TJSP 11/03/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2107
processo e das partes. Isento no pagamento de taxas ou custas na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos
em definitivo. Publique-se em cartório. Intimem-se. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000178-92.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano de
Almeida Scatolon - Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - “Ficam as partes intimadas a participarem da audiência de
conciliação virtual designada para o dia 25 de maio de 2.022, às 14:30 horas, ocasião em que será tentado a conciliação e, em
caso de não acordo, designada para instrução do feito, onde poderá ser apresentada contestação escrita ou oral, bem como
apresentar, querendo, suas testemunhas. Deverão os nobres advogados informarem seus e-mails e de seu clientes para envio
do link da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência. A ausência na audiência implicará extinção do
feito, com condenação em custas e despesas processuais em relação ao autor e revelia e confissão em relação à ré.” - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP)
Processo 1000182-32.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Claudemir
Campos Aquoti - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000207-16.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Celio da Silva Vanderlei
- Leticia Gomes Costa - Vistos Fls. 73/78 Certifique-se a serventia a tempestividade e preparo. Após, tornem-me os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000217-89.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - L.B.C. - “Fica
o requerente intimado, na pessoa de seu advogado, a participar da audiência de conciliação virtual designada para o dia 25 de
maio de 2.022, às 15:30 horas, ocasião em que será tentado a conciliação e, em caso de não acordo, designada para instrução
do feito, onde poderá ser apresentada contestação escrita ou oral, bem como apresentar, querendo, suas testemunhas. Deverá
o nobre advogado informar seu e-mail e de seu cliente para envio do link da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias da audiência. A ausência na audiência implicará extinção do feito, com condenação em custas e despesas processuais.” ADV: ROBSON MILANI (OAB 418425/SP)
Processo 1000235-13.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Leandro Sancao
Vequiato - Vistos. LEANDRO SANÇÃO VEQUIATO ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de imposição de
obrigação de fazer, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que é agente de segurança
penitenciária, lotado na Penitenciária de Santana. Afirma que requereu sua transferência para um dos estabelecimentos prisionais
da região do Oeste Paulista, obtendo indeferimento na esfera administrativa. Alega que o indeferimento foi ilegal. Pleiteou a
concessão de liminar para determinar à requerida que proceda a remoção imediata para a Penitenciária de Martinópolis ou outra
próxima. O pedido inicial veio instruído com os documentos de fls. 25/55. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Nos
termos Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca
que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa, bem como a reversibilidade (jurídica) da tutela concedida. A cognição é superficial, pois analisados apenas os elementos
trazidos com a petição inicial, e não exauriente, afinal, na sentença, produzida a prova, a tutela será reavaliada. Por prova
inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), deve entender-se a
que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito),
se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Nesse mesmo sentido, cite-se julgado do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora
na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito
de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (Resp 113.368, rel. Min. José Delgado,
DJU:19.05.97). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos legais para a concessão da
medida, eis que os fatos e documentos juntados são insuficientes à convicção do juízo. O ato administrativo que negou a
transferência não se encontra eivado de patente ilegalidade que permita a concessão de tutela de urgência para invalidá-lo.
Ademais, verifico que a decisão administrativa está fundamentada, não se ressentindo, em cognição sumária, de ausência de
razoabilidade. O Estado indeferiu o pedido em razão da cônjuge não ser funcionária pública estadual e por conta de deficit de
serviço no local de origem, sendo que eventual transferência não atenderia o interesse público. Assim, a princípio, eventual
deferimento da medida causaria transtornos e prejuízos ao serviço público, sendo de rigor seu indeferimento, ao menos em
sede de tutela antecipada. Neste sentido: UNIÃO DE CÔNJUGES - Sujeição à inexistência de prejuízo para a Administração
Pública - Exegese do art. 130 da Constituição Estadual e art. 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos -Matéria fática não
comprovada que pudesse afastar os fundamentos da falta de interesse e conveniência da Administração Pública - Inexistência
de direito líquido e certo a autorizar a concessão do “writ” - Segurança denegada. (Mandado de Segurança/remoção nº 014880745.2012.8.26.0000; Relator: Silveira Paulilo; j. em 17/04/2013 in site do Tribunal de Justiça de São Paulo) grifo nosso. MANDADO
DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO - UNIÃO DE CÔNJUGES - ATO QUE DETERMINOU O
AGUARDO DE MELHOR OPORTUNIDADE - A remoção em razão de união de cônjuges não é automática, sujeitando-se ao
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que, no caso concreto, averiguará eventual prejuízo ao serviço
público - Interesse particular do Servidor que não pode prevalecer sobre o interesse da Administração Pública, inclusive em
respeito ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público - Art. 235 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de São Paulo -Precedentes deste Colendo Órgão Especial - Ordem denegada (Mandado de Segurança/Remoção
nº 0053824-54.2012.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; j. em 30/01/2013 in site do Tribunal de Justiça de São Paulo)
grifo nosso. Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Depreende-se do objeto da ação que
designação de audiência de conciliação é ato inócuo e considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000235-47.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - E.P.L. - Vistos
Fl.102/103 - Ante a deficiência no recolhimento do preparo quanto aos valores e, a ausência na comprovação com a juntada das
guias no prazo estabelecido pelo artigo 42 §1º da lei 9.099/95 e, em conformidade com o comunicado nº 116/2010 (enunciado
29) do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, julgo deserto o recurso. Certifique-se a serventia o trânsito
em julgado. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação.intimem-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS
(OAB 121613/SP)
Processo 1000241-20.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Claudio Borges
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º