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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 3406

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

3406

JUNQUEIRA (OAB 332283/SP)
Processo 1016585-62.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Piracicaba Express Posto
de Serviços Ltda - Vistos. Fls. 205/206: Em que pese a existência de entendimento jurisprudencial em sentido favorável ao
requerido, filio-me a comento que entendo inadmissível a penhora incidente sobre 10% do benefício previdenciário auferido
pela devedora, dada a sua natureza alimentar da verba e da expressa exclusão da sua penhorabilidade pela regra expressa
contida no art. 833, IV, do CPC, não se admitindo, por se tratar de norma cogente, de ordem pública, sua mitigação. Diga, pois,
a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1016715-13.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ville Roma Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Nada mais sendo requerido nos autos, cumpra-se a sentença de fls. 131/134. Aguarde-se, por trinta
dias, eventual encaminhamento do incidente de cumprimento da sentença pelo vencedor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido
requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção
destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1021240-77.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Fls 251: Considerando que o plano de recuperação judicial da coexecutada Seletiva está sendo cumprido e que os veículos
o qual se quer penhorar pertencem a empresa coexecutada/recuperanda, diga o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1021550-10.2021.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Neicon Administração de Bens Imobiliários Limitada - Diga a autora sobre o resultado negativo do mandado de fls. 40. - ADV:
WILLIAM WAGNER CONTIN (OAB 88390/SP)
Processo 1022605-69.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Acácia Negócios Imobiliários Diga a autora sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 331. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
IVAN POMPERMAYER LOPES (OAB 368617/SP)
Processo 1023155-59.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Potengi Ii - Vistos.
Indefiro o pedido de levantamento de valores recolhidos e não utilizados, uma vez que estes valores inexistem. Ante a notícia da
quitação do acordo, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4003943-11.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais
Funcef - Jose Carlos de Castro - MOLLO & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Fls 1189: Manifeste-se o executado.
Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), JANAINA MACHADO (OAB 315921/
SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2022
Processo 0001073-85.2018.8.26.0451 (processo principal 1000230-74.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - Posto Rancho Tibiriça Ltda - Providencie a parte exequente, o recolhimento da taxa para desarquivamento dos
autos. - ADV: CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328124/SP), TALITA FERNANDA RITZ SANTANA (OAB 319665/SP)
Processo 0002733-46.2020.8.26.0451/03 - Precatório - Pagamento - Rita de Cassia Mazoco Prado - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CRISTIANE MARCON (OAB 156196/SP)
Processo 0002919-35.2021.8.26.0451 (processo principal 1012318-08.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Jair da Silva Batista Pneus Me - Ciência do ofício recebido de fls. 61. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE
OLIVEIRA (OAB 103079/SP), FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO (OAB 243459/SP)
Processo 0007410-85.2021.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0007444-03.2009.8.19.0087 - 2ª Vara Cível
Regional de Alcântara - Comarca do Rio de Janeiro/RJ) - Cristiane Magalhães Martins Materiais de Construção - Diga a parte
autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 28. - ADV: RAQUEL DE MENEZES MAGALHÃES (OAB 160708/RJ),
NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 66792/RJ)
Processo 0011396-47.2021.8.26.0451 (processo principal 1011739-60.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Silvana Cristina Marques - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentação de novo cálculo de
liquidação conforme requerido pelo INSS a fls. 72. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 0013059-70.2017.8.26.0451 (processo principal 1002653-41.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Obrigações - João Reginaldo Machado - Vistos. A impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código
de Processo Civil, pode ser relativizada quando em confronto com o princípio constitucional da proporcionalidade. O intuito
da norma é evitar penhora sobre a renda necessária à subsistência do devedor. Mas se é possível penhora de diminuta parte
do salário, sem prejuízo ao sustento do executado, o valor que a norma visa a proteger fica preservado, assegurando-se,
em contrapartida, a satisfação do credor sem outros meios para recebimento de seu crédito. Por esses motivos, invocando o
princípio constitucional da proporcionalidade, diante das referidas circunstâncias de fato do caso concreto, entendo possível a
penhora de 20% do rendimento mensal da executada Lucilena Guedes de Oliveira Belotto. Pelo exposto, por ora, DEFIRO a
penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada, expedindo-se ofício à empregadora para desconto em folha,
encaminhando-se para depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, até atingir o valor atualizado do débito (R$ 7.766,34
fls. 120). Autorizo que esta decisão sirva como ofício, cabendo à exequente providenciar sua impressão e encaminhamento,
comprovando nos autos em seguida. O empregador I 10 ALIMENTOS COMERCIAL EIRELI deverá iniciar de imediato os
descontos em folha, de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada LUCILENA GUEDES DE OLIVEIRA BELOTTO
(CPF 252.347.008-01), compreendido como o salário bruto menos os descontos obrigatórios, promovendo depósito judicial à
disposição deste Juízo da 3ª Vara Cível de Piracicaba SP. Os depósitos deverão ser mantidos pela empregadora, até que o
total deles atinja o valor do débito exequendo, que é de R$ 7.766,34. Atingido esse montante, a empregadora deve cessar os
descontos independentemente de nova ordem deste Juízo. Aguarde-se pelos depósitos. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS
SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0032958-30.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032958) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de
Gestão de Meios de Pagamento Sa - ao procurador do exequente para providenciar o encaminhamento das peças processuais
digitalizadas, devidamente classificadas, de acordo com o anexo do Comunicado 466/2020, por meio do peticionamento
eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cod. 7094), tudo em conformidade com
o determinado no referido comunicado, sob pena de o processo voltar a tramitar na forma física. - ADV: EDUARDO TADEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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