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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1996

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

1996

a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1003275-09.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Conjunto Habitacional
Sao Bento I - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1003290-75.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Ricardo
Ambonati - Vistos. O processo que motivou a distribuição deste feito por direcionamento (1018771-15.2021.8.26.0344), é
comum à apenas uma das partes e tem por objeto distinto ao presente. Assim sendo, pelo fato de não haver perigo de decisão
conflitante, nem mesmo que não há falar-se que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, não se cogita de
conexão, continência ou prevenção, conforme artigos 55, 55 e 58, todos do NCPC. Dessa forma, tornem os autos ao Cartório
Distribuidor para livre distribuição, promovendo o Cartório às anotações. Intime-se. - ADV: TAINARA VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 440530/SP)
Processo 1003303-11.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Vistos. Expeça-se mandado para cancelamento da averbação da constrição na matrícula do bem
(Av.5/68.609), ficando a cargo do interessado o recolhimento das custas e emolumentos registrários, conforme sentença de
fls.151. Intime-se a parte responsável pelas custas finais, Pablo, registrado civilmente como Pablo Francis da Silva, pelo correio,
nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para pagamento do débito em 60 (sessenta) dias, sob
pena de inscrição da dívida, conforme art. 1098, §1º das NSCGJ, no valor de R$159,85. Em se tratando de vários executados, o
montante das custas será rateado entre eles proporcionalmente. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP), NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1003602-22.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Expeça-se carta de intimação do executado, sobre a penhora, conforme despacho de fls 175. Int... - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004182-18.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antônio
Lavagnini - CLARO S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no
prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento
de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública)
e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo
procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614).
Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Com o início da fase
executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão
de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DOUGLAS JOSÉ JORGE
(OAB 156727/SP)
Processo 1004191-48.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Meg Atacado & Varejo Ltda
Epp - Vistos. À vista do certificado, não há como dar prosseguimento à execução por ausência de capacidade postulatória,
pressuposto processual de existência e validade do processo. Note-se que no caso houve ciência inequívoca do exequente
acerca da renúncia ao mandato dos seus patronos (fls. 118/120), o que basta para extinção do feito. A propósito, destaco:
AÇÃO MONITÓRIA. RENÚNCIA DO D. ADVOGADO. CIÊNCIA DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. A inércia da parte
requerente acarretou a ausência de pressuposto de validade do processo, ante a ausência de capacidade postulatória, o que
acarreta a extinção do feito nos termos do art. 13, I, cumulado com o art. 267, IV, ambos do CPC. A renúncia ao mandato e a
inequívoca ciência do mandante, nos termos do art. 45 do CPC, prescinde de nova intimação pessoal para extinção do feito.
Recurso de apelação não provido (TJSP. Apelação 0138474-59.2011.8.26.0100; Roberto Mac Cracken; Órgão julgador: 22ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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