TJSP 11/03/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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regime especial de plantão em primeiro grau, no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, suspendendo-se o atendimento
ao público. Na sequência, o Provimento nº 2549/2020 instituiu o regime remoto de trabalho para o primeiro grau, de 25 de março
a 30 de abril de 2020, revogando-se o provimento anterior. Por sua vez, os Provimentos nº 2554/2020, 2556/2020, 2561/2020
e 2563/2020 prorrogaram o trabalho remoto até o dia 26/07/2020. Em seguida, o retorno gradual às atividades presenciais foi
regulado pelo Provimento nº 2564/2020 e prorrogado pelo Provimento 2587/2021, com a determinação de que até 28/02/2021
ficariam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do
processo e livramento condicional. No entanto, com o agravamento da pandemia COVID-19, foi reestabelecido o Sistema
Remoto de Trabalho nesta Comarca através do Provimento CSM nº 2594/2021 de 08 a 14/02/2021, sendo prorrogado até o dia
31/03/2021 pelo Provimento nº 2596/2021. Já o Provimento CSM nº 2600/2021 reestabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho
em todo o Estado de São Paulo no período de 08/03/2021 a 21/03/2021. Após, o prazo de vigência do Sistema Remoto foi
prorrogado até o dia 16/05/2021 pelo Provimento CSM nº 2605/2021, 2612/2021, 2613/2021 e 2616/2021. Na sequência, com o
Provimento CSM n° 2618/2021, adotou-se novamente o sistema escalonado de trabalho, o qual foi prorrogado pelos Provimentos
CSM nº 2624/2021, 2629/2021, 2645/2021, 2646/2022 e 2650/2022, mantendo-se a suspensão dos comparecimentos mensais
em Juízo relativos à liberdade provisória, regime aberto, sursis, suspensão condicional do processo e livramento condicional
até o dia 18/03/2022. Assim, observa-se que no período de 13/03/2020 a 18/03/2022 estarão suspensas as obrigações de
comparecimento mensais ao Fórum, entretanto, manteve-se o cumprimento das penas em regime aberto, de forma que o
período mencionado acima deverá ser computado em favor do reeducando. No caso, trata-se de processo de execução de pena
privativa de liberdade redistribuído pelo Deecrim a este Juízo, tendo em vista que o executado foi beneficiado com o Regime
Aberto. Sendo assim, visando o regular cumprimento da pena, determino: 1) Seja computado o período de 07 de dezembro de
2021 a 18 de março de 2022 como cumprimento de pena em regime aberto, considerando que após a audiência admonitória
a suspensão do comparecimento mensal se deu em virtude da pandemia instalada pela Covid-19, fato estranho à vontade do
executado; 2) Com o fim da restrição de acesso ao Fórum, INTIME-SE o executado, a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez)
dias, para justificar e informar suas atividades. Deverá o condenado ser cientificado, também, de que eventual descumprimento
injustificado poderá acarretar a regressão de regime; 3) OFICIE-SE ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca para fiscalizar
as condições impostas no Regime Aberto, encaminhando-se o termo de audiência de fls. 318/319, consignando-se que este
Juízo deverá ser comunicado, imediatamente, em caso de descumprimento de quaisquer das condições impostas. Anoto, para
fins de controle, que o Término do Cumprimento da Pena está previsto para 03/12/2025, conforme cálculo de penas de fls.
323/325. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 1000029-47.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.D.T. - V.B.T. - Vistos. Defiro
a requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote. Ante a concordância da parte autora, homologo o acordo provisório
estabelecido em contestação e determino que as visitas sejam realizadas aos sábados ou domingos com retiradas do infante as
09:00 horas e devolução as 19:00 horas do mesmo dia. Diante das peculiaridades do caso, determino a realização de estudo
social pelo setor técnico do Juízo. Com a juntada do laudo, viabilize-se manifestação pelas partes e pelo Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP), ANA LUCIA
MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000105-71.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Ricardo da
Rocha - Temperplan Industria e Comercio de Vidros Eireli Me - Vistos. Fl. 33: anote-se. Fl. 26: defiro. Para não prejudicar a
elaboração da defesa pela requerida, tendo em vista que este Juízo não apreciou o pedido de autorização para depositar no
cartório desta Vara a mídia contendo toda a filmagem e gravação dos fatos alegados na exordial, feito pelo autor em sua peça
inicial (item “6” de fl. 05), o faço, nesta oportunidade, para autorizar referido depósito pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão da prova, bem como restituo à requerida o prazo para contestar. Com o depósito, intime-se a requerida pelo
DJE, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, fluindo a partir da publicação o prazo para contestação. Intimem-se. ADV: THAIS RENATA VIEIRA (OAB 225144/SP), DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO (OAB 337241/SP)
Processo 1000123-92.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizeu Darvino - Recebo a petição de fls. 60/61
como emenda a inicial. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 42/43. Intime-se. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB
279632/SP)
Processo 1000220-92.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Ao requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando nova planilha do débito, com a devida
descapitalização das parcelas vincendas, devido à antecipação de seu vencimento, regularizando os cálculos, e corrigindo
o valor da causa, que deverá corresponder à integralidade da dívida, representada pela somatória das parcelas inadimplidas
(devidamente corrigidas) com as parcelas vincendas (descapitalizadas para a data atual), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000225-17.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - Jessica Terciano dos Santos - Vistos. Defiro
a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Em que pese a aparente relevância
do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela antecipada, posto que há
necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses das crianças. A cautela
se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos. Indefiro, por ora, o pedido
liminar. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos
trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020,
prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar
audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de
forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no
prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Havendo possibilidade de
acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução
do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000226-02.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º