TJSP 11/03/2022 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDERSON CORNELIO
PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1508012-75.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imoval Administracao
de Bens Spe Ltda - Vistos. Preliminarmente, intime-se a empresa executada, por intermédio de seus advogados constituídos
nos autos, para pagamento do débito no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on-line. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUES ZULATTO SANT’ANNA CORREIA (OAB 289579/SP), JOAO INACIO CORREIA
(OAB 49990/SP)
Processo 1509432-86.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sergio Constante Baptistella Filho
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/decisão retro. Int. ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1510630-90.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Loop Automacao Ltda - Vistos.
Primeiramente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, a comprovar o pagamento do débito no importe
ora informado pela exequente, ou seu parcelamento, no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento de eventual pedido de
penhora on-line mediante acesso ao Sistema Sisbajud requerido pelo exequente. Intime-se. - ADV: JOÃO THIAGO CEZARANO
(OAB 363602/SP), JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/SP)
Processo 1510884-34.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pietro Manzatti
Monteiro de Morais - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/
decisão retro. Int. - ADV: FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP)
Processo 3003359-63.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Mauricio Goldner - Municipio de Limeira - Vistos. Considerando a informação trazida pelo banco à fl. 359, oficie-se
à agência bancária solicitando a transferência da conta judicial n° 4300104694387, para que passe a vincular a este Juízo,
considerando o erro material no lançamento da Vara, que vinculou o depósito à 1ª Vara Cível desta Comarca. Instrua-se o
expediente com cópia das peças de fls. 358/359 e desta decisão. No mais, intime-se o requerido para que apresente novo
formulário de MLE, devendo constar o valor mencionado na decisão de fl. 348, para fins de levantamento. Com a resposta,
cumpra a serventia a decisão de fl. 365. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB
167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB
308692/SP)
Processo 3004453-46.2013.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - VICTOR
HUGO GABRIEL MARTINELI VOLPI - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando extrato de
todos os depósitos vinculados a estes autos. No mais, intime-se o requerido para que apresente os cálculos, nos termos
lançados pelo autor às fls.265/269, em cumprimento ao comando sentencial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE ZACCARIA
MASUTTI (OAB 308692/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 3009764-18.2013.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - MUNICIPIO DE LIMEIRA
- Adinei Viqueci - - Silverio Barcos Garcia - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se pessoalmente o autor, na pessoa de seu
representante legal, para que dê andamento ao feito, inclusive se manifeste , nos termos da decisão de fl.331. Instrua-se o
expediente com cópia da cota ministerial de fl. 324. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 10 de fevereiro de 2022. - ADV: OSMAIR
TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 231993/SP), SILVIO CALANDRIN JUNIOR (OAB 128853/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP)
Processo 3010957-68.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Claudio Jacon Junior
- MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se o requerido para que apresente os cálculos, nos termos lançados pelo autor às
fls.446/451. No mais, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando extrato de todos os depósitos vinculados a estes autos. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 08 de março de 2022. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), ANGÉLICA DE
MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI
(OAB 308692/SP)
Processo 3016867-76.2013.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - V.E.C. - - J.H.G. - - G.G.P.J. - - G.R.
- - R.A.F.S.F. - - S.F.S. - M.L. - Vistos. INDEFIRO o pedido de extinção da ação formulado pelo réu “Gilberto Gomes do Prado
Júnior” às fls. 1.092/1.094, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, há que se pontuar que este juízo não irá se debruçar
sobre a alegada inconstitucionalidade da novel legislação que trata dos crimes de improbidade administrativa (Lei 14.230/21),
pois a inconstitucionalidade aventada se evidencia ictu oculi somente quando feita interpretação não conforme à constituição
que, na concepção desta magistrada, ocorre na aplicação retroativa das normas de direito material e processual da referida
lei a processos em curso, em notória afronta aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6, Decreto-Lei
4657/1942) e vedação ao retrocesso (art. 37, § 4º, CF). No entanto, há que se considerar que vigora no ordenamento jurídico
pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, de modo que, dada a recentidade da Lei em questão e
ausência de análise pelo interprete maior da Constituição na estrutura dos poderes, dou por prejudicado o pedido formulado
no item “1.A” de fls. 1150, dos requerimentos feitos pelo Parquet. Quanto à prescrição intercorrente cogitada pelo réu, fundada
no §4º, inciso I e §5º, ambos do art. 23, da Lei 14.230/21, há que se ponderar que, por ser norma de natureza processual,
não pode retroagir, cabendo obediência ao disposto no art. 14, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 14. A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com efeito, tal conclusão se dá porque
as regras de prescrição aplicáveis a processos em curso não podem ser confundidas com regras de prescrição ordinária, que
se referem propriamente à pretensão a ser exercida num determinado tempo pelo titular de um direito. Acerca das regras
ordinárias de prescrição há, no entender deste juízo, de preponderar a garantia do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica
que lhe inspira (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), de modo que o ato de improbidade supostamente praticado antes
da alteração legal siga sendo regido pela norma vigente à época de sua prática. Por outro lado, em se tratando de prescrição
intercorrente, tendo em vista sua natureza processual, é de ser reconhecida sua aplicação imediata aos processos em curso
(artigo14 do CPC), no que tange a atos processuais não concluídos, conforme mencionado alhures. Tal conclusão, por si, já
afasta a pretensão deduzida pelo réu eis que ainda que se pudesse considerar a retroação da nova regra de direito material
(prescrição em 8 anos a contar da data do fato), entendimento este com o qual esta magistrada não compactua, restaria
inviável, ainda, a retroação da regra de direito processual. Por fim, cabe consignar que como o ajuizamento da ação se deu
antes da introdução da Lei 14.230/21 no ordenamento jurídico, em eventual aplicação do disposto no §5, do art. 23 da lei em
questão haveria de se observar como termo inicial a data da publicação da Lei 14.230/21. Vale destacar, outrossim, que o juiz
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente a enfrentar aqueles
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro
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