TJSP 11/03/2022 - Pág. 44 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei
nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor, nos termos do artigo 3º, §9º
do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, que deverá ser retirada após
eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000799-31.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.M.F. - - A.C.F.P. Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Por ora, fixo a guarda provisória da menor, A.C.F.P, em favor
da parte autora/genitora, tendo em vista não haver notícias de maus tratos e considerando os relatos de violência doméstica
(fls.39/45,46/56 e 57/69). Desnecessária a lavratura do Termo de Guarda, considerando que a guarda foi atribuída à genitora,
que já detém o dever legal de bem e fielmente exercê-la. Em relação as visitas à filha menor, conforme já determinado na
decisão proferida nos autos da medida protetiva nº 1500229-85.2022.8.26.0236 (fls. 40/45), bem como, por cautela, Defiro
que se realizem sem pernoite e que ocorram de maneira que o requerido não tenha contato com a ofendida, preferencialmente
intermediadas por um terceiro, obedecendo-se os horários informados, às fls.06. Fixo os alimentos provisórios em favor do
menor em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, ou em 30% (trinta por
cento) dos rendimentos integrais do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos
previdenciários), em caso de emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês a genitora da menor, mediante recibo
ou em conta a ser informada a este juízo, ao requerido ou a empregadora, servindo esta decisão como ofício. A empregadora,
se houver, deverá efetuar o desconto dos alimentos, conforme acima exposto, do salário do requerido. Fica a autora intimada a
proceder a entrega do ofício a empregadora, no prazo de 05 dias, comprovando nestes autos. Diante do exposto na inicial e dos
documentos trazidos aos autos, Defiro o pedido de tutela de urgência a fim que à autora proceda a retirada de seus pertenças
pessoais, roupas e documentos, bem como roupas da criança que encontram-se na residência do requerido ou que encontremse em seu poder. Para o cumprimento da medida, Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Designo
audiência para o dia 19/04/2022 às 16:30h. A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro,
de forma presencial, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação. Intime-se à autora para comparecimento à audiência de
conciliação. Cite-se, V.F.P. e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334,
§8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de
acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria
n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de
realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de
obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Tendo em vista a designação de audiência
nos presentes autos, e considerando a edição pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, da Portaria nº 9.998/2.021, publicada
no DJE em 21/09/2021, do qual se extrai: Art. 1º. A partir do dia 27 de setembro de 2021, para ingresso nos prédios do Tribunal
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