TJSP 11/03/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2103
arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.I. - ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA (OAB 61855/SP)
Processo 1000935-96.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Leonardo Portela Brandão - Vistos. Fls. 208/209: defiro, à vista da constatação do alegado. Retifique-se o requisitório ou, caso
não seja mais possível a edição, cancelem-se e expeçam-se outro. Int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1001028-83.2021.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francismara Aparecida de Paiva Pereira
- Fernanda Gabrielly Pereira - - Heloisa Vitória Pereira - Vistos. Ante a certidão retro, promova a parte autora a emenda da inicial
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB
422891/SP)
Processo 1001096-67.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Intime-se o autor para comprovar o recolhimento de 02 cotas de diligência do oficial de
justiça no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001115-39.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.S. - Vistos. Fl. 23:
A citação não pode ser considerada válida, pois o AR de fl. 22 foi assinado por terceiro. Assim, manifeste-se o autor informando
se deseja nova tentativa de citação pelos correios ou por oficial de justiça. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ANA MARIA ELLER BIRAL
(OAB 401837/SP)
Processo 1001157-30.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Ivanildo Izidoro Lopes - Vistos. Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto ao cumprimento
do(s) alvará(s) com a finalidade de levantamento do(s) valor(es) depositado(s) na conta 1181005135693275 e conta
1181005135639165. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001189-64.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Julia
Moretti do Santos - - Rayane Victoria da Conceição Moretti - Vistos. Certifique a serventia a respeito do pagamento do perito (fls.
89, item “3”). Apos, conclusos para sentença. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 1001279-72.2019.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.F.V.A. - Vistos. Diante da noticia e comprovação
do óbito (fl. 83), e por tratar-se de ação intransmissível, julgo extinta a ação em relação à interditanda-falecida Laura Marriquini
Vieira, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Promova a serventia as anotações
cadastrais pertinentes (baixa). Outrossim, em termos de prosseguimento em relação à JOAQUIM VIEIRA solicitem-se
agendamento de perícia médica ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Anoto que como ato
vinculado ao presente despacho será expedido Oficio - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal, cód. 504811.
Aguarde-se resposta por 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001289-48.2021.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - Edite Cavalcante de Sousa - Ciência a inventariante,
na pessoa de seu advogado, das pesquisas juntas em fls. 35/46 e intimação para dar andamento no feito conforme decisão de
fls. 25/26. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1001312-91.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Aline da Silva Valentino CLARO S/A - Vistos. Proferida a sentença de fls. 118/121, as partes apresentaram embargos de declaração às fls. 124/127
E 128/132. A autora embargante sustenta vício na sentença por julgamento extra petita, visto que não formulou pedido de
indenização por danos morais. Já a requerida sustenta a possibilidade de cobrança de dívida prescrita e questiona o valor dos
honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos. Segundo o texto
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; ou corrigir erro material. Pretende, o embargante/requerido (fls. 128/132) a reforma da sentença, o que não
pode ser alcançado por esta via. Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in
procedendo. Jamais o in judicando. Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar
com apelação ou outro recurso previsto na norma processual. Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração. Por
outro lado, da análise do caderno processual verifico que assiste razão à parte embargante/autora (fls. 124/127), considerando
a caracterização de vício em razão de sentença extra petita, eis que a autora não formulou pedido de indenização por danos
morais. Tendo em vista que o julgamentoextrapetitainsere-se no conceito de matéria de ordem pública, passível de conhecimento
deofícioem qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser reconhecida a nulidade dasentençatocante aojulgamento de
improcedência pelos danos morais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR
DA MENSALIDADE. EXCESSO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. CORREÇÃO
QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO. Constatando-se a ocorrência de julgamento “extra petita”, pois a ré não questionou
o valor da mensalidade em sua defesa, centrando a discussão, tão somente, na forma de cálculo da dívida, impõe-se realizar
a correção respectiva. (TJ-SP - AC: 10042039820188260020 SP 1004203-98.2018.8.26.0020, Relator: Antonio Rigolin, Data
de Julgamento: 29/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) Ante o exposto, nego provimento
aos embargos de fls. 128/132 e dou provimento aos embargos declaratórios de fls.124/127 para afastar da fundamentação e do
dispositivo a questão relativa aos danos morais, passando o dispositivo aos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo os pedidos
PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexigibilidade do débito, com a determinação de
que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes à dívida descrita na exordial, sob pena de multa de R$ 500,00 por
cada ato, limitado a R$ 5.000,00. Confirmo liminar de fls. 25/28. Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00,
com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.” Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 118/121.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), RUBEN BENTO
DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1001352-73.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Eurico Galindo Pereira - Erineu
Galindo Pereira - Vistos. Fl. 58: indefiro a expedição do oficio ao INSS porquanto além de não ser parte no processo, a tutela
de urgência concedido não englobou a suspensão dos descontos, mas o contrário, autorizou os descontos até quitação total
do débito. Fls. 60: ciência ao autor. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 403920/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB
408977/SP)
Processo 1001372-64.2021.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004907-17.2021.8.26.0664 - 1ª Vara Cível
do Foro de Votuporanga) - Sandra Cristina da Silva - Vistos. Fls. 12/13: Diante da notícia de novo endereço para citação em
comarca diversa e considerando o caráter itinerante da carta precatória (artigo 262, CPC), determino a redistribuição desta à
Comarca de Nhandeara. Comunique-se ao juízo deprecante. Int. - ADV: CARLA DA SILVA BALDIN (OAB 391244/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º