TJSP 10/03/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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se ofício requisitório. P.I.C. Ibitinga, 09 de março de 2022. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP),
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001755-98.2021.8.26.0236 (processo principal 1002574-57.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.V.G. - A.F.P.J. - Vistos. Fls. 43/46: expeça-se novamente o
mandado para tentativa de intimação do executado. Registro que a viabilidade da citação/intimação por hora certa é analisada
pelo oficial de justiça no cumprimento do ato, havendo suspeita de ocultação. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE
CARVALHO (OAB 421491/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB
67269/SP)
Processo 0001854-68.2021.8.26.0236 (processo principal 1001615-86.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - LOURDES GIACOMELLO SIQUEIRA - Vistos, Tendo em vista a quitação
integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia
de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Verifique a z. Serventia se há custas em aberto. Em caso
positivo, caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e
taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado
Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para
que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada,
embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo
346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da
data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma
do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do
Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria
Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0002269-22.2019.8.26.0236 (processo principal 1001702-42.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Revisão - B.Y.S. - Fls. 152/155: Manifeste-se a autora. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 0002320-62.2021.8.26.0236 (processo principal 1002502-75.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - APARECIDA GOMES DA ROCHA - Vistos. 1.
Da análise da petição de fl. 43 verifica-se que a parte exequente comunica a constituição de novos patronos através da juntada
da procuração de fl. 44. Manifesta-se o anterior patrono nas fls. 58/68 alegando, em síntese, que o contrato de prestação
de serviços advocatícios celebrado com a exequente ainda está em período de vigência e requer a fixação dos honorários
convencionais no importe de 20% do valor do contrato objeto da ação. Em que pesem as alegações do anterior patrono da
exequente, imperioso dizer que no âmbito processual basta a apresentação de nova procuração, sem menção à reserva de
poderes, para que se considere constituído novo patrono para a parte, ou seja, considera-se válida a revogação do mandato
de um advogado se a parte por ele representada apresentar nova procuração, sem a ressalva de tais poderes do causídico
anterior, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colacionam-se os recentes precedentes do Eg. TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que reconheceu a validade
da intimação da empresa devedora. Inconformismo. Acolhimento. Outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento
anterior, o que caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. Sentença publicada com intimação dos causídicos,
cujos poderes já haviam sido revogados, ante a anterior juntada de substabelecimento sem reservas. Indicação expressa de
que as intimações deveriam ocorrer em nome dos novos patronos. Inteligência do artigo 272, §2º, do CPC. Intimações que
devem ser renovadas a partir da publicação da sentença. Necessidade de renovação dos atos processuais subsequentes.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2221521-22.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Desa.
Relatora Rosângela Teles, j. 28/07/2020) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Recurso interposto contra
decisão que determinou ao requerente/agravante a regularização da representação processual, tendo em vista a inexistência de
substabelecimento do anterior advogado ao novo patrono. Existência de nova procuração. Revogação tácita do mandato anterior.
Desnecessidade de substabelecimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2079323-25.2020.8.26.0000, 6ª
Câmara de Direito Privado, Desa. Ana Maria Baldy, j. 27/11/2020) (grifamos) Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça: A procuração juntada aos autos, sem ressalva expressa quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente,
acarreta a revogação tácita destes, obrigando ao Tribunal a retificar a autuação do feito.Precedentes (5ª Turma, EDcl nos EDcl
no AgRg no Ag 1.140.359-CE, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.05.14, DJe 19.05.14). Isto posto, a nova a procuração
juntada pela exequente na fl. 44 revogou tacitamente os poderes conferidos ao antigo patrono. 2. Com relação aos honorários
convencionais, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), o arbitramento judicial de honorários é cabível apenas
na falta de estipulação ou de acordo, conforme se verifica a seguir: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §
2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com
o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB. No caso, não há que se falar em falta de acordo, uma vez que as partes celebraram contrato escrito de
prestação de serviços que prevê, expressamente, a forma e as condições de pagamento da verba honorária (fls. 71/75). É o
que consta: “2. A contratante pagará ao contratado, em remuneração aos serviços aludidos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a ser quitada sempre até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao trabalho, iniciando os pagamentos no mês de
maio de 2017”. Assim, verifica-se que no caso dos autos, a prestação de serviços se deu na modalidade de “advocacia de
partido”, sendo certo que, não havendo a estipulação de pagamento adicional, não são devidos outros valores a título de
honorários contratuais. Note-se que o entendimento ora esposado não destoa do quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, valendo citar, por todos, o seguinte julgado: MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADOÇÃO DE REGIME DE ADVOCACIA DE PARTIDO. DEMANDADAS ENVOLVENDO SÓCIO
MAJORITÁRIO. PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. TRABALHO COMPREENDIDO EM REMUNERAÇÃO
MENSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INDEVIDOS. Na hipótese em que o advogado percebe remuneração de partido,
que pode coexistir com outro tipo de remuneração, nada pode cobrar a mais quando acionado se não houver ajuste expresso
neste sentido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10262605920168260577 SP 1026260-59.2016.8.26.0577, Relator: Gilberto
Leme, Data de Julgamento: 24/09/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Isto posto, indefiro o
pedido de reserva de honorários formulado pelo anterior patrono. Somente para ciência da presente decisão, o peticionante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º