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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1282

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

1282

Processo 1001901-84.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luiz Claudio Dellamano
- Vistos. Documento de fls. 20/23: DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98
do Código de Processo Civil. Anote-se. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP)
Processo 1001904-39.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luiz Claudio Dellamano
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de fazer distribuída por direcionamento por
suspeita de repetição de ação já distribuída sob o nº 1001901-84.2022.8.26.0302, identificação automatizada inserida pelo
sistema, que leva em conta apenas os metadados dos processos e exige conferência e análise. Em que pese se observe não
se tratar de repetição da mesma ação, posto que as iniciais discutem débitos oriundos de contratos diversos (2028349971 e
2044548200), ambas possuem as mesmas partes e características, sendo de rigor a sua reunião, nos termos do art. 55 do
Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. No mais, providencie a z. serventia o apensamento deste ao feito de nº 1001901-84.2022.8.26.0302. Intime-se. - ADV:
CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP)
Processo 1001910-46.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Durval Franceschi - Vistos.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida constante da inicial (R$ 3.289,11). Fixo,
em 10% sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelos executados. No caso de integral,
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). O executado,
independentemente de penhora, poderão opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada ao autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em
até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Ausente pagamento ou indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). Conforme requerido pelo
exequente e o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão de que a execução foi
admitida pelo juizo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente
deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida,
o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1002874-44.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eder Alves Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre os documentos juntados às
folhas 220/221, no prazo de 15 dias, tornando então os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB
232734/SP), ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP)
Processo 1004164-60.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.A.T.S. - L.S.A.C. Expeça-se mandado para constatação da ocupação ou não do imóvel pela requerida. Com o resultado, digam as partes, em
15 dias comuns, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP), BRUNO MARCOS
SINHORILIO (OAB 448133/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 1004323-66.2021.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Cristina Benedita Gomes - - Meyre Cristiane Gomes - - Milene
Gomes - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo ( art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1004478-69.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto Lei 9ll/69, em face de BRUNO
FERNANDO CLEMENTE. Alega para tanto que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por
Alienação Fiduciária, substituído pelo Aditvo de Renegociação, celebrado em 16/09/2020, o autor concedeu à (o) ré (u) um
crédito no valor de R$ 55.537,80 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais, oitenta centavos), para ser restituído
através de 60 prestações mensais, no valor de R$ 925,63, com vencimento final em 16/10/2025 (conforme o contrato). Em
garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo marca FORD, modelo FUSION
SEL 2.5 16V 1, cor prata, placas FDJ2F55. Aduz que a parte requerida deixou de pagar as prestações vencidas a partir de
16/02/2021, incorrendo em mora e dando causa ao ajuizamento da ação . Pleiteia, então, a busca e apreensão do veículo dado
em garantia, para que possa futuramente aliená-lo e reaver o seu crédito. Com a inicial vieram os documentos . A liminar foi
concedida e o veículo apreendido e depositado em mãos do autor . A requerida, regularmente citada , deixou transcorrer in
albis o prazo para contestação . O autor, manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O. A ação procede. A ré celebrou com o autor um contrato de financiamento com Aditivo de Renegociação, com a
finalidade de adquirir para sí o veículo descrito na inicial obrigando-se entãoa quitar o financiamento em parcelas mensais
e deu como garantia, em alienação fiduciária, o veículo adquirido. Por força do contrato de alienação fiduciária, o requerido
transferiu ao autor a propriedade do bem até a liquidação total da dívida. Maria Helena Diniz, in Tratado Teório e Prático dos
Contratos, ensina que A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade
resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia de um débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento
da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida (Ed. Saraiva, 1993, pág.58). A mora está comprovada pelo
instrumento de notificação acostado a fls. 31/32. O artigo 3º. § 2º, do Decreto Lei 911/69, é bastante claro: A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, a critério do credor. O requerido, além disso, foi devidamente citado,
mas permaneceu inerte. Não purgada a mora e não contestada a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial
e impõe-se a procedência do pedido inicial (artigo 319 do CPC). Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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