TJSP 09/03/2022 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)? Em qual item?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os
honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica)
em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Defiro a gratuidade,
considerados os documentos de fls. 36/59. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido,
aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1000085-71.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Lourdes de
Jesus - Vistos. No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo
a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo
de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para tanto, nomeio, para a
realização de perícia, o DrWONG KUM YUEN- [email protected], médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Intime-o para agendamento. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte
autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são
eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia?; 2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente?; 3) em caso afirmativo, quando e em que circunstâncias?; 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora?; 10) qual data de início da doença (DID)?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII)? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial?; 13) é permanente ou temporária? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho?; 15) há sequelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais?; 16) trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza?; 17)
trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)? Em qual item?; 20) outras observações que julgar
convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas
habilitações. Defiro a gratuidade, considerados os documentos de fls. 17/22, 23/25 e 54/63. Cite-se com as advertências legais.
Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se - ADV: JULIANA CHILIGA
(OAB 288300/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1000187-93.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Pietro Miguel Soldão
da Silva - Fls. 71/72: Ficam intimados os procuradores das partes de que foi agendada perícia social do(a) autor(a) para o dia 12
de Abril de 2022, às 15:30 horas, no endereço do(a) requerente, a ser realizada pela perita Dra. Maria Carolina Endres Longhini.
- ADV: MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 1000226-90.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dorival Rosário Ferro
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se - ADV: TIAGO
ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 1000236-37.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Porfirio dos
Santos - Vistos. Fls.57/58: Recebo como aditamento à inicial. Proceda a z. Serventia as devidas anotações. Os fatos alegados na
inicial e os documentos apresentados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, diante da alegação
de inexistência de relação jurídica entre as partes e a presença do perigo de dano, uma vez que a autora é pessoa idosa e
os descontos de valores são essenciais a sua subsistência.Nestes termos, Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que
a empresa requerida cesse os descontos mensais referente aos valores de R$ 5,10(cinco reais e dez centavos), contrato n°
134024595, do benefício 6015997153, NIT 112.82464-41-2, no prazo de 10 dias, CORRIDOS, sob pena de multa diária no valor
de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão. Cite-se com
as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000271-94.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.M.O.S. - Vistos.
Fl. 45: quando da expedição da carta precatória para citação, deverá também constar a ordem para intimação do empregador
para desconto dos alimentos nos termos da decisão de fl. 42, considerando ser o mesmo endereço. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB 245610/SP)
Processo 1000296-10.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleber Eduardo dos
Santos - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000317-83.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Carina de Jesus
Santana - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º