TJSP 09/03/2022 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2126
de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder
à citação por hora certa, conforme artigo 252, do Código de Processo Civil. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida
desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte
requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado,
a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação
se iniciará pelos endereços mais próximos. 4. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela, trazendo,
se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 0001139-44.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002758-26.2021.8.26.0348) (processo principal 100275826.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.B.G.R. - - V.A.B.S. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da justiça
gratuita, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Anote-se. 2 A parte exequente deve emendar a inicial
para esclarecer se a pretensão é a execução dos valores devidos em caso de trabalho com vínculo empregatício - com base nos
rendimentos líquidos da parte executada - ou dos valores devidos em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal com
base no salário mínimo e, se o caso, adequar a planilha de cálculos e consequentemente, o valor da causa. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 0002339-23.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1001219-93.2019.8.26.0348) (processo principal 100121993.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - E.G.F. - Ciência ao autor de que fora
expedido Mandado de Levantamento Eletrônico conforme requerido, devendo acompanhar o devido pagamento através do
extrato da conta bancária informada. - ADV: DOROTI MILANI AGUIAR (OAB 55910/SP), JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB
403309/SP)
Processo 0006351-80.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009899-72.2016.8.26.0348) (processo principal 100989972.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Transação - S.M.C. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
RICARDO DOS SANTOS NEGRINI (OAB 455904/SP)
Processo 1000400-25.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.P.L.
- - E.S.P.L. - Ciência ao autor de que fora expedido Mandado de Levantamento Eletrônico conforme requerido, devendo
acompanhar o devido pagamento através do extrato da conta bancária informada. - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB
322794/SP)
Processo 1000808-84.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.O.C. - Vistos. Primeiramente,
providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito alimentar. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS
SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1000989-17.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.C. - - C.H.C.C. - A.A.C. e
outros - Vistos. Tendo em vista que o requerido André Adir Coelho foi citado por hora certa, intime-se a Defensoria Pública para
nomeação de curador especial. No mais, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito em termos de citação da ré
Célia Cristina Martiniano. Intime-se. - ADV: FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP), FLAVIA CONTIERO (OAB
292757/SP)
Processo 1001090-20.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos ajuizada por R. R. dos S., representada por sua genitora, contra V. F. dos S. A representante legal da parte
autora alega que manteve relacionamento com a parte ré, do qual adveio o nascimento da menor, ora autora, que permaneceu
sob a guarda fática materna após a separação do casal. Requer assim, a condenação da parte ré no pagamento de pensão
alimentícia, no montante de 33% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício e 50% do salário
mínimo nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Os alimentos provisórios foram fixados (fls. 22/24). A
parte ré foi devidamente citada (fl. 58), contudo não apresentou contestação (fl. 71). O Ministério Público manifestou-se pela
procedência do pedido (fls. 139/143). É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois houve
revelia, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi citada (fl. 58) e não apresentou contestação
no prazo legal (fl. 71). Tornou-se revel. Portanto, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados,
que se tornaram incontroversos, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. A filiação está comprovada pela certidão de
nascimento (fl. 15). Assim, cabe à parte ré, o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende o sustento, a guarda
e a educação da filha, conforme o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dever de prestar alimentos decorre do
poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, decorre daí (Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007. Rel. Des. Miguel
Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). Com efeito, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade da alimentanda e a possibilidade
do alimentante. Trata-se do binômio necessidade/possibilidade, conforme artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades
da filha menor são presumidas e não há nos autos elementos que impeçam a fixação da pensão alimentícia nos moldes
requeridos na petição inicial, que não se mostram excessivos. Portanto, atendendo ao binômio “necessidade-possibilidade”, e
considerando o número de alimentadas (uma), os alimentos devem ser fixados no montante de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 33% (trinta e três por cento)
dos rendimentos líquidos, inclusive, férias, PLR e 13º salário, para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento se afigura
condizente com o que se demonstrou nos autos, que apresentam a necessidade de uma filha e as possibilidades de um pai
que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo sustento
de sua filha. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de alimentos à filha
menor, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou
sem vínculo empregatício, ou 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço
constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, PLR, prêmios e gratificações, excetuando-se, verbas de caráter
indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais
verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Nesse
sentido, precedente do Colendo STJ: “Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas
percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dapensão alimentíciaquando esta é fixada
em percentual sobre os rendimentos”.(REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14). Cópia desta sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º