TJSP 09/03/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte
autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma
doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da
parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou
temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há
seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de
qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora
para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento
nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras
observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
inviabilizando novas habilitações. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se
a vinda do laudo pericial. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000627-89.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marques
Fernandes - Fls. 78/79: Ficam intimados os procuradores das partes de que foi agendada perícia de Antonio Marques Fernandes
para o dia 22 de Março de 2022, às 10:10 horas, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel - C.A.S.A Cairbar Schutel, com
endereço na Av. Cairbar Schutel, nº 454, Araraquara/SP (o periciando deve comparecer com documento de fé pública com foto
(RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos: atestados, resultados de exames e receitas) a ser realizada pelo Dr.
Renato de Oliveira Júnior. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000631-29.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HILDA, registrado
civilmente como Hilda Cordeiro Mariano - Vistos. Fls.29/33:Recebo como aditamento à inicial. Em sede de tutela antecipada,
requer o restabelecimento do benefício. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No
caso, embora a autora tenha demonstrado que ostenta a condição de segurada (fls.29/33) e que o benefício em questão
seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da
autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública,
postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores
elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º
8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito
pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada
no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante,mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter
provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50113227220214030000
MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação:
DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso) Para tanto, nomeio, para a realização de perícia, o Dr WONG KUM YUEN- wongdr@
hotmail.com, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal. Intime-o para agendamento. Com a data nos autos,
intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão
ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido
ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente?; 3)
em caso afirmativo, quando e em que circunstâncias?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a
parte autora?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?; 10) qual data de início da doença
(DID)?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII)? 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial?; 13) é permanente ou temporária? 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho?; 15) há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais?; 16) trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social)? Em qual item?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários
do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo
de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os
médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Defiro a gratuidade,
considerados os documentos de fls. 29/33. Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido,
aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000697-09.2022.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.R.O.
- Vistos. Fls.25/28: Recebo como aditamento à inicial. Proceda a z. Serventia as devidas anotações. Cumpra-se a decisão de
fls.22, com brevidade. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 1000726-30.2020.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - A.G.F.C. e outro - S.L.S. - Vistos. Em razão
de licença médica deste magistrado, redesigno a audiência para o dia 23/03/2022, às 14h15min, mantendo-se as demais
deliberações da decisão de fls. 176/177. Intimem-se. - ADV: SERGIO STORNIOLO DE SOUZA (OAB 347914/SP), JOAQUIM
LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Processo 1000728-29.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Mirtes Maria Carreira EPP, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC,
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