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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1525

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

1525

CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as
partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador
na quantia de R$ 129,20. O requerente é beneficiário da gratuidade processual e isento da comprovação do pagamento dos
honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 64,60, até 10
dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido) e
a comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial.
A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em razão
da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O
pagamento posterior dos honorários do conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador,
que constará no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos
termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários
para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito
com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia, três últimos extratos da conta corrente e
de aplicações financeiras, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os
documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.
jus.br. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da
sessão designada. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos
honorários do conciliador. - ADV: JÉSSICA NATALIA PINHEIRO (OAB 390261/SP)
Processo 1000908-90.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.G.A. - - M.A.G.A. - Certifico
e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018,
Resolução TJ/SP nº 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020, Comunicado Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019
deste setor, foi designada sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 11/05/2022 às 10:00h, por este
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador
ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for
acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um
e-mail válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá
indicar, ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data
designada, para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - O requerido deverá ter acesso a um computador ou
celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar
por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas
dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a
verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou
se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem
condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone/whatsapp (19) 35546569, pelo e-mail [email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro,
Leme, SP, CEP 13610-180; ou ainda, peticionar nos autos solicitando designação de nova data para a sua realização de forma
presencial. A sessão não será redesignada sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será
realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus
honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 64,60. A
requerente é beneficiaria da gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador. O
requerido deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 32,30, até 10 dias úteis antes da data acima
designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido) e a comprovação do pagamento dos
honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio
do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da
sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento posterior dos honorários do
conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, que constará no respectivo termo da
sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No
caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. O
requerido poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: três
últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia da dos registros na carteira de trabalho, três últimos extratos da conta
corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira, declaração do imposto de renda do último exercício. O pedido
de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo
e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de
10 dias úteis antes da sessão designada. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário
para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Processo 1000909-75.2022.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Roberto Januário - Maria
Aparecida Januario - - Luis Fernando Januario - - Márcio Aparecido Januário - - Maurício Aparecido Januário - 1. Sendo as
partes maiores e capazes e havendo consenso quanto à partilha, processe-se sob o rito de arrolamento sumário (CPC, art. 659
a 663). 2. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Sebastião Januário Filho e Wilma de Oliveira Fresco Januário
o herdeiro José Roberto Januário dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617
do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do
mesmo Código. 3. Incumbe à inventariante o cumprimento do art. 660, II e III, do CPC. 4. No arrolamento, não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662). 5. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no
valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º). 6. Oportunamente, tornem conclusos para
homologação da partilha ou de adjudicação e expedição de alvarás, se o caso. Transitada em julgado a sentença homologatória,
para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outos tributos porventura incidentes, conforme dispuser
a legislação tributária, oficie-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária 05, Posto Fiscal 11, sito na Av. Dr.
Alberto Sarmento 4 Bairro Bonfim Campinas/SP., CEP 13.070-901 instruir o ofício com as seguintes peças: inicial, despacho
que defere a gratuidade processual se houver, primeiras declarações, plano de partilha, sentença homologatória e respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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