TJSP 09/03/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2040
importará em remessa dos autos ao Ministério Público para apuração, além do crime de desobediência, também do crime
previsto no art. 22 da Lei nº. 5.478/1968, que dispõe: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o
empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou
execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo
da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide
quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
O ofício será remetido com AR Aviso de Recebimento e indispensável identificação do recebedor, tudo visando apuração da
responsabilidade na hipótese de novo descumprimento da ordem judicial. 3.-) Sem prejuízo de tudo o antes determinado, para
os fins postos à fl. 95, designo audiência de conciliação, que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 05 de
abril, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias. Int. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/
SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), FRANCISCO JONATAN CLEMENTINO LOPES (OAB 52770/PE)
Processo 1003004-93.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sonia
Aparecida Campos - Vistos. À vista do requerimento de fl. 322 e buscando evitar-se cerceamento de direito, defiro depoimento
pessoal do(a) autor(a) e produção de prova testemunhal. Fixo prazo de 15 dias para as partes arrolarem testemunhas,
devendo constar os respectivos e-mails pessoais para os fins abaixo. Observo que a intimação das testemunhas caberá ao
advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Será designada, nestes autos, audiência de instrução e julgamento por
VIDEOCONFERÊNCIA, na forma regulada no art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020.
Visando a realização do ato, informem as partes seus e-mails pessoais, de seus advogado(a)s e das testemunhas, tudo para
remessa do link de acesso à reunião virtual. Cumprida a determinação, voltem conclusos para designação da audiência. Int. ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1003215-61.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Romário Scotti de
Paula - Bela Vista Melhoramentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Em hipóteses como a destes autos a tentativa de conciliação em
audiência mostra-se salutar e muitas vezes com reais benefícios às partes litigantes. Diante disso e à vista dos princípios da
conciliação e mediação, norteadores de nosso sistema processual civil, designo audiência de conciliação, que se realizará por
VIDEOCONFERÊNCIA, para o próximo dia 07 de abril, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias, uma vez já
informados nos autos e-mails para remessa do link de acesso à reunião virtual. Int. - ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO
(OAB 102746/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/
SP)
Processo 1003603-61.2021.8.26.0347 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Anderson Daniel da Silva - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por Anderson Daniel da Silva contra Eliane Rosa
Souza Alves e, declarando rescindido o contrato verbal de locação firmado entre as partes, decreto o despejo da requerida do
imóvel local, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; condeno, ainda, a requerida ao pagamento do valor
correspondente aos alugueres vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, além dos encargos locatícios, corrigidos
monetariamente pela TPTJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Ante a
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1003761-19.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - E.S.F. - - G.S.F. - T.S.A.E. - Vistos.
Para os fins postos às fls. 221/222, designo audiência de instrução e julgamento, que se realizará por VIDEOCONFERÊNCIA,
para o próximo dia 12 de abril, às 14h30min. Adote a Serventia as providências necessárias. Int. - ADV: FABIO APARECIDO
ALBERTO (OAB 274052/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1003783-48.2019.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valcir Aparecido Pinotti - - Marco Aurelio Pinotti
- - Gabriel Fernades Pinotti - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação de usucapião proposta
por Banco Ficsa S.A. e Banco C6 S.A para declarar seus domínios sobre a área descrita no memorial descritivo de fls. 22/25 e
petição de fls. 142/143, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos
1242 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de
Imóveis. Pagas as despesas pelo promovente, expeça-se mandado para registro. Incabível condenação do réu no ônus da
sucumbência por não ter havido resistência ao pedido inicial. Custas ex lege. P.I. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1004036-65.2021.8.26.0347 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Thamires Fernanda Maturo da
Silva - - Michael Túlio Wetterich da Silva - - Thiago Henrique Maturo - Vistos. O pedido inicial principal está assim posto: A
procedência da presente ação, com a consequente extinção do condomínio mediante alienação judicial do imóvel objeto da
matrícula n°17.587 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Matão/SP. Como cediço, em nosso ordenamento
jurídico a propriedade imóvel se transmite mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido dispõe o art.
1.245 do Código Civil, verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento,
o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com base na legislação civil e à vista da matrícula imobiliária de fl. 47,
proprietária do imóvel é a Prefeitura Municipal de Matão. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se os autores
acerca de aparente falta de interesse de agir no presente feito, uma vez que não ostentam a condição de coproprietários do
bem. Após, ao Ministério Público vindo, a seguir, conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/
SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1004064-33.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Moreira - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes,
constante da petição de fls. 227/229 e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do C.P.C.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente
sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Na hipótese de descumprimento da obrigação pactuada, bastará
à parte requerer o prosseguimento em sede de cumprimento de sentença. P.I - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º