TJSP 09/03/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2095
Banco Central do Brasil e que constam no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tais como: bancos
comerciais, múltiplos de investimento e as caixas econômicas, cooperativas de Crédito, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC, fintechs, corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários.¹ Anoto que, para expedição de ofício, mostra-se imprescindível a comprovação de que referida instituição, à qual
se pretende oficiar, não está relacionada entre aquelas sujeitas a controle/autorização de funcionamento pelo Banco Central
e já abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja relação está disponibilizada em sua página oficial². Com a resposta, abra-se
vista à parte e tornem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Mauá, 07 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A(o) Ilmo(a). Sr(a).
Diretor(a)/Gerente da CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/
SP)
Processo 0004054-52.2011.8.26.0348 (348.01.2011.004054) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fica o(a) requerente/
exequente intimado(a) para comprovar o recolhimento da taxa para realização de pesquisas eletrônicas (Sisbajud, Renajud,
Infojud, Serasajud ou CRCjud), em guia FEDT, código de receita 434-1. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento
de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados,
para aguardar eventual provocação. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0005307-65.2017.8.26.0348 (processo principal 0021948-07.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Tarcisio Pereira Maciel - Vistos. Promova a serventia a correção do nome da parte executada para constar
Leandro Fernandes da Silva. No mais, indefiro a expedição de ofício à empresa Actual Personal Recursos Humanos, tendo em
vista que não é medida útil para satisfação da obrigação e nem necessária para eventual penhora. Assim, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, observado que o SISBAJUD conta agora com a ferramenta de reiteração automática
para o que deverá recolher/comprovar as despesas pertinentes. Se pretender a penhora, manifeste-se sobre a existência de
meios mais eficientes para satisfação da execução. No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se
provisoriamente, ocorrendo desde logo o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB
410642/SP)
Processo 0005683-12.2021.8.26.0348 (processo principal 0012568-14.1999.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Jose Ailton dos Santos - - Vista da mensagem eletrônica juntada. - ADV:
FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 0006209-76.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1008348-57.2016.8.26.0348) (processo principal 100834857.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Josenildo Correia dos Santos Vistos. Fl. 134: Aguarde o decurso de prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), AIRTON FONSECA (OAB 59744/SP)
Processo 0006532-81.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009621-66.2019.8.26.0348) (processo principal 100962166.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hugo Gomes Paulino
- Vistos. O exequente inicia a fase de cumprimento de sentença apresentando como devido o valor principal de R$ 148.138,40
e honorários sucumbenciais de R$ 20.378,38, totalizando R$ 168.516,78 (fl. 02 e 03) para 27/04/2021. Apresentou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 67/69) em face de Hugo Gomes Paulino
suscitando que há excesso de execução nos cálculos apresentados. Aponta concordância com o valor principal, discordando
apenas dos honorários sucumbenciais, mencionando a Súmula 111 do STJ (não incidem honorários sobre prestações
vincendas) e requerendo o arbitramento da verba honorária no percentual mínimo até a data da sentença. Juntou planilha do
valor que entende devido e documentos (fls. 70/83). Manifestação da parte exequente/impugnada às fls. 87/88, discordando da
insurgência do INSS executado/impugnante. É o relatório. DECIDO. Não há razão à alegação do INSS executado/impugnante,
pois a sentença de improcedência não pode ser o termo de limitação dos honorários sucumbenciais, mas sim a data do Acórdão
que deu provimento em parte ao recurso (fls. 25/40), já transitado em julgado (fl. 41). Há de se considerar a majoração dos
honorários pelo parcial êxito em segundo grau de jurisdição, de modo que fixo os honorários sucumbenciais em 15%, das
prestações vincendas até a data do Acórdão (fl. 25 27/04/2021), como explicitado acima. Consectário lógico, os cálculos de fls.
03/05 apresentados pelo exequente estão corretos. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada pelo INSS pela inexistência
de excesso de execução. São devidos honorários ao patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor dos honorários
sucmbenciais (parcela controversa discutida), nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 03/05 para o fim de estabelecer como devido pela executada à
parte exequente o valor correspondente a R$ 148.138,40 (principal incontroverso) e R$ 22.416,22 (honorários sucumbenciais
correspondentes a R$ 20.378,38 + 10% deste incidente) para 27/04/2021 (data do acórdão), no total de R$ 170.554,62. Dessa
forma, providencie o patrono do exequente o peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº.
394/2015, requerendo a expedição de ofício requisitório eletrônico, anexando as peças necessárias, tais como os cálculos
apresentados e a decisão de homologação. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/
SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP)
Processo 0008184-07.2019.8.26.0348 (processo principal 0018782-35.2010.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Ademar Rodrigues dos Santos - - Cleia Aparecida Assi - Vista,
devolução de carta precatória, cumprida negativa, página 161. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/
SP), EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 0008700-47.2007.8.26.0348 (348.01.2007.008700) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Moinho Pacifico Industria e Comercio Ltda - - Vista da mensagem eletrônica juntada. - ADV: SADI BONATTO (OAB
404935/SP)
Processo 0009099-66.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009099) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Maria de Fatima Grave e outro - Banco do Brasil Sa - Vistos. Manifestem-se os autores em 05 (cinco) dias sobre
o documento juntado em cartório às fls. 192/195, nos exatos termos da decisão de fls. 188. No silêncio, certifique-se e voltem
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB
55351/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0010173-19.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Adeni Francisca de Souza Bazana - Vistos. 1. Homologo a avaliação de fls. 346/359, fixando o valor do imóvel
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