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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 3350

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 3350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

3350

Brumatti-EPP - Vistos. Complemente a autora a inicial, em 15 dias, recolhendo as custas iniciais e a taxa para citação postal,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 1000406-37.2022.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Monir Hatoum - ME - Vistos. 1- Apresente
a exequente em Cartório, em 15 dias, os originais dos títulos que embasam a presente execução (fls. 10/14), para neles serem
lançadas as anotações a respeito da vinculação ao presente processo digital, nos termos do artigo 1.260, parágrafo único, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do
mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 7- Expeça-se certidão, nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Para a inclusão da executada nos cadastros
de inadimplentes, deve a exequente recolher a taxa necessária ao cadastro através da SERASAJUD. 9- A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 1000670-88.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Edna de Oliveira Freitas
- Banco Daycoval S/A - Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgoPROCEDENTESos pedidos formulados
pela autora para, ponderando os princípios da causalidade e sucumbência: A) DECLARARnulo e inexigível o débito oriundo
do empréstimo consignado de nº 50-8675788/21 (fls. 30/31); B) CONDENARa parte ré a proceder à restituição da parcela
indevidamente descontada da parte autora,de forma dobrada, a ser alcançada em fase de liquidação de sentença. Sobre este
valorincidirá correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, a contar de cada desconto indevido. Também sobre esse
montante incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENARa parte ré ao pagamento, a título de danos
morais, da quantia deR$ 3.000,00 (três mil reais), atualizadapela Tabela do E. TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ)
e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) Por fim, buscando evitar enriquecimento sem causa, deverá a parte
autora restituir à ré, a quantia creditada diretamente em sua conta, no valor de R$ 1.283,06 (fls.113/114 e fls. 158/159), podendo
haver compensação entre créditos e débitos Ante a sucumbência mínima da parte autora,CONDENOa parte ré ao pagamento
das despesas e honorários advocatícios,os quais arbitroem 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do
CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III, IV). Em consequência,JULGO
EXTINTOo presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,
dando por finalizada a fase de conhecimento. P.I.C. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), FERNANDO JOSE GARCIA
(OAB 134719/SP)
Processo 1001000-85.2021.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Penalidades - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE ALVES - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado, no endereço mencionado na inicial, para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do
Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado
de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Processo 1001160-47.2020.8.26.0453 (apensado ao processo 1000954-33.2020.8.26.0453) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A.R.S. - T.N.S.C. - Em especificação de provas, somente a parte requerida indicou-as (fls. 230). Ocorre que o fez de forma
genérica, não atendendo ao comando da decisão de fls. 227, que determinava que as partes especificassem a razão pela qual
indicavam cada uma das provas, sob pena de indeferimento. Nesses termos, considerando o protesto genérico de provas,
indefiro o pedido deduzido às fls. 230. Preclusa esta decisão, tornem a sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA
ELORZA (OAB 393666/SP), ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP)
Processo 1001830-51.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.V.F. - J.C.F.S. Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação virtual para o dia 07 de abril de 2022, às 16 horas, no CEJUSC
(Provimento CSM 2348/2016). 2- Apesar da declaração de insuficiência de recursos juntada, anoto que os valores previstos na
Resoluçãonº 809/2019 são mínimos e podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Considerando
que a gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais (art.98, §5º do CPC), indefiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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