Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 2040

  1. Página inicial  > 
« 2040 »
TJSP 09/03/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

2040

importará em remessa dos autos ao Ministério Público para apuração, além do crime de desobediência, também do crime
previsto no art. 22 da Lei nº. 5.478/1968, que dispõe: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o
empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou
execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo
da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide
quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
O ofício será remetido com AR Aviso de Recebimento e indispensável identificação do recebedor, tudo visando apuração da
responsabilidade na hipótese de novo descumprimento da ordem judicial. 3.-) Sem prejuízo de tudo o antes determinado, para
os fins postos à fl. 95, designo audiência de conciliação, que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 05 de
abril, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias. Int. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/
SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), FRANCISCO JONATAN CLEMENTINO LOPES (OAB 52770/PE)
Processo 1003004-93.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sonia
Aparecida Campos - Vistos. À vista do requerimento de fl. 322 e buscando evitar-se cerceamento de direito, defiro depoimento
pessoal do(a) autor(a) e produção de prova testemunhal. Fixo prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas,
devendo constar os respectivos e-mails pessoais para os fins abaixo. Observo que a intimação das testemunhas caberá ao
advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Será designada, nestes autos, audiência de instrução e julgamento por
VIDEOCONFERÊNCIA, na forma regulada no art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020.
Visando a realização do ato, informem as partes seus e-mails pessoais, de seus advogado(a)s e das testemunhas, tudo para
remessa do link de acesso à reunião virtual. Cumprida a determinação, voltem conclusos para designação da audiência. Int. ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1003215-61.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Romário Scotti de
Paula - Bela Vista Melhoramentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Em hipóteses como a destes autos a tentativa de conciliação em
audiência mostra-se salutar e muitas vezes com reais benefícios às partes litigantes. Diante disso e à vista dos princípios da
conciliação e mediação, norteadores de nosso sistema processual civil, designo audiência de conciliação, que se realizará por
VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 07 de abril, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias, uma vez já
informados nos autos e-mails para remessa do link de acesso à reunião virtual. Int. - ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO
(OAB 102746/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/
SP)
Processo 1003603-61.2021.8.26.0347 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Anderson Daniel da Silva - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por Anderson Daniel da Silva contra Eliane Rosa
Souza Alves e, declarando rescindido o contrato verbal de locação firmado entre as partes, decreto o despejo da requerida do
imóvel local, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; condeno, ainda, a requerida ao pagamento do valor
correspondente aos alugueres vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, além dos encargos locatícios, corrigidos
monetariamente pela TPTJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Ante a
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1003761-19.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - E.S.F. - - G.S.F. - T.S.A.E. - Vistos.
Para os fins postos às fls. 221/222, designo audiência de instrução e julgamento, que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA,
para o próximo dia 12 de abril, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias. Int. - ADV: FABIO APARECIDO
ALBERTO (OAB 274052/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1003783-48.2019.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valcir Aparecido Pinotti - - Marco Aurelio Pinotti
- - Gabriel Fernades Pinotti - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação de usucapião proposta
por Banco Ficsa S.A. e Banco C6 S.A para declarar seus domínios sobre a área descrita no memorial descritivo de fls. 22/25 e
petição de fls. 142/143, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos
1242 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de
Imóveis. Pagas as despesas pelo promovente, expeça-se mandado para registro. Incabível condenação do réu no ônus da
sucumbência por não ter havido resistência ao pedido inicial. Custas ex lege. P.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1004036-65.2021.8.26.0347 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Thamires Fernanda Maturo da
Silva - - Michael Túlio Wetterich da Silva - - Thiago Henrique Maturo - Vistos. O pedido inicial principal está assim posto: A
procedência da presente ação, com a consequente extinção do condomínio mediante alienação judicial do imóvel objeto da
matrícula n°17.587 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Matão/SP. Como cediço, em nosso ordenamento
jurídico a propriedade imóvel se transmite mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido dispõe o art.
1.245 do Código Civil, verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento,
o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com base na legislação civil e à vista da matrícula imobiliária de fl. 47,
proprietária do imóvel é a Prefeitura Municipal de Matão. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se os autores
acerca de aparente falta de interesse de agir no presente feito, uma vez que não ostentam a condição de coproprietários do
bem. Após, ao Ministério Público vindo, a seguir, conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/
SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1004064-33.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Moreira - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes,
constante da petição de fls. 227/229 e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do C.P.C.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente
sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Na hipótese de descumprimento da obrigação pactuada, bastará
à parte requerer o prosseguimento em sede de cumprimento de sentença. P.I - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)

2ª Vara Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo