TJSP 09/03/2022 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1601
expeça-se mandado para penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem à satisfação integral de seu débito. 3.
Nada encontrando o Oficial de Justiça nesta última hipótese, deverá penhorar os direitos da parte devedora sobre o veículo GM/
Zafira Elegance, ano de fabricação e modelo 2006, de placas DUI9755/SP, caso o localize. Anoto, ainda, que o depósito judicial
dispensa a lavratura de termo de penhora, por expressa previsão legal. 4. Ato contínuo, intime-se a parte executada na pessoa
de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se, com relação aos valores bloqueados nos termos do art.
854, §3º, do CPC, e, na forma do item seguinte, para oferecimento de embargos. 5. Decorrido o prazo descrito no “item 4” sem
manifestação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do
FONAJE). 6. Int. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Advogado: 393793/SP - Lucilene Artur da
Silva de Carvalho - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 0006936-67.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Paula Helena
Gabriel da Silva - Brasil Multimarcas Ltda - Vistos. Fls. 259/260 Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ
(OAB 252208/SP), SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP), TALITA FERNANDA CANDIDO (OAB 348361/SP)
Processo 0007001-62.2017.8.26.0318 (processo principal 0008235-26.2010.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valderes Vail Zaccariotto e Cia Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do
débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Cumprimento de sentença proposta por Valderes Vail Zaccariotto e Cia Ltda
Me em face de Debora Fernanda Stencel, nos termos do art. 924, II, do CPC. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios
efetivados nestes autos. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: PATRÍCIA BARRETO
MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1000434-22.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Gisele Spence - Vistos. Aduz a autora que seu nome foi protestado em razão de débito tributário apontado na CDA
nº 1249394020, com vencimento em 10/04/2018, no valor de R$ 15.322,12, protestada em 21/03/2019, Livro 772, folhas
156, referente ao imposto de ITCDM - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, cuja execução fiscal foi extinta pela
decadência. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou o cancelamento do protesto da CDA nº 1249394020. Pois
bem. Num exame perfunctório, denota-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela pretendida,
eis que existe relevância no fundamento da demanda, bem como elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo de dano, nos termos do 300 do novo Código de Processo Civil. Da análise dos documentos carreados aos autos, colhese que nos autos de Execução Fiscal sob nº 1501536-90.2020.8.26.0318, foi verificado a decadência do crédito sub examine,
extinguindo-se a demanda, conforme cópia do v. Acórdão de fls. 13/19, já transitado em julgado. Está, com efeito, patente a
probabilidade do direito. O outro requisito cumulativo para a concessão de tutela de urgência, o perigo do dano, também está
presente, eis que o protesto dos títulos o poderá acarretar indiscutivelmente danos de difícil reparação. Logo, ante o princípio
da razoabilidade, em decorrência do qual se deve ponderar os interesses envolvidos, entende-se que o deferimento da tutela
antecipada é de rigor, segundo os ditames do artigo 300, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto relativo à CDA nº 1249394020, com vencimento
em 10/04/2018, no valor de R$ 15.322,12, protestada em 21/03/2019, Livro 772, folhas 156, com a consequente restrição à
publicidade do ato, evitando-se assim, as restrições creditórias criadas pelo protesto em si, até nova determinação judicial.
Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão-ofício ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de
Leme, via e-mail institucional. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da
Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se a requerida,
via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de
procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 1000626-52.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo Aranha da Costa Intimação à parte autora para manifestar-se quanto à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO DOPP
ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1000691-47.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Simas & Simas Ltda
Epp - recebe como emenda à inicial - ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1000764-19.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Dalton da
Silva Porto - Intimação à parte autora para manifestar-se quanto à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ
EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 457495/SP)
Processo 1000893-24.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jose Luis Stephani Vistos. O autor sustenta a inexistência de relação contratual com a empresa requerida. A prova negativa desta situação, nesta
sede liminar, é praticamente impossível. De outro lado, a permanência da negativação acarretar-lhe-á danos de difícil reparação.
Logo, ante o princípio da razoabilidade, em decorrência do qual se deve ponderar os interesses envolvidos, entendo que o
deferimento da tutela antecipada é medida de rigor. Exigir do autor prova documental inequívoca de suas alegações implicará,
em última análise, negar-lhe a jurisdição. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano,
previstos no art. 84, § 3º, do CDC. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida retire o nome da
parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação, sob pena de multa única
no valor de R$ 2.000,00. Cite-se a requerida com as cautelas de praxe, intimando-se-a para que, no prazo de 15 dias, proceda a
exclusão do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, comprovando nos autos, sob pena de multa única no valor
de R$ 2.000,00. Remetam-se os autos ao Cartório Anexo Unifian para designação de audiência de conciliação, intimando-se.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1000895-91.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Glauciene Ines
Rivera Bueno de Camargo Me - Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência
e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa,
caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá
a serventia tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três)
dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 614,78; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
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