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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 961

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

961

parte autora/inventariante; certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio
Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte; SPPREV:
http://www.spprev.sp.gov.br; JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante
cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual),
b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de
alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato
na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula
(https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b)
prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (em Jacareí/
SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis
no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual - inclusive certidão negativa de
débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de
13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); prova do início do
do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos nos Postos
Fiscais”, caso não disponibilizado sistema eletrônico desenvolvido pela SEFAZ (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/
Default.aspx), para oportuna prova da homologação Fazendária do procedimento administrativo de ITCMD, concordando com o
pagamento ou reconhecendo eventual isenção - consignando-se que a “Consulta Homologação” do procedimento administrativo
de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/
ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx); comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
(SP) nº 11.608/2003); Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento
de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial
(art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende
do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II,
C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale
como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m)
consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/
entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo
de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante
qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este
juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos,
ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer
instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s)
de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). - ADV:
SAMIRA MONTEIRO GUEDES (OAB 278445/SP), ALIPIO AQUINO GUEDES (OAB 53578/SP)
Processo 1000135-26.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.O.B.N. - Manifestem-se as partes, em
até 10 dias úteis, de acordo com o “item XII” da decisão às fls. 44/46. - ADV: KEILA GARCIA GASPAR (OAB 279589/SP),
LUTERO ALBERTO GASPAR (OAB 129212/SP)
Processo 1000269-87.2021.8.26.0292 - Curatela - Nomeação - Gabriela Sant Ana Pereira de Figueiredo - - Cristiano Muniz
Figueiredo - Fls. 165: Expeça-se novo termo de curatela provisória, com prazo de mais 1 (um) ano, intimando-se após para
impressão, assinatura, digitalização e juntada por petição. No mais, reporto-me à decisão de fls. 156. - ADV: BÁRBARA MACIEL
BELEM DE AQUINO (OAB 371605/SP)
Processo 1000435-85.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiola Keli de Sales - Sandra Maria Ferreira de
Sales Guimarães - - Wellington Carlos de Salles - Por todo o exposto: Converto a presente ação para o rito de arrolamento.
Façam-se as devidas anotações. Fl. 05: Indefiro, por ora, o levantamento de valores, pois ainda não houve a quitação dos
débitos fazendários. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nomeio Fabiola Keli de Sales como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias
úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente
desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art.
759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Considerando a gratuidade da justiça e para segurança jurídica do destino do espólio, providencie
a serventia: 1) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto
antenupcial, se houver (sistema CRC-JUD ou, na impossibilidade, ofício); 2) providencie a serventia, pelo sistema SISBAJUD, a
busca e transferência de todos os ativos financeiros em nome do falecido. Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo
do compromisso, independentemente de nova publicação, deve o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos
termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320, 618 e 620 do
C.P.C. de 2015), em especial: certidão de casamento dos herdeiros casados e de nascimento dos herdeiros solteiros; certidão
comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.
org.br) da falecida; certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.br/pt-br/
servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.
br; JACAREÍ: http://ipmj.com.br) da falecida; quanto a imóveis: a) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural
- ITR; quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) prémorto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal
- inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários
inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://
www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); Observa-se que muitas certidões são
gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do
interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intimese pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD
incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Consigna-se que, nos termo
dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput
e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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