TJSP 10/03/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
1330
apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência
confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da
Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª
C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB
357043/SP)
Processo 1000527-82.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - José Vianna
Dias Neto - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pela Fazenda ré
apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de procedência
confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c art. 27, da
Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª
C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: DANIELA DE MELLO VICENTINI SILVA
(OAB 340221/SP)
Processo 1000912-30.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - P.C.V. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc. Pedido de Danos Morais com Suspensão de Negativação
de nome com Pedido Liminar proposta por Paulo Cesar Valle contra Itaú Unibanco S/A. Pleiteia o autor, em sede de tutela de
urgência, seja a requerida instada a cancelar a conta corrente digital nº 45889-2 junto à agência 0209, na cidade de Jataí (GO),
assim como todos os cartões bancários e de crédito gerados nesta conta, além dos débitos advindos. Pois bem. Consoante
prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende
da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se refere à
demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de
dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento
almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária,
ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis,
consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis
e, portanto, o direito alegado pela parte é provável. Com efeito, a parte autora nega ter aberto a conta corrente digital em seu
nome. A negativa da contratação foi comunicada às autoridades policiais (fls. 13/15). Registre-se que exigir da parte autora a
prova da inexistência da relação contratual redundaria na inviabilização da tutela de direitos em Juízo, uma vez que é impossível
a prova de circunstância negativa. Assim, neste momento processual, servem para fundamentar a tutela antecipada as meras
alegações de inexistência de relação contratual entre as partes, utilizando-se como supedâneo para o deferimento da medida
o princípio da razoabilidade. Ademais, denota-se que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a
medida requerida somente ao final do processo, pois são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela cobrança de valores
decorrentes de contratação não efetuada. Por fim, reputo que os efeitos da tutela pleiteada são perfeitamente reversíveis, haja
vista que, caso se constate posteriormente que a cobrança era devida, a parte ré poderá novamente se valer de meios indutivos,
coercitivos e sub-rogatórios para perseguir o seu crédito. Todavia, relativamente à exclusão dos cadastros de proteção ao
crédito, o pedido não comporta deferimento, porquanto não comprovada a inclusão de seu nome. Isto posto, DEFIRO em parte
a tutela, para o fim de determinar que a requerida bloqueie a conta corrente digital nº nº 45889-2 junto à agência 0209 da cidade
de Jataí (GO), bem como todos os cartões de débito e de crédito a ela vinculados, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
limitada a R$ 20.000,00. Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à
requerida por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão junto à requerida nos autos. Concedo ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotando-se. No mais, remetam-se os autos ao Cartório Anexo Unifian para designação de
audiência de conciliação, citando-se e intimando-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1000915-82.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Irase Antonio
Vianna Dias - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de não Fazer cc. Indenização por Danos Materiais com Tutela Antecipada de
Urgência, proposta por Irase Antonio Vianna Dias contra São Paulo Previdência - SPPREV. Em síntese, aduz o requerente que
é policial militar inativo, e por força da Lei Federal nº 13.954/2019, em março de 2020 passou a sofrer descontos previdenciários
em seus proventos. Afirma conforme entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do TEMA 1177, a Lei
Federal 13.954/2019 padece de inconstitucionalidade ao autorizar a União a estipular alíquotas de contribuição previdenciária
a incidir sobre os proventos dos militares estaduais e seus pensionistas, por ofensa ao pacto federativo. Assim pretende, na
forma de tutela de urgência, que o réu se abstenha de aplicar a Lei Federal nº 13.954/2019, efetuando o desconto previdenciário
da parte autora com base no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, ou seja, incidindo a alíquota de 11%
(onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS. No caso vertente, foi proferido julgamento em 22/10/2021, pelo
colendo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1177 de Repercussão Geral, no qual deu parcial provimento ao recurso
extraordinário 1.338.750/SC, fixando-se a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Portanto, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida
a suspensão do desconto previdenciário sobre o total dos rendimentos do requerente, mantendo, até o final do julgamento
da ação, as regras até então vigentes incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto
do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Oficie-se.
Diante dos documentos juntados às fls. 23/37, é possível verificar que o autor é policial militar aposentado, possuindo renda
fixa líquida superior a três salários-mínimos, fato que, por si só, já é suficiente para atestar que não pode ser considerado
hipossuficiente economicamente. Some-se a isso o fato de a parte autora ter constituído advogado particular para patrocinar
sua causa. Tendo sido verificado que a parte requerente aufere renda mensal incompatível com a situação de hipossuficiência e,
ainda, superior ao que ordinariamente é concedido por este Juízo a quem pleiteia gratuidade de justiça, evidencia-se a ausência
dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, resta demonstrado que o autor possui condições financeiras
suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09
cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intime-se
a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação,
por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA DE MELLO VICENTINI SILVA
(OAB 340221/SP)
Processo 1001884-34.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhaes
Me - Nercino Ribeiro de Araújo - ISTO POSTO, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º