TJSP 09/03/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2891
Processo 1004502-07.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alceu Oliveira Junior Considerando o resultado infrutífero das diversas diligências realizadas, observando-se que as pesquisas eletrônicas realizadas
retornaram em endereços já diligenciados (fl. 34), defiro a citação editalícia, com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o competente edital. Após a confecção do expediente, intime-se a parte autora para comprovar nos
autos o recolhimento da taxa necessária à publicação na imprensa oficial, bem como para cientificá-la de que o expediente
se encontra disponível para retirada diretamente no portal do ESAJ, devendo ainda, após, comprovar que providenciou sua
publicação por uma vez na imprensa local, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação na imprensa oficial, ante o teor
do Comunicado Conjunto do TJ/CGJ nº 380/2016. Decorrido em branco o prazo para eventual contestação, requisite-se desde
logo junto à subseção da OAB local a indicação de defensor dativo para funcionar como curador especial à parte acionada. Com
a indicação, vistas dos autos ao curador. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP)
Processo 1006306-73.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.J.R. - U.O.C.T.M.
- Registro, de início, que a tutela pretendida pela parte autora já foi concedida, ou seja, na impossibilidade do tratamento se
der em clínica credenciada a requerida deve proceder o reembolso total do tratamento. (fls. 41/43). Portanto, considerando a
informação da parte autora de que a requerida não deu cumprimento a liminar para realização do tratamento em clínica da sua
rede credenciada, cabe em cumprimento a liminar o reembolso do custo mensal do tratamento. Ademais, não houve modificação
da ordem judicial emanada não pode a requerida descumpri-la sem uma justificativa plausível, haja vista que a quantidade de
sessões de terapia ou medicamentos só pode ser alterada pelo médico que assiste à criança, tudo mediante prescrição médica
e não está ao ao alcance das partes. Aponto que a negativa do tratamento ou o fornecimento parcial pode implicar em prejuízos
irreparáveis à parte autora no sentido de regredi-lo e a parte ré de retomar desde o início com novos custos ou aplicação de
penalidades, colocando em risco todo o programa já iniciado pela parte autora, pois já vem custeando com recursos próprios.
Assim, ante o acima exposto e a fim de dar plena efetividade a tutela concedida, há necessidade de se fixar prazo para que a
requerida providencie o reembolso das despesas suportadas pela parte autora no tratamento e dessa forma, em cumprimento a
liminar concedida às folhas 41/43, DETERMINO que referido reembolso seja realizado até, no prazo de cinco dias úteis, a contar
da comprovação dos gastos efetivamente realizados junto à requerida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais reais)
até o valor de R$ 10.000.00 (dez mil Reais) sem prejuízo de que em caso de novo descumprimento seja revista a penalidade.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, preliminar (impugnação à concessão da justiça gratuita) e
documentos de folhas 53/77. Registro, todavia, que havendo vaga em clínica credenciada o tratamento deverá ser transferido
para referida clínica, uma vez que a decisão foi expressa no sentido de que apenas “em caso de inexistência temporária de vaga
em clínica credenciada, caberá a requerida reembolsar a parte autora dos valores dispendidos em clínica particular”. Após, vista
ao Ministério Público. Intimem-se as partes com urgência da presente decisão. - ADV: LARISSA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA
(OAB 425314/SP), FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB 298869/SP), LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP)
Processo 1026107-02.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistas dos autos à parte exequente
para: comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas previstas no Provimento CG nº 2195/2014 para
análise dos pedidos formulados, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito perseguido. - ADV: VANESSA RODRIGUES
DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2022
Processo 1004919-91.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.E.M.M. - Vistas dos autos à parte
exequente para: apresentar nos autos, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do débito perseguido, para análise dos pedidos
formulados. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2022
Processo 0000374-24.2021.8.26.0408 (processo principal 1001155-34.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Hdi Seguros S.a. - Wesper Moia Cury - Ante a petição de fls. 49/51, nos termos do art. 922 do Código de Processo
Civil, SUSPENDO o curso desta ação de execução que Hdi Seguros S.a. promove contra Wesper Moia Cury. Assim, aguarde-se
o cumprimento do acordo, cujo encerramento está previsto para 20/01/2025. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas
de que, decorrido 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, o processo
será extinto independentemente de nova intimação, com fundamento no art. 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP)
Processo 0000424-16.2022.8.26.0408 (processo principal 1003380-32.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - David Miguel Abujabra - Intime a Fazenda Pública Estadual, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a presente execução, com fundamento no art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DAVID
MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 0000425-98.2022.8.26.0408 (processo principal 1003380-32.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - David Miguel Abujabra - Intime a Fazenda Pública Municipal, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a presente execução, com fundamento no art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DAVID
MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 0001107-24.2020.8.26.0408 (processo principal 1001942-68.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Felipe Augusto Ferreira Fatel - Residencial Ville de France Ii Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Hit
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante da petição de pág. 91, homologo a desistência dos embargos de declaração
ofertados à pág. 89/90. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente a sentença prolatada à pág.
85/86, expedindo-se a guia de levantamento. Considerando o recolhimento integral das custas finais comprovado à pág. 99,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG),
FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
Processo 0001543-46.2021.8.26.0408 (processo principal 1004949-97.2017.8.26.0408) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Regis Daniel Luscenti - Aparecido Pereira de Sousa - Diga o exequente em 05 dias sobre a petição de
fls. 24/25. Após, voltem-me conclusos para novas deliberações. Int - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), JOSE
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