TJSP 09/03/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1572
designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido) e a comprovação do pagamento dos
honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio
do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da
sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento posterior dos honorários do
conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, que constará no respectivo termo da
sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No
caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. O
requerido poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: três
últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia da dos registros na carteira de trabalho, três últimos extratos da conta
corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira, declaração do imposto de renda do último exercício. O pedido
de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo
e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de
10 dias úteis antes da sessão designada. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário
para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)
Processo 1000866-41.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Renata Nassif - Certifico e dou fé,
que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução
TJ/SP nº 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020, Comunicado Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019 deste setor,
foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10/05/2022 às 09:00h, por este Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou
celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar
por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - Os requeridos deverão ter acesso a um computador ou celular
com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um
dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá
ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um
número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail:
[email protected] ou peticionar nestes autos. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou
dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento
do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poupups do seu provedor de e-mail, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a
sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone/whatsapp (19) 3554-6569, pelo e-mail
[email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP
13610-180; ou ainda, peticionar nos autos solicitando designação de nova data para a sua realização de forma presencial. A
sessão não será redesignada sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por
conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As
partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 86,14. A requerente deverá
providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 43,07, até 10 dias úteis antes da data acima designada. Os
requeridos deverão providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 43,07, até 10 dias úteis antes da data acima
designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido) e a comprovação do pagamento dos
honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio
do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da
sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento posterior dos honorários do
conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, que constará no respectivo termo da
sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No
caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação.
Os requeridos poderão requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos:
três últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia da dos registros na carteira de trabalho, três últimos extratos da
conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira, declaração do imposto de renda do último exercício. O
pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade,
pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é
de 10 dias úteis da sessão designação. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para
pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 07 de março de 2022. Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues,
Chefe de Seção Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente. - ADV: ANDRE NASSIF GIMENEZ (OAB 142106/SP)
Processo 1000907-18.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcos
Figaro Morelli e outros - Banco do Brasil S/A - Vistas dos autos ao interessado para: (X) requeira em termos de prosseguimento,
tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento. - ADV: LUCAS SACHI (OAB
341305/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1001381-81.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - Vistos. P.
157: Defiro o pedido da parte autora para desbloquear o veículo de p. 60/63, valendo-se do sistema RENAJUD. Para cumprimento
das diligências providencie a parte interessada o recolhimento dos valores referentes ao serviço de impressão junto ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV:
DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1001728-46.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - W.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio litigioso c.c. partilha de bens ajuizada por VALDETE APARECIDA DA SILVA em face de WAGNER APARECIDO DA
SILVA, ambos qualificados nos autos. Fls. 167/170 e 179: A parte autora juntou avaliações realizadas por corretores de imóveis,
sendo que o réu apresentou discordância, sem, contudo, apresentar justificativa para tanto. Assim, a fim de dirimir qualquer
controvérsia, bem como diante da previsão expressa no Código de Processo Civil, determino que o Sr. Oficial de Justiça
proceda à avaliação do valor de venda e de aluguel do imóvel de matrícula nº 55.078, localizado à Rua Sebastião da Silva Leme,
nº 209, Bairro Serelepe, Leme-SP. Juntado aos autos a certidão do oficial de justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 15
dias, se manifestarem. Serve cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de constatação e avaliação.
Fls. 177/178: Diante da informação contida na resposta do ofício enviado à Caixa Econômica Federal anteriormente, oficie-se
novamente a tal Instituição bancária para que informe, no prazo de 10 dias, se até 15/01/2021 havia saldo de FGTS na conta
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