TJSP 14/03/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
2103
até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos
termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro
lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo
de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (pág. 107), e, em atenção ao comunicado
1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de
prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da
expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII,
subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado.
Sem prejuízo, expeça-se a z. Serventia a certidão de protesto do pronunciamento judicial nos termos dos artigos 517 e 528,
§ 1°, ambos do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente ser intimada via ato ordinatório para providenciar a
distribuição. Atente-se. Intime-se. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 0003704-44.2019.8.26.0361 (processo principal 0010745-09.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Daniel Batipaglia Sgai - Ciência à parte exequente sobre o resultado das pesquisas Renajud e Infojud,
juntada às fls. 176/179. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 0009190-39.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1014149-36.2021.8.26.0361) (processo principal 101414936.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - C.A.Z. - Manifeste-se a parte exequente, providenciando a
juntada aos autos da guia de recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, conforme determinado no despacho proferido
à pág. 51. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1000478-82.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Vitória - Maria Aparecida dos Santos - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Pág. 522/524: ciência à parte executada. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), VANDA ZENEIDE
GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), MARÍLIA ZATSUGA ALVES
(OAB 388360/SP)
Processo 1007303-03.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelci Alzira de Lima - JOSÉ MANUEL SILVA DE
LIMA e outro - Ciência ao autor, da(s) competente(s) Formal(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade
de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios - ADV:
RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP)
Processo 1010102-19.2021.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Toquiiro Yoshida - Marcio Masatoshi
Kondo - - Maria Luiza Yoshida - - Neusa Kazuyo Tomaselli - - Marlene Kanayo Yoshida Kawada - - Tacumi Yoshida - - . Andrea
Tie Kondo - - Ana Maria Luri Kondo - - Marco Antonio Massahiro Kondo - - Marli Yumi Kondo Yoshikawa - - Daisaburo Yoshida
- - Iwao Yoshida - - Yoshiko Yoshida - - Etsuko Inoue - - Kayoko Morita - - Janaina Yoshida Barbosa Mendes - - Luciano Yoshida
Barbosa - - Lucimara Yoshida Barbosa - - Elizabete Yoshida Salomão - Ciência à parte inventariante, do Formal de Partilha
digital expedido às fls 252, estando o mesmo disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV:
ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
Processo 1013330-12.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria Gráfica Brasileira Ltda. Marcelo Araujo do Nascimento - - Renata Maria Toledo e outros - Vistos. Fls. 333/337: Trata-se de pedido de levantamento
da penhora realizada que atingiu a quantia de R$ 1.613,98 existente na conta bancária do coexecutado Marcelo Araujo do
Nascimento, sob o argumento de que se trata da primeira parcela de 13° salário. Juntou documentos (fls. 338/344). Houve
determinação para juntada dos extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (fls. 377/378). O executado reiterou
o pedido de desbloqueio às fls. 433/435 e apresentou documentos complementares às fls. 436/448. Houve manifestação do
exequente (fls. 455/456), pugnando pela manutenção da constrição e alegou que houve preclusão uma vez que o executado
não atendeu à determinação judicial no prazo estabelecido. Em que pese a argumentação do exequente quanto à ocorrência
da preclusão em desfavor do executado, em razão da não juntada dos extratos bancários no prazo determinado pelo Juízo,
a impenhorabilidade do salário constitui matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISAO QUE DETERMINOU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA
SALARIAL (PROVENTOS DE APOSENTADORIA). ARTS. 435 E 1013, § 1º, DO NCPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA
PROFERIDO PELO MESMO ORGÃO PROLATOR DA ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO DOS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp n° 1924888 DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado no DJe/STJ nº 3203 de 03/08/2021) Da análise dos extratos
bancários do executado, especialmente aquele de fls. 442, é possível observar que a data do bloqueio coincidiu com a do
crédito da parcela do 13° salário (holerite fls. 339), tendo ambos os eventos ocorrido em 26/11/2021. É possível observar
também que muito embora tenham ocorrido outros créditos na conta em datas anteriores, é possível identificar que antes do
bloqueio havia saldo em quantia inexpressiva (R$ 6,18), restando claro que a constrição atingiu valores provenientes da primeira
parcela do 13° salário do executado, no valor de R$ 1.613,98. O artigo 833 do CPC/15 dispõe sobre os bens impenhoráveis,
mencionando no inciso IV: “os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” e
no inciso X: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Em que pese
a parcela de décimo terceiro salário não esteja expressamente descrita no referido dispositivo legal, é inequívoco seu caráter
alimentar. Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE- SALÁRIO Penhora de salário e décimo terceiro Impossibilidade, em virtude
do caráter alimentar das verbas Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: Não admissível a penhora de valor
referente ao salário e ao décimo terceiro da executada, uma vez que estes são absolutamente impenhoráveis, em virtude do
inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA Penhora de valor existente em conta poupança Impossibilidade Inteligência do art. 833, inc. X, do Código
de Processo Civil: Comprovada a realização da penhora sobre valor existente em conta poupança da executada, inferior ao
limite legal de 40 salários-mínimos, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, tal como prevê o art. 833, inc. X, do Código
de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179929-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson
Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) O parágrafo § 2º, por sua vez, dispõe que: O disposto nos incisos IV e X docaputnão
se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, §
8º, e noart. 529, § 3º. Desse modo, tendo em vista que a dívida cobrada nos presentes autos não se enquadra nas hipóteses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º