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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 1569

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

1569

esses foram rejeitados (fls. 457, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Como cediço, se o agravante tem ou
não condições para fazer frente aos alimentos arbitrados anteriormente é questão que não pode ser debatida em demanda de
execução de alimentos, pois, consoante a jurisprudência, A competência do juiz da execução é limitada às impossibilidades
ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento da dívida do
executado, se o exequente a isto se opõe (JTJ 162:9), mesmo porque A lei admite como defesa do executado apenas a prova
de já ter feito o pagamento, ou da impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 733) (Bol. AASP 1.670/315). No caso em exame, o
agravante admite o inadimplemento parcial, mas não comprova a impossibilidade financeira de arcar com a integralidade da
dívida cobrada, sobretudo porque está devidamente empregado. A alteração da capacidade financeira, seja decorrente de
qualquer dos motivos aduzidos em sede recursal, deve vir veiculada em sede adequada e, como bem ponderou o i. Magistrado
de piso, já foi analisada em ação revisional de alimentos (Proc. 1027231-16.2016.8.26.0554). Portanto, não serve de escusa
para o inadimplemento parcial verificado. Quanto ao regime prisional, a Recomendação nº 122 do C. CNJ, de dezembro de
2021, flexibilizou a questão dada a urgência no recebimento dos alimentos e, de outro lado, a perda da coercibilidade da
prisão domiciliar sugerida anteriormente. O agravante deixou de pagar a pensão há mais de um semestre e é inegável que o
cumprimento da obrigação alimentícia, na maior parte dos casos, somente ocorre com a expedição do mandado prisional em
regime fechado. Portanto, considerando o lapso temporal de espera da credora e o avanço da imunização nacional, nada obsta
a expedição do mandado de prisão em regime fechado, nos termos da decisão proferida. Destarte, NÃO CONCEDO a liminar
pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo
- Advs: Alexandre Belpiede Simoes (OAB: 404312/SP) - Márcio José Piffer (OAB: 167011/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2042453-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Adriano Augusto
Coura - Agravante: André Gustavo Coura - Agravante: Andrea Simoni de Jesus Coura Peixoto - Agravante: Nadir de Jesus Pinto
Coura - Agravado: Andre Luiz Gianotti Coura - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 188,
que, no bojo de medida cautelar de protesto contra alienação de bens, indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos
requeridos. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação,
em síntese, de que não possuem condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo
de seu sustento; Adriano Augusto Coura e Andrea Simoni de Jesus Coura Peixoto encontram-se desempregados; por seu turno,
o coagravante André Gustavo Coura tem rendimentos mensais líquidos de singelos R$ 1.918,80; já a correcorrente Nadir de
Jesus Pinto Coura aufere benefício previdenciário de modestos R$ 1.461,68; porquanto o direito à gratuidade da justiça seja
pessoal, a peculiaridade de as rendas, somadas, ultrapassarem 03 salários mínimos vigentes não pode obstar a concessão das
benesses da Lei nº 1.050/60; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante
o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do CPC2015. É a síntese do necessário.
1.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo
pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca
do merecimento dos agravantes aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pela i. Magistrada singular, eles serão
apenados com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado.
2.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco
dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011,
c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência
de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para
o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos (OAB: 170748/SP) - Jacqueline Nogueira (OAB: 411662/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2042543-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conceição
Lima dos Santos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento
interposto contra decisão de fls. 250 dos autos de origem, integrada em embargos de declaração às fls. 335 dos autos de
origem. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do
Código de Processo Civil, para a concessão em parte de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento
do recurso ou o risco de dano grave. Quanto à justiça gratuita, entende esta relatoria que a mera presunção de veracidade da
alegada incapacidade financeira é suficiente para a concessão do benefício, ressalvadas situações em que fique evidenciada, de
plano, a possibilidade financeira do pretendente do benefício. Os demonstrativos de pagamentos de fls. 21/22 não se mostram
incompatíveis com a Justiça Gratuita. Por outro lado, no entender desta relatoria a inversão do ônus da prova não implica,
em regra, na inversão do ônus de adiantamento das despesas processuais. Em vista disso, como a prova pericial também foi
requerida pela ré/agravada (fls. 48 e 154/155 na origem), o custeio do adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado
entre as partes (art. 95, do CPC), observada a gratuidade da justiça da agravante. Assim, defiro em parte a antecipação da
tutela recursal apenas para deferir à agravante a Justiça Gratuita e determinar o rateio do adiantamento dos honorários periciais,
observada a gratuidade da justiça da agravante. Comunique-se o d. Juízo de origem. Intime-se para a resposta. Int. São Paulo,
8 de março de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Advs: Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2043079-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. C. de
A. dos S. - Agravado: R. dos S. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40/41 dos autos
principais, que, no bojo de ação de divórcio litigioso, não vislumbrando a presença dos requisitos dos arts. 300 e 311, ambos
do CPC2015, indeferiu sua decretação liminar. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma
do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que nada obsta a pronta decretação do divórcio, consoante disciplina
a EC nº 66/2010; não tiveram filhos; tratando-se de direito potestativo, não há que se falar em oposição ou necessidade
de aperfeiçoamento do contraditório; postula o restabelecimento de seu nome de solteira, qual seja, T. C. A. É a síntese do
necessário. 1.- Muito embora já tenha defendido o mesmo ponto de vista do MM. Juiz a quo, em face do caráter irreversível
da medida e da regra inscrita no § 2º do art. 273 do CPC1973, hoje reproduzida no § 3º do art. 300 do CPC2015, penso
atualmente que a antecipação da tutela do divórcio pode ser concedida, levando em conta o disposto na EC nº 66/2010. Afinal, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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