, a interpretação não pode se dar por analogia.
Ou há regra especial de prescrição para cada tipo de ação elencada no artigo 206 do Código Civil, ou se aplica a regra geral
contida no artigo 205. Logo, em não havendo disposição específica para a pretensão de devolução de valores indevidamente
pagos, deveria ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do CC. Desacolhe-se, portanto, tanto a
prejudicial de mérito - decadência - suscitada em a contestação, como também da prescrição. Em ações de repetição de
indébito, repita-se, é inaplicável o disposto no inciso IV do §3° do artigo 206 do Código Civil, por não se tratar de pretensão
voltada à reparação civil, sendo incidente à espécie a regra do artigo 205 do referido Diploma Legal. Neste sentido, confira-se:
Processual Civil. Cerceamento de defesa. Julgamento Antecipado da lide. Inocorrência. Dilação probatória procrastinatória.
Preliminar afastada. Presentes os requisitos do art. 330, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não havendo de se
cogitar de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a não realização de dilação probatória. Arrendamento mercantil.
Cobrança. Tarifas de abertura de crédito ou de cadastro. Prescrição. Não ocorrência. Em ações de repetição de indébito, é
inaplicável o disposto no inciso IV do §3° do artigo 206 do Código Civil, por não se tratar de pretensão voltada à reparação civil,
sendo incidente à espécie a regra do artigo 205 do referido diploma legal. Ademais, o termo inicial para a verificação de
ocorrência da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato (TJSP 0001032-16.2012.8.26.0456 Apelação
Relator: Paulo Ayrosa Comarca: Pirapozinho Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/06/2013
Data de registro: 20/06/2013 Outros números: 10321620128260456). Também o entendimento esposado pelo C. STJ: Civil e
Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Contrato
bancário. Prescrição. Direito pessoal. Vintenária sob a égide do CC/16. Decenal a partir do início da vigência do CC/02. Harmonia
entre o Acórdão recorrido e a Jurisprudência do STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º