TJSP 11/03/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua
incapacidade financeira. Int. Indaiatuba, 09 de março de 2022. - ADV: JEAN ALVES (OAB 167362/SP)
Processo 1002350-10.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivone Regina de
Carvalho - Vistos Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja
determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria, relacionados a empréstimo efetuado em seu nome perante
a requerida, que desconhece, tendo em vista que não solicitou nenhum empréstimo junto a instituição bancária ré. Aduz que
embora os valores dos empréstimos tenham sido creditados em sua conta bancária (no total de R$ 19.584,90), posteriormente
houve pagamento para empresa Max Soluções Financeiras Ltda, no valor de R$ 18.479,20, operação bancária que também
alega desconhecer. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,
que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, ainda que seja o caso de
presumir boa-fé na alegação da autora de que não solicitou os empréstimos, denoto que houve depósito do valor em sua
conta corrente. Ainda que a autora alegue que, no dia 03 de novembro de 2021, houve um pagamento nomeado como “ficha
comp.a.aten” para pessoa jurídica que desconhece, não há qualquer indício de que esse pagamento esteja relacionado com
os empréstimos realizados, sobretudo porque o pagamento foi realizado apenas dois meses depois de realizadas as Teds e
o seu valor diverge da soma dos créditos relacionados aos empréstimos. Nesse passo, condiciono a concessão da tutela de
urgência ao depósito em juízo do valor que foi disponibilizado em sua conta corrente em razão dos referidos empréstimos
(R$ 11.549,12 + 8.035,78 = 19.584,90), subtraídas as parcelas já descontadas. Concedo o prazo de cinco dias para depósito.
Na omissão, o feito prosseguirá sem deferimento da liminar. Sem prejuízo, determino que a parte autora emende a inicial,
no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer se pretende a devolução da quantia debitada de sua conta para pagamento em
favor de empresa que supostamente desconhece, uma vez que, nesta hipótese, a ação deverá ser intentada também contra a
empresa que se beneficiou com o pagamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do
CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Após a emenda, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá
o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP), NILBE
LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP)
Processo 1002356-17.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
Observo dos autos que o “AR” de fls. 50 de notificação do requerido retornou com a informação “ausente” e que não é possível
dizer que ele foi devidamente constituído em mora, o que é necessário para o processamento da ação de busca e apreensão.
Em razão disso, deverá o requerente constituir o requerido em mora, ou comprovar que ele se mudou sem informar o endereço,
para o processamento da presente ação. Dessa forma, em quinze dias, deverá o autor comprovar que o réu foi constituído em
mora, ou comprovar que ele se mudou do endereço constante do contrato sem lhe informar, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Intime-se. Indaiatuba, 09 de março de
2022 - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002368-31.2022.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.D.F. Vistos Providencie a subscritora a juntada da certidão de nascimento do menor e documentos pessoais da representante legal,
no prazo de 05 dias. Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/carta/ofício. Certifique-se a
interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Indaiatuba, 09 de março de 2022 - ADV:
MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1002373-53.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0017362-37.2011.8.26.0161 - 2ª Vara de Família
e Sucessões) - Vinícius Menezes de Novais - Vistos A presente carta precatória não se fez acompanhar dos comprovantes dos
recolhimentos necessários (Custas ao Estado e diligência Oficial de Justiça) ou prova do deferimento da gratuidade processual.
Com o recolhimento ou comprovação da concessão da gratuidade da processual, cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Na
inércia, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. Indaiatuba, 09 de março de 2022. - ADV: BRUNA PISSOCHIO (OAB
361548/SP)
Processo 1002375-23.2022.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.V.M. - - R.V.I. - - M.R.V.N. - Vistos Concedo
às requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se e intimem-se. Caso o Sr. Oficial de Justiça não cite
o(a) interditando(a) pessoalmente, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de advogado para exercer a função de Curador
Especial nos termos do art. 72, inciso I do CPC. Havendo a citação, aguarde-se a apresentação de contestação. Caso não
constitua procurador nos autos ou não apresentada a contestação, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial. Com
a indicação do curador especial, que fica, desde já, acolhida, intime-se para apresentação de contestação e quesitos. Nos
termos do Comunicado Conjunto 1155/2021, item 5, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. Concedo às
partes, bem como ao M.P., o prazo de 05 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Após a apresentação ou
com o decurso do prazo, intime-o, via “e-mail” para designar dia, hora e local para realização de perícia. Com a designação de
data, intimem-se as partes pessoalmente para o comparecimento. Com o laudo, requisitem-se os honorários do perito e vista
às partes. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Indaiatuba, 09 de março de 2022. - ADV: DIEGO VIEGAS NARDINI (OAB
388311/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º