TJSP 11/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2014
SOARES MAGNANI (OAB 156460/SP)
Processo 0005539-84.2020.8.26.0344 (processo principal 1010908-47.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Guilherme da Silva Cavalcanti - - Matheus da Silva Druzian - Banco do Brasil SA - - Instituto Educacional
do Estado de São Paulo “iesp” - - Iesp Instituto Educacional do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1- Diante da petição de fls.
50/104, manifestem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), ANA CLAUDIA BARONI
ALTARUJO (OAB 144408/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0006309-43.2021.8.26.0344 (processo principal 1003236-17.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Comauto Administradora de Consórcios Ltda - Sidnei Jose Ramos da Silva - Vistos. 1- Diante da certidão
de fls. 19, manifeste-se o Exequente, dando prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- No silêncio, aguarde-se ulterior
provocação em arquivo, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo n.º 01/2003. 3- Intime-se. ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0006876-74.2021.8.26.0344 (processo principal 1021312-60.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Lam Locadora Automotiva Marilia Ltda - Rodrigo Mouta Amos - - Natalina Alves Mouta - Vistos. 1. Certifique
a serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnação pelo Executado Rodrigo Mouta Amos. 2. Fls. 71/82, Por ora,
considerando o que constou de fls. 74/82, ao Contador do Juízo para conferência dos cálculos das partes, observando-se que
a Executada Natalina é beneficiária da assistência judiciária gratuita ( fls. 83). 3. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 4.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), EDUARDO ROBERTO MANSANO (OAB 164927/SP), LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP)
Processo 0006878-44.2021.8.26.0344 (processo principal 1021312-60.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Guilherme Bertini Goes - Rodrigo Mouta Amos - - Natalina Alves Mouta - Vistos. Nesta data despachei
também no incidente de cumprimento de sentença nº 0006876-74.2021.8.26.0344 em apenso. Considerando o que constou
dos autos em apenso, em especial que já existe a a cobrança da executada Natalina limitada pelo Egrégio Tribunal, pelo valor
atualizado de R$-2.624,58, esclareça o exequente o ajuizamento deste cumprimento de sentença também como relação a ela.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Esclareça também o Exequente se o presente incidente se trata da liquidação do julgado com
relação aos lucros cessantes, e em caso positivo, apresente uma planilha demonstrativa do valor indicado na petição inicial do
presente incidente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Observo que a liquidação de sentença ilíquida tem os procedimentos dos arts.
509 a 512 do CPC de 2015, tudo para apurar o valor da condenação. Todavia, pelo parágrafo 2º do art. 509, do CPC, “quando a
apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
5. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROBERTO MANSANO (OAB 164927/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP),
CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 0006881-33.2020.8.26.0344 (processo principal 1001848-16.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Regina de Baptista Colucci - Jair Tadeu de Ramos Junior e outro - Vistos. 1- Há título executivo judicial nas
fls. 78 do presente feito, transitado em julgado conforme certidão de fls. 80. Há denúncia de descumprimento do título nas fls.
82/84. Os devedores (executados) precisam ser intimados para inaugurar novo pleito de execução do acordo. 2- De acordo com
o comunicado CG nº 16/2016, de 04/04/2016, novo cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital, providenciando
o Exequente a formação do incidente eletrônico de cumprimento de sentença junto ao Portal E-SAJ. 3- Destarte, arquivem-se
os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria n.º 01/2003. 4- Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE
VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/SP), MARINA GERDULLY AFONSO (OAB 255209/SP)
Processo 0008571-97.2020.8.26.0344 (processo principal 1006910-66.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Comércio de Madeiras Voltarelli Ltda - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 89/92, efetuarei a pesquisa do atual endereço do
Requerido pelos sistemas Sisbajud e Serasajud, aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV:
GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 0009041-17.2009.8.26.0344 (344.01.2009.009041) - Procedimento Comum Cível - Braz Dias Muller - Banco
Bradesco Sa - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 143/146 e julgo extinto o presente
Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº
968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador
Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:
CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução
(art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz
Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), TALITA FERNANDES SHAHATEET VASCONCELOS (OAB 250553/SP)
Processo 0009077-59.2009.8.26.0344 (344.01.2009.009077) - Procedimento Comum Cível - Banco Bradesco Sa - VISTOS,
ETC. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA contra BANCO BRADESCO SA. 2. O
presente feito encontrava-se em 2º Grau para a apreciação de recurso de apelação, quando foi juntada ao os autos uma petição
conjunta de fls. 139/140 narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelos nobres advogados
das partes que têm poderes para transigir/firmar ou fazer acordos conforme se infere de fls. 09 e 167/170. O Egrégio Tribunal
determinou a apreciação do referido acordo pelo Juízo de 1º grau ( fls. 143/144). Analisando a petição de fls. 139/140, tem-se
que o acordo veio ao encontro do direito do Autor reconhecido pela sentença de fls. 99/101. 3. Destarte, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos
os fins de direito, o acordo constante de fls. 139/140 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A
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