TJSP 11/03/2022 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ
30/412).” O fato é que a decisão embargada está devidamente fundamentada nos pontos alegados, sendo certo que a hipótese
não é de contradição, obscuridade e/ou omissão, mas sim de inconformismo com o teor da decisão. Ainda, a embargante sequer
atualizou o documento que demonstra a existência do débito, e mesmo que assim não fosse, a mera indicação de existência
do débito não se confunde com exigibilidade do mesmo, esta sim hábil a ensejar a tutela cautelar almejada. Portanto, já que
almeja reforma da decisão, deverá a embargante, querendo, valer-se do recurso adequado, mas a decisão permanece mantida
tal como lançada. 2. Intime-se a autora para que, querendo, se manifeste em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: NICOLE
CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Processo 1003447-23.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Luis Guilherme
Negrini - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me
conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/SP)
Processo 1003467-14.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Cesar Rodrigues de
Godoy - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar a
não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos
de aposentadoria da parte autora, mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota; b) Condenar a requerida
à restituição das diferenças eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo
STF, inclusive as que se vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado
em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Para a repetição do indébito tributário, os valores devem ser
corrigidos a partir da retenção indevida até o trânsito em julgado da presente decisão pelo IPCA-E; após o trânsito em julgado,
correção monetária e juros de mora calculados pela SELIC, vedada a incidência de outros índices ou acréscimos. Sem custas
ou honorários nessa instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB
278099/SP)
Processo 1003482-80.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Camila Salvador
Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 45: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se, tarjando-se os autos. 3. Indefiro o pedido liminar formulado, por vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária,
os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, a recusa da rematrícula por parte de instituição de ensino não se afigura
abusiva ou ilegal diante do inadimplemento do contratante, não havendo que se obrigar a instituição a fornecer ensino gratuito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ensino superior Inadimplemento do aluno Falta de pagamento de
mensalidades Parcelamento da dívida definido em acordo extrajudicial Descumprimento Recusa do estabelecimento de ensino
a aceitar a renovação da matrícula Ação de obrigação de fazer proposta pelo aluno cumulada com pedidos de renegociação da
dívida e de redução da multa de mora prevista em contrato Pedido de tutela antecipada voltado a obrigar a escola a aceitar a
renovação da matrícula Decisão de primeiro grau que o indefere Agravo interposto pela representante legal do aluno Requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil não caracterizados Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 202361240.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Caetano do Sul -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) Ainda, a recusa se vê amparada
pelo disposto no artigo 5º, da Lei 9870/99, que assim disciplina: Art. 5oOs alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula
contratual. Assim, não se apura, prima facie, ilegalidade ou abuso na conduta atribuída à impetrada, cabendo salientar que
embora o extrato de fls. 11 acuse valores zerados nos meses de abril, maio e junho/2021, tal documento, por si só, não é
bastante para confirmar a tese lançada na inicial, notadamente sobre a existência da bolsa Prouni mencionada e sobre o direito
à manutenção da referida bolsa. Com efeito, segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa;
se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais Grifos meus Assim, pelas razões supra, INDEFIRO
o pedido liminar formulado. Notifique-se a impetrada de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que
entender necessária (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), expedindo-se o instrumental necessário. Sem prejuízo, dê ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB
181389/SP), SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP)
Processo 1003546-61.2020.8.26.0320 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
- Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda-se à penhora on-line através do sistema Sisbajud. Prov. Int. - ADV: VANDERLEY DAS
NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1004016-24.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Marcio Henrique Ferreira Figueiredo - - Ariane da Cruz - Vistos. Cite-se por carta com AR
digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor do débito. Não citado ou
não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP)
Processo 1004044-89.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o
valor do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
BARCELLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 224028/SP)
Processo 1004045-74.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o
valor do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
BARCELLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 224028/SP)
Processo 1004067-35.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o
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