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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 2661

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 2661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

2661

ao menos efetuou o pedido de dilação de prazo (sem motivos) de forma temporânea. Ora, não emendada a inicial conforme
o determinado, de rigor seu indeferimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame do mérito, com
fundamento no art. 485, inciso I e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
as quais NÃO foram recolhidas, uma vez que à fl. 34 o autor apresentou apenas a guia, sem o comprovante de pagamento. Sem
condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado,
havendo custas em aberto da parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias pela imprensa. No silêncio,
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se
o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1001298-30.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Evandro de Oliveira Osco - - Lidia Francine
da Silva - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no
art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários
advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da
parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias pela imprensa. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição
na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da
inscrição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. P.R.I. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1001309-59.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Sérgio Rosa - Ante o exposto, julgo
EXTINTA a presente demanda, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no art. 321, parágrafo único,
ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da
ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, intime-a
para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias pela imprensa. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa,
arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I. - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 1001332-05.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade de
Autogestão - Vistos. 1. HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais,
consoante as manifestações de folhas 79/82 dos autos. Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com resolução
do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Seja em razão da preclusão lógica ou pela
desistência do prazo recursal pelas partes, a decisão transita em julgado nesta data. 3. Eventual descumprimento do acordo
deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado
cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas
as peças subsequentes). 4. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a
presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº
43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu
cumprimento, apresentando-a para protocolo perante as repartições competentes, para fins de baixa de restrição, liberação
de constrição ou para outros fins de direito. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº
27/2016). 6. Recolhidas eventuais custas e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com
baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1001341-98.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestarse, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória com cumprimento negativo. - ADV: JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB
95651/SP)
Processo 1001385-83.2021.8.26.0695 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - B.
A de Souza Imoveis Me - Cuida-se de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança ajuizado por B. A de Souza
Imoveis Me em face de Rubsmar Lacerda. O autor requereu à fl. 29 a extinção do presente feito, diante do adimplemento do
débito. É o breve relato. Decido. Diante da perda superveniente do objeto, conforme notícia trazida pelo autor, JULGO EXTINTO
sem resolução do mérito o pedido, nos termos do art. 485, VI, CPC. P.I.C. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/
SP)
Processo 1001431-48.2016.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Karen Gorett de Almeida - Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/2019, p. 3),
a partir de 29/3/2019, será cobrada taxa de desarquivamento de processos digitais movidos para a fila “Processo Arquivado”.
Portanto, deverá o(a) interessado(a) promover o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/
SP)
Processo 1001467-17.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.F. - - W.A.M. - - K.M.M. - - F.C.G.S. Ante a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 84), HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 01/04 e, em consequência, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de acordo, o trânsito em julgado opera-se nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Cartório: expeça o
necessário. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/
SP)
Processo 1001638-71.2021.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.P.N. - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente
demanda, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno
o autor ao pagamento das custas, uma vez que ele não apresentou seus extratos bancários, conforme determinado na decisão
retro. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito
em julgado, intime o autor para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias: pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão
para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o
cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP)
Processo 1001746-76.2016.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.P.L. - G.A.L. Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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