TJSP 10/03/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
1569
MATHIAS (OAB 419362/SP)
Processo 1000512-53.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com
o Oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para
agendar e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000711-12.2021.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - V.P.F. - S.B.F.F. - Fica a parte autora
intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento antecipado dos honorários periciais destinados ao
IMESC, no valor de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos)(artigo 1º, II, da Portaria S IMESC nº
5/2015, de 23/04/2015), procedendo o depósito identificado, conforme orientações constantes no site do IMESC: https://imesc.
sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/, a fim de viabilizar a expedição do ofício ao IMESC para agendamento
da perícia, tendo em vista não ser beneficiária da justiça gratuita, em cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº1942/2021
(disponibilizado no DJE em 27/08/2021, Caderno Administrativo, Edição nº 3350, pág. 16): “2- Ressalvadas as hipóteses de
pagamento a cargo de beneficiários de gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante
adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), comindicaçãoem campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e
das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante.”. - ADV: WILZA COSTA BARRETO (OAB 351700/SP), LUCAS
DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP)
Processo 1001694-45.2020.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Donizetti Zanotti - Umberto Zanotti Neto - Jose Eduardo Zanotti - - Vanessa de Souza Zanotti - - Isabella Maria Zanotti - Fica o(a) inventariante intimado(a) a, no prazo de
10 (dez) dias, retirar em cartório o Formal de Partilha expedido, que se encontra arquivado em pasta própria do cartório. Não
havendo mais manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1002176-56.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Fica a parte exequente
intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) Formulário(s) MLE, devidamente preenchido(s), para viabilizar
a expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, devendo ainda esclarecer a diferença entre o total dos valores
bloqueados (R$ 1.192,09 + R$ 2.639,31 = 3.831,40) e o total dos valores apontados no acordo, para fins de levantamento (R$
1.988,85 + R$ 1.842,19 = R$ 3.831,04), visto que restaria um saldo de R$ 0,36 para levantamento. - ADV: FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022
Processo 0003157-44.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Oswaldo Cardoso - M.A.G. e outro Vistos. Informem o e-mail e número de telefone (celular ou fixo) de todas as partes, e dos respectivos patronos, no prazo de 05
dias, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação. Após ao CEJUSC para designação de data de audiência.
Int. - ADV: LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1000113-24.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nelson Pires de Araujo - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - 1 - Por ora, com base nos documentos juntados,
fica deferida a gratuidade. Anote-se. 2 Trata-se de ação na qual o autor alega que pagou o débito que mantinha junto à requerida
e que, mesmo assim, lhe foi negado compra a crédito, considerando que seu nome não fora retirado do rol de inadimplentes.
Quanto à tutela provisória de urgência, sabidamente, pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem por requisitos
genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento
da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’
a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie
Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Compulsando-se os autos, deles se tira
o seguinte: (i) o extrato de fls. 74 dá conta de protesto levado a cabo pela requerida em 11 de janeiro de 2022, em razão de
débito no valor de R$ 293,58; (ii) o extrato de fls. 75 dá conta de protesto levado a cabo pela requerida em 05 de janeiro de
2022, em razão de débito no valor de R$ 300,45; (iii) o débito da parte autora, inclusive os dois que levaram ao protesto, acima
referidos, foi negociado com a requerida (fls. 15), tendo sido a entrada paga, em 03 de janeiro de 2022, conforme comprovante
de pagamento acostado a fls. 17; Pois bem. Do que acima constou, tem-se por certo que ao menos o protesto tirado em 11 de
janeiro de 2022 foi indevido, posto que há oito dias o respectivo débito já havia sido negociado, como dito. Entretanto, quanto
ao outro protesto, levado à cabo em razão da parcela de R$ 300,45, vê-se que foi efetivado em 05 de janeiro de 2022, menos
de três dias, portanto, do pagamento, relembre-se, havido em 03 de janeiro de 2022. Nestas circunstâncias, era da parte autora
a obrigação de apresentar o respectivo comprovante de pagamento junto ao Cartório de Protestos e, após pagar as devidas
custas, requerer o cancelamento. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRÍA. Danos morais - Protesto de
titulo - Apontamento efetuado quando vencida a divida, e antes do pagamento (em estrita obediência ao art. 12, caput, da Lei
nº 9.492/97) - Feito o pagamento pelo sacado diretamente ao sacador no tríduo que precede o aperfeiçoamento do protesto,
era ônus dele, devedor, diligenciar para obstar a consumação do ato notarial ou seu cancelamento (art. 26 da lei de regência)
- Dano moral não configurado - Precedentes jurisprudenciais - Apelo da ré provido, prejudicado o exame do recurso do autorEmbargos infringentes rejeitados (TJ-SP - Embargos Infringentes 0004538-32.2010.8.26.0274, publicação em 14/11/2012). E do
mesmo modo foi o entendimento consolidado pelo C. STJ no Recurso Especial julgado sob o rito dos repetitivos n.º 1.339.436,
que ora se transcreve: Cancelamento de protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do
CPC. Ônus do cancelamento do protesto legitimamente efetuado. Devedor. Conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 9.492/1997,
os serviços concernentes ao protesto ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei. Alegação de o débito ter sido contraído
em relação de consumo. Irrelevância, por se tratar de procedimento submetido a regramento específico. Em suma, tendo sido
feito o pagamento de forma intempestiva e depois da remessa do título ao Cartório de Protestos, era do autor o ônus de pagar
as respectivas taxas e proceder à baixa de seu nome daquele órgão. Sendo assim, DEFERE-SE em parte o pedido de tutela
provisória, a fim de que apenas o protesto tirado em nome do autor no dia 11 de janeiro de 2022 (certidão de fls. 74) seja
baixado Servirá a presente de ofício, que deverá ser enviado pela parte autora ou seu patrono ao Cartório. 2 Cite-se, nos
termos da lei. Int. Mairiporã, 08 de março de 2022. - ADV: LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP), DENNER DE BARROS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º