TJSP 10/03/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
1119
474 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4. Fixo o prazo de 15 dias (art.
465 § 1º do CPC) para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5. Laudo
em 60 dias. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima
de dez dias do término do prazo de 60 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de
busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste
parágrafo. 6. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma
de quesitos, em prazo comum de 10 dias (art. 477 §1º do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do
laudo pericial. 7. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito.
Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos
e confinantes sejam citados. Audiência, oportunamente, se necessário. Quesitos do juízo: Localização e descrição do imóvel
usucapiendo. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s)
autor(es)?; Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração
presente e passada); O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar
a reprodução da descrição tabular) Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior,
deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; Descrever o imóvel em
atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4
- amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto
“1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números
tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6
? se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações
para o processamento Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral
existente) e de fato (que exercem a posse); Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse
nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que
título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local
(edificação ou plantações); Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou
indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: Apresentar
croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em formato compatível com o sistema SAJ; Considerando o memorial
descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques. Em se tratando de mais
de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Intime-se - ADV: GAMALHER
CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP)
Processo 1017313-49.2020.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens (nº 0004027-91.1997.8.26.0176 - 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das
Artes da Comarca de Embu das Artes/SP) - Elisa Cristina Vaz - Eduardo Riyad Azzam - Ante a certidão negativa do(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, e em cumprimento ao art. 196, V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, manifeste-se
a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se possui novo endereço a ser diligenciado nesta Comarca.
O eventual pedido de pesquisas para localização de novos endereços deverá ser pleiteado diretamente no Juízo Deprecante.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo novos endereços nesta Comarca, os autos serão finalizados e remetidos ao
Juízo Deprecante. - ADV: ELEONORA GOMES (OAB 123105/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), ANA BEATRIZ BARROS
ALVES (OAB 203855/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP)
Processo 1502133-19.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO HENRIQUE SANTIAGO
DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de PEDRO HENRIQUE SANTIAGO DE OLIVEIRA, para
apurar a prática do delito previsto nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (por 3 vezes em concurso formal); e artigo
158,§1º, ambos c/c artigo 61, inciso II, “c” e “h”, bem como artigos 311, “caput”, 329, “caput” e 333, “caput”, todos na forma do
artigo 69, todos do Código Penal. Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a
classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar inicio à ação penal, estando instruída
com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado,
com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer
prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão
acusatório. Verifico, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos elementos contidos
no auto de prisão em flagrante e inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente
exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência
de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008. Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra PEDRO HENRIQUE SANTIAGO DE
OLIVEIRA, por preencher os requisitos necessários exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas
anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ. Comunique-se o IIRGD. Cite-se o réu, para oferecer resposta à
acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Faculto ao defensor a
juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes. Nos termos dos Comunicados
CG Nº 266/2020 e 318/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os mandados de citações, intimações, notificações e demais
comunicações de processos criminais de acusados presos, poderão ser cumpridos por meio da ferramenta Teams, na unidade
prisional que apresentar estrutura. O Oficial de Justiça que tiver dificuldades técnicas para cumprimento de forma remota deverá
devolver o mandado para redistribuição. Intime-se o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído,
ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, acompanhado do respectivo termo, devendo o Senhor Oficial de
Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB. Em caso negativo, providencie a nomeação de
defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de
dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do CPP. Por tratar-se de réu preso, determino que a citação
do réu seja realizada com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá a presente decisão como mandado para a citação do
réu. Providencie a juntada aos autos da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de
antecedentes criminais (SIVEC) e, se menor de 21 anos o acusado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional
(SGC - modelo 99). Cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados em sede policial, caso ainda não tenham sido juntados
no processo, para que estejam no feito até a data de realização da audiência. Conforme bem observado pelo MP na cota retro,
o pedido de fls. 65/66 resta prejudicado ante o que foi decidido nos autos número 1501873-87.2022.8.26.0228. Com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º