TJSP 10/03/2022 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
1393
DANIELLA RAMOS MARTINS (OAB 265995/SP)
Processo 1008066-64.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Luis Vanderlei Martinucho
- - Alexandra Cristina Jandre Martinucho - GPX III Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista a
manifestação do autor (fls. 308/309) e o mais que dos autos consta, declaro, com fundamento legal no artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo requerida por Luis
Vanderlei Martinucho e outro contra GPX III Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Calculadas e pagas as eventuais custas,
arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/
SP), ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB 325567/SP)
Processo 1008985-87.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Miriele de Carvalho Ferraz
Me - Walter Lucio Peccinini Filho - Não obstante a combatividade com que o executado reclama contra o cálculo apresentado,
vê-se que em consonância com o acordo homologado por sentença e com os termos da decisão de fl. 144, face a ausência de
depósito elisivo por parte do devedor. Rejeita-se a impugnação apresentada. Defere-se a penhora no rosto dos autos nos termos
em que requerida, expeça a Serventia o necessário. Intime-se. Limeira, 08 de março de 2022. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA
SILVA (OAB 277846/SP), CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP)
Processo 1009082-19.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Rumo Malha Paulista S/A - Providencie
o autor o encaminhamento do ofício de fls.261 comprovando a distribuição nos autos - ADV: CAROLINA PAES MADUREIRA
ARAUJO (OAB 343618/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), SANDRA CRISTINA ALBANEZ DA GAMA E SILVA (OAB
196555/SP)
Processo 1009449-77.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda. - Deoclecio Rodrigues - - Angelo Rodrigues e outro - Vistos, etc. Tendo em vista o acordo celebrado
entre as partes nos autos de nº 1015043-38.2021.8.26.0320 e o mais que dos autos consta, declaro, com fundamento legal no
artigo 485, inciso IV, c.c. o artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Execução
de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos requerida por Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. contra Deoclecio
Rodrigues e outros. Calculadas e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP)
Processo 1009567-53.2020.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Liminar - A.L.A.S. - Acolho a data indicada pelo IMESC.
INTIME(M)-SE o(a) interditando(a) (se o caso, na pessoa de seu curador provisório) acerca da perícia designada, observandose que a mesma será realizada dia 31/03/2022, às 09:00 horas - junto ao IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda
- São Paulo/SP. Para a realização da perícia, o interditando deverá estar munido de seus documentos pessoais, com foto e
acompanhado de familiar que possa fornecer corretamente as informações necessárias, bem como apresentar documentos que
colaborem com a realização da perícia (laudos médicos, atestados, exames, etc). Ciência à Defensoria Pública e ao MP. - ADV:
REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1009597-88.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tania Mara Fernandes
Souto - Acolho as testemunhas arroladas pela parte autora sendo que deverá ser providenciado os respectivos e-mails, assim
como da parte e advogado e procurador do INSS, para fins de designação de audiência por videoconferência. Observe a
serventia que a intimação far-se-á nos termos do Comunicado 1383/2018 através do portal. - ADV: ENEY CURADO BROM
FILHO (OAB 435612/SP)
Processo 1010284-31.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Elektro Redes S/A - Vistos, etc. Ante a concordância do réu, homologo a desistência da ação (fls. 337/338)
para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA, com fundamento
legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação Procedimento Comum Cível - Indenização por
Dano Material requerida por Zurich Santander Brasil Seguros S/A contra Elektro Redes S/A. Condeno o autor a pagar os
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos,
procedendo-se as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP),
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1010609-74.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tierry Herbert Gutierres e outro
- Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc. Ante o pagamento do débito e o mais que dos autos consta,
declaro, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de Procedimento
Comum Cível - Contratos Bancários ora em fase de execução requerida por Tierry Herbert Gutierres e outro contra Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Calculadas e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se
as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO
PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1012194-30.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.P.A. - R.A. - Posto isso e o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio ajuizada por L.C.P.A. em face de R.A. e o faço para
decretar o divórcio, extinguindo a sociedade conjugal entre as partes. Partilham-se os bens móveis (veículo, utensílios e móveis
que guarnecem o lar conjugal), cuja descrição passa a ser parte integrante do presente dispositivo, em 50% para cada cônjuge.
Caberá a cada cônjuge a meação dos direitos sobre o bem imóvel, descrito na petição inicial, advindos do quanto pago a título
de parcelas do preço do mesmo até a data da separação de fato, sendo que, a partir de então, na proporção que resta dos
direitos sobre referido bem imóvel, que advirão do adimplemento das parcelas do preço, caberá, também, o percentual de 50% à
autora e 50% ao réu, arcando cada qual, nas parcelas do aludido bem, com os respectivos percentuais, havendo que se operar
a compensação da meação dos valores pagos a título de parcelas do financiamento ao cônjuge que eventualmente quitou
parcelas com exclusividade após a separação de fato, o que deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação. Caberá
à cônjuge varoa direito à meação sobre os reflexos patrimoniais advindos da cotas sociais de titularidade do réu referentes à
sociedade limitada, empresa Ortolim Comércio de Artigos Ortopédicos Ltda., observando que tal apuração deverá se dar em
fase de liquidação de sentença. Por fim, a autora voltará a usar o nome de solteira. Reciprocamente vencidas, deverão as partes
arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de
Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO ofertada por R.A. em face de L.C.P.A., para
partilhar o saldo devedor do empréstimo realizado pelas partes junto ao órgão CREA para quitação do veículo do casal, cabendo
a cada qual arcar com o percentual de 50% das prestações incidentes a partir da separação de fato, a ser objeto de apuração em
fase de liquidação. Ainda, partilha-se em 50% para cada uma das partes as dívidas decorrentes do cartão de crédito adicional
utilizado pela autora constituídas na constância do casamento, a serem objeto de apuração em fase de liquidação. Deverá o réu
reconvinte arcar com os encargos de condomínio, água, energia elétrica e IPTU do imóvel do casal e, também, com as despesas
de IPVA e seguro do veículo, dos quais faz ele, réu, uso exclusivo desde a separação de fato. Reciprocamente vencidas,
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