TJSP 09/03/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2004
Processo 1003320-47.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Defiro o pedido de levantamento do valore depositado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor
da parte exequente referente ao depósito de fls. 42, observadas as formalidades de praxe e os dados fornecidos no Formulário
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 64. No mais, diante da existência de saldo remanescente do
débito, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: REINALDO
CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 1003839-22.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
Aparecida de Moraes Ribeiro de Godoy - Vistos. Diante da certidão de pág. 82, certifique-se o trânsito com baixa do presente
feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1003879-04.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Genesio
Alves Moreira - Itaú Unibanco S.A. - - Credz Administradora de Cartoes Ltda - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado.
Int. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA
(OAB 339273/SP)
Processo 1003991-70.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandro Aparecido Galoro Vistos. Diante da informação do exequente de que a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução, dou por
satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB
440691/SP)
Processo 1007497-54.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Eduardo de Castro Vistos. Fls. 36: Tendo em vista que a parte exequente não comprovou ter exaurido os meios para localização do endereço da
executada, bem como que não embasou seu pedido de forma objetiva e fundamentada, indefiro a pesquisa solicitada. Concedo
novo e derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente traga ao bojo dos autos o correto/atual endereço da parte
executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN
RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 1007514-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thiago Henrique Faim - Vistos. Por
primeiro, insta pontuar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53,
§4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Isto posto, reporto-me ao primeiro parágrafo
de fls. 75 para indeferir o pedido reiterado às fls. 78/79, pelos motivos lá expostos. Acresça-se, por oportuno, que a restrição
para transferência e/ou circulação de veículos é medida excepcional e cuja adoção não resulta imediata efetividade, uma vez
que seria necessária a espera pela apreensão do(s) veículo(s) em operação policial ou do órgão de trânsito com o fito de se
verificar a regularidade de automóveis em circulação. Tal medida, portanto, não tem intuito de satisfação da dívida ou mesmo
de se localizar o(s) bem(ns) de maneira imediata, gerando mera expectativa de apreensão do(s) veículo(s), uma vez que não
há como se inferir que as restrições pretendidas acarretarão na facilitação da penhora do(s) bem(ns), tampouco em que tempo
isso ocorreria. Anote-se que foi realizada diligência pelo oficial de justiça para fins de penhora do(s) bem(ns), sem, contudo,
ter o mesmo localizado o(s) veículo(s) em posse da parte executada. De mais a mais, o processo de execução nos Juizados
Especiais Cíveis deve observar os princípios específicos atinentes a este sistema e que se encontram dispostos na Lei 9.099/95,
mormente a celeridade e simplicidade. Eventual deferimento da medida de restrição de circulação e/ou licenciamento não se
mostra efetivo para o processo e colide contra expressa disposição contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê a extinção
imediata do processo quando não encontrados bens, consoante acima delineado. Nessas condições, indefiro o pedido de fls.
78/79 e, por consequência, tendo em vista qua as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente, em
derradeira oportunidade concedida (fls. 75), deixou de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução,
limitando-se a reiterar pedido já indeferido às fls. 75, o feito comporta decreto de extinção, devendo a exequente aguardar melhor
oportunidade para recebimento do seu crédito diante da modificação da fortuna da parte executada e enquanto não prescrita a
pretensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio dos
veículos restritos às fls. 66/67, através do sistema Renajud. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1007900-23.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Cecília Caires de Almeida - Vistos. Consoante se verifica da petição de pág. 39, a requerida reside na Comarca de Americana,
SP. Todavia, o local de pagamento como critério de fixação de competência se aplica apenas aos títulos extrajudiciais. Para as
ações de conhecimento deve se aplicar a regra geral, do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9099/95. Assim, em que pese a eleição
de foro constante do contrato de págs. 06/10, sendo a parte demandada residente em local diverso desta Comarca de Marília,
de rigor reconhecer a incompetência territorial deste Juizado, o que nos Juizados Especiais provoca a extinção liminar do feito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95. Certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL
WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1007974-77.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane
André Francisco da Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do C.
Colégio Recursal. 2. Diante do não provimento do recurso e da condenação do recorrente em custas processuais, elabore-se
o cálculo das custas a que se refere o v. Acórdão e notifique-se o recorrente vencido para recolhimento no prazo mencionado
no § 2º, do art. 1.098, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição em dívida da
Fazenda Pública. 3. Verifico já ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Assim, ficam as partes advertidas de que
todos os demais atos, com exceção de peticionamento referente ao recolhimento das custas, deverão ser direcionados no
respectivo incidente processual. Após cumprida a determinação do item 2 acima, aguarde-se nestes autos o recolhimento das
custas, sendo que, não atendida a notificação no prazo legal, deverá ser extraída a respectiva certidão para fins de inscrição em
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