TJSP 11/03/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente
distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do
juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação
de audiência inicial de conciliação. 5. Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação,
devendo o oficial de justiça identificar e qualificar os ocupantes do imóvel. 6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para
réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA DE SOUZA DOMINGUES (OAB 125621/SP)
Processo 1001859-65.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriella Louise Silva
Carmargo - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido,
desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, que deverá apresentar
o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos. Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) O(a)
autor(a) é portador(a) dos males indicados na petição inicial? b) Em caso positivo, tais moléstias foram causadas em razão do
exercício de trabalho? c) Em caso positivo, está totalmente ou parcialmente incapacitado para o trabalho? d) Em caso positivo, a
incapacidade é permanente ou temporária? e) É possível algum tratamento ou cirurgia para curar? f) Em caso de diagnóstico de
doença ou lesão, qual a data do início da incapacidade? g) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito.
Acolho os quesitos apresentados na petição inicial e defiro a indicação de assistente técnico. Deverá o perito responder aos
quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Arbitro os honorários periciais em um salário mínimo, nos termos
da Portaria 01/06. Oportunamente, intimem-se as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a apresentação
do laudo, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Sem necessidade de
esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários. Realizado o depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento,
em favor do perito. Após, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o laudo. Vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCA NARGILA PALACIO LIMA (OAB 460502/SP)
Processo 1001859-65.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriella Louise Silva
Carmargo - Certifico e dou fé que o perito médico, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, DESIGNOU a data abaixo para a realização
da perícia que será realizada no consultório médico situado na Rua Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí-SP. É necessário
que o periciando traga os documentos necessários, todos os exames e documentos médicos atualizados que possuir, pois
caso contrário pode ter a sua perícia remarcada. Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, deverão as partes ficar cientes de que
foi designado o dia 06/05/2022 às 09h30min. para perícia médica, a ser realizada pelo Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA,
no no consultório médico situado na Rua Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí-SP, fone: (12) 3351-9540. O periciando deve
trazer todas as carteiras de trabalho, carteira de identidade, exames e atestados médicos recentes, pois são indispensáveis
para a realização da perícia. O advogado deverá providenciar a cientificação do(a) autor(a) da data supramencionada. - ADV:
FRANCISCA NARGILA PALACIO LIMA (OAB 460502/SP)
Processo 1001870-94.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Edson Rodolfo de Sousa - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Diante da relevante argumentação, no
sentido de inexistência de débito, por não haver contraído obrigações, verifica-se a verossimilhança nas alegações da inicial. O
fundado receio de dano de difícil reparação está presente, na medida em que há comunicação sobre o registro no cadastro de
inadimplentes. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência
para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SCPC e SERASA com relação ao
débito discutido nestes autos. 4. Comunique-se ao SCPC por e-mail e ao SERASAJUD, anotando-se o prazo de 48 horas para
resposta. 5. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas
condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a
rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo,
que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não
havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
6. Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. 7. Apresentada a contestação,
intime-se o autor para réplica em 15 dias. 8. Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB
335894/SP)
Processo 1001876-04.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lucia Regina dos Santos - Vistos.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a
designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências
já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se
conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo
à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação Cite-se, com as
advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para
réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 1001887-33.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lt Imoveis e Adm de Bens - 3
- ADV: HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 1001890-85.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mais Águas Multiserviços Eireli Epp
- Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
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