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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 2013

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

2013

para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE PEDROSO CAMARGO (OAB 444901/SP)
Processo 1008497-66.2022.8.26.0114 - Notificação - Intimação / Notificação - Isabel Cristina Miranda Araújo - Vistos. Verifico
que não é o caso de distribuição por direcionamento, pois as ações são distintas. Assim, determino a livre redistribuição dos
presentes autos, após as anotações necessárias. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1008563-46.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - H.S.P.F. - A.C.P. - Vistos. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte embargante, sem prejuízo
de posterior impugnação. Anote-se. 2. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que
autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919, parágrafo 1.º do CPC. Cadastre-se o nome
do(s) advogado(s) do(a) exequente(s), ora embargado, no sistema, nestes autos. Cadastre-se o nome do(s) advogado(s) do(s)
executado(s), ora embargante(s) junto aos autos da execução, caso ainda não realizado. Extraia-se certidão deste processo,
constando o teor deste despacho, juntando-a no processo principal nº 0026261.10.2007.8.26.0114 (físico), certificando-se. Fica
o embargado intimado, por meio de seu advogado, a impugnar no prazo de 15 dias úteis, juntando procuração. Intime-se. - ADV:
ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA (OAB 267645/SP), MAURA MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 90608/SP)
Processo 1008629-26.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vilma
Neves dos Santos - Vistos etc. 1. Atendidos os requisitos do artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à
parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação. Anote-se. 2. Trata-se de pedido liminar para despejo, invocando o artigo 59,
parágrafo 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09. Alega a autora que pactuou com
o requerido contrato de locação, o qual prevê a disposição do art. 37 da referida Lei de Locações, estando o contrato garantido
por caução. Afirma, ainda, a inadimplência do réu quanto ao pagamento das mensalidades contratadas, estando o mesmo em
mora desde a data de julho/2021, culminando no montante de R$ 5.505,13 (valor atualizado até a data de fevereiro/2022).
Dessa forma, conforme estipula o art. 59, §1, IX da Lei de Locações, surge ao locador a oportunidade do pedido de despejo em
caráter liminar, independentemente da oitiva da parte contrária. A concessão da mesma, contudo, fica subordinada a apreciação
de dois requisitos: prestação da caução em juízo no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação seja
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei em questão. Pois bem, observa-se no contrato colacionado
aos autos que o mesmo encontra-se garantido de caução, consistente no montante de R$ 1.800,00. Ocorre que o valor do
débito incidido pelo locatário supera o valor dado em garantia, de modo que o último passa a ter um caráter irrisório e, por
consequência, deve ser tido como extinto. Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
conforme se verifica em vasta jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Ação de Despejo Por
Falta de Pagamento c.c. Cobrança Art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 Débito do locatário que supera o valor da caução dada
em garantia da locação Oferecimento de caução pela locadora - Liminar de desocupação do imóvel deferida. Agravo provido.
(Agravo de Instrumento nº 2153371-62.2014.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Voto nº SMO 17914, Comarca: São
Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira). Ação de despejo c/c cobrança. Indeferimento de liminar ante a garantia do contrato por
caução. Reforma do decisum. Caução inferior ao débito, do que se presume a extinção da garantia. Valor da causa regido pelo
que dispõe o art. 58, III da Lei nº 8.245/91. Norma especial em relação ao art. 259, II do CPC. Recurso parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento nº 2152868-41.2014.8.26.0000, Comarca: São Paulo, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator: WALTER
CESAR EXNER). Entretanto, o depósito judicial do valor inerente à caução não foi realizado. Assim, presentes os requisitos
legais, deferir a liminar pretendida a fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, condicionando-a à prestação do
valor atinente à caução, no prazo 48 horas, sob pena de revogação da liminar. Intime-se pessoalmente. Outrossim, no mesmo
ato, CITE-SE o requerido locatário, quanto aos pedidos de rescisão da locação e de cobrança, para apresentação de defesa
no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, podendo evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, conforme artigo 62, inciso II da Lei nº 12.112/09, com o depósito judicial do valor atualizado do
débito, acrescido de multa, juros de mora, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito, se do contrato
não constar disposição diversa. Nada sendo recolhido a título de caução, cite-se a parte requerida, para apresentação de
defesa, com as advertências legais, via postal. CIENTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue em anexo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA (OAB 368875/SP)
Processo 1008637-03.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.B. - Vistos. Intime-se a
parte autora para que, no prazo de cinco dias, providencie o recolhimento das custas iniciais faltantes, no caso, taxa de citação
(postal ou via Oficial de Justiça) e taxa de impressão da contrafé (cod. 201-0, Comunicado CSM 2195/14, esta última somente
citação por oficial de justiça). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo. Após,
conclusos com URGÊNCIA para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: HERIK CAMPOS DE ARRUDA PENTEADO
(OAB 440398/SP)
Processo 1008828-48.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Mauro
Rodrigues Cavallari - Vistos. 1. A presunção constante do artigo 98 do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete
ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV
da CF). Assim, para o exame de sua real necessidade, providencie o autor, em cinco dias, a juntada de comprovante de seus
rendimentos, cópia de sua última declaração de IR, bem como de sua última fatura de cartão de crédito. 2. No mesmo prazo,
EMENDE a inicial a fim de comprovar a existência dos alegados descontos pelo réu em seu benefício de aposentadoria, bem
como especifique o valor de cada empréstimo consignado. 3. Após, conclusos com URGÊNCIA para análise do recebimento da
inicial e pedido de tutela. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA DE MELLO (OAB 426226/SP)
Processo 1008849-24.2022.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001379-87.2015.8.26.0533 - 2º Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP) - Aguassanta Agrícola S.a. - Vistos etc. Cumpra-se o quanto solicitado na presente
deprecata, na forma e sob as penas da lei. Caso as custas de distribuição tenham sido recolhidas perante o Juízo deprecante,
deverá a serventia solicitar ao mesmo a “queima” da guia Dare, através de e-mail. Oportunamente, devolva-se com as nossas
homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e e-mail, se o caso. Intime-se. - ADV: GUILHERME FRAGA
TOPALIAN (OAB 324145/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP)
Processo 1008864-90.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade
de Autogestão - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas
iniciais, sendo estas: i) complementação da taxa de citação postal (valor de R$1,10), ii) taxa de impressão da contrafé (cod.
201-0, Comunicado CSM 2195/14 , somente citação por oficial de justiça). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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