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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 - Página 1566

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TJSP 15/03/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

1566

Santos Cerqueira (OAB: 202688/RJ) - Achilles Craveiro (OAB: 74074/SP) - Ediangeli Rossi Iuliano (OAB: 80029/SP) - Mariles
Craveiro (OAB: 127207/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001573-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Aldo Leão Arroio
Finotello - Agravado: Ana Maria Ferrari Nogueira - Agravado: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Agravado: Casemiro de Castro
Junior - Agravado: Clelia Maria da Silva Freire - Agravado: Edgard de Oliveira Dib - Agravado: Elias Ferreira de Souza - Agravado:
Geraldo Donizete Teodoro - Agravada: Joana Darc Nogueira Bezan - Agravado: José Luiz de Carvalho - Agravado: Leonice
Jusselei Morguette Nogueira - Agravado: Marcos Felipe Fantini - Agravado: Marcos Leandro Antonio - Agravado: Marilia Pires da
Silva - Agravado: Norma de Mello Pereira - Agravada: Rosalina Lucila Barduzzi - Agravado: Silvia Maria da Silva - Agravada:
Susana Cristina Leite Ribeiro Bissi - Agravado: Vanderly Tome - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 3001573-56.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Aldo
Leão Arroio Finotello, Ana Maria Ferrari Nogueira, Carlos Aurélio Thomaz Nogueira, Casemiro de Castro Junior, Clelia Maria da
Silva Freire, Edgard de Oliveira Dib, Elias Ferreira de Souza, Geraldo Donizete Teodoro, Joana Darc Nogueira Bezan, José Luiz
de Carvalho, Leonice Jusselei Morguette Nogueira, Marcos Felipe Fantini, Marcos Leandro Antonio, Marilia Pires da Silva,
Norma de Mello Pereira, Rosalina Lucila Barduzzi, Silvia Maria da Silva, Susana Cristina Leite Ribeiro Bissi e Vanderly Tome
Juiz: Marcos de Lima Porta Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22446 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 918/919 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença
apresentado por Aldo Leão Arroio Finotello e outros contra Estado de São Paulo, julgou improcedente a impugnação que se
refere ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) concessão de efeito
suspensivo; b) impossibilidade de imediata requisição dos honorários, em razão de ausência de título executivo transitado em
julgado; c) subsidiariamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação
foi rejeitada. É o relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro em parte o
pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até final decisão do presente recurso, somente para que não sejam cobrados
da FESP os novos honorários advocatícios fixados, até julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Cuida-se de cumprimento
de sentença em razão do julgamento de ação de cobrança contra a Fazenda do Estado objetivando o recálculo do adicional por
tempo de serviço sobre a integralidade das correlatas remunerações. Certificado o trânsito em julgado do decisum, observa-se
que os autores instauraram cumprimento de sentença contra o qual a executada não opôs impugnação e efetuou o depósito do
quantum. Os exequentes noticiaram a não quitação integral do débito eis que não observado pela exequente o decidido pelo
STF, em regime de repercussão geral, no Tema 810. Assim sendo, foi determinado o pagamento do saldo remanescente no
importe de R$93.447,10. O processo ficou suspenso e após o julgamento do Tema 810 pelo C. STF, o magistrado a quo
determinou aos exequentes que procedessem à ratificação dos cálculos que instruem a execução, os quais foram atualizados
para R$221.430,33. Diante de tais cálculos, a FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi rejeitada
em primeiro grau, sem condenação em honorários sucumbenciais. Contra referida decisão, foram interpostos agravos de
instrumento, um pela FESP e outro pelos autores. Ao agravo de instrumento da FESP foi negado provimento, nos seguintes
termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E SOBRE TODO O VALOR DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS
FAZENDÁRIOS NÃO-TRIBUTÁRIOS OBSERVARÁ O IPCA-E, CONFORME DECIDIDO PELO C. STF (RE Nº 870.947/SE, TEMA
Nº 810) - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001312-28.2021.8.26.0000; Relator
(a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). Contra este V. Acórdão o Estado de São
Paulo interpôs recurso especial, que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Já ao agravo de instrumento dos
autores, foi dado provimento, determinando que a FESP deveria suportar os ônus da sucumbência por força do princípio da
causalidade fixados em 10% sobre a diferença, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO
CONDENOU A FESP EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 519/STJ SUPERADA PELA
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2020235-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de
Registro: 07/05/2021). Diante de referida decisão, os exequentes apresentaram memória de cálculo, cobrando o valor dos
honorários advocatícios fixados no V. acórdão. Assim sendo, a FESP apresentou nova impugnação no tocante à execução de
obrigação de pagar verba honorária, alegando que seria descabida tal cobrança, por se tratar de execução provisória de julgado.
De acordo com o Estado de São Paulo, referida obrigação somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado da decisão
que os fixou. Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 45), pela impossibilidade
da execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. O magistrado considerou que não há qualquer
decisão superior que tenha conferido efeito suspensivo aos recursos interpostos, o que legitima a continuidade do cumprimento
de obrigação de pagar sobre a parcela incontroversa. Assim, rejeitou a impugnação da FESP e diante da extinção parcial da
impugnação, condenou a impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnado, fixados em
10% sobre o valor da quantia a ser satisfeita. Como se sabe, a execução provisória contra a Fazenda Pública não foi extinta, de
sorte que inexiste impedimento para que a parte promova, mesmo quando existe recurso pendente, com efeito devolutivo, a
liquidação da sentença. Contudo, quanto ao pedido subsidiário referente à segunda condenação em honorários advocatícios,
neste momento processual, há verossimilhança nas alegações da FESP. Isso porque a segunda cobrança de honorários
advocatícios indica a existência de bis in idem, fato este que não pode ser permitido, sob pena de afronta ao ordenamento
jurídico. Nesse sentido, o C. STF já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há
óbice legal à fixação de honorários advocatícios em Execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em
sentença. 2. “Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária
sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma
fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em
cascata” (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015). 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1639033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017). Assim
sendo, nesta fase de cognição sumária, deve ser deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, somente para que não sejam cobrados da FESP os novos honorários advocatícios fixados, até julgamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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