TJSP 15/03/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
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para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.. Intime-se. - ADV: DAVID RIBEIRO LOPES (OAB 432301/SP)
Processo 1002253-10.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.B.T. - - F.B. - Vistos. Concedo à
autora o benefício da justiça gratuita. Diante da comprovação do vínculo de parentesco (fls. 15) e à vista da manifestação
ministerial (fls. 33), fixo os alimentos provisórios em benefício da menor em 30% dos vencimentos líquidos para a hipótese de
trabalho com vínculo empregatício (desde que tal quantia nunca seja inferior a meio salário mínimo); ou meio salário-mínimo
vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, a partir da citação. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fático apresentada na
petição inicial (artigo 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DENISE DE
SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1002279-42.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.B.S. - - A.N.S.Q. V.Q.G. - Vistos. Págs. 147/150: Acolho a renúncia apresentada pelo DD. Procurador das autoras, procedendo a exclusão do
sistema. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP), JOSIANE REGINA
SILVA BROLLO (OAB 355535/SP)
Processo 1002322-42.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivani Aparecida da Silva
- Vistos. Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. Ivani Aparecida da Silva ingressa com ação de inexigibilidade
de débitos c/c danos morais e tutela de urgência em face de Banco Bradesco S/A. Em síntese, alega a parte autora que
recebe benefício previdenciário de pensão por morte sob nº 068.036.469-2 e que identificou um empréstimo consignado em
seu benefício, do qual desconhece, no valor de R$1.548,48 em 84 parcelas de R$ 37,57, sendo que o empréstimo foi creditado
em sua conta no dia 26/07/2021, conforme comprova através do extrato bancário juntado à fls. 17/22, cujo empréstimo não foi
solicitado pela mesma. Requer a tutela provisória a fim de que seja suspenso o desconto no benefício das parcelas relativo ao
empréstimo. Junta os documentos às fls.11/22. É o relatório. DECIDO. A autora requer a concessão de tutela de urgência para
que seja determinado a suspensão do desconto no benefício das parcelas relativo ao empréstimo, do qual desconhece pois não
procedeu nenhum empréstimo junto à requerida. O pedido de tutela de urgência com lastro no art. 300 do Código de Processo
Civil é submetido a requisitos indispensáveis para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles se traduz na segurança decorrente dos documentos juntados
com a inicial, levando o Juízo a um indubitável esclarecimento do contexto fático da lide, convencendo-se provisoriamente
acerca da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo de efetivado o contraditório. Na espécie, compulsando aos
documentos juntados aos autos, verifico que, de fato, foi creditado na conta da parte autora o valor de R$1.548,48 e que há o
registro da consignação junto ao benefício previdenciário dela (fls.14/15). O risco de dano é inconteste, tendo em vista que a
autora não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e determino ao requerido que cesse
imediatamente o desconto das parcelas no valor de R$ 37/57 referente ao empréstimo consignado nº 017363124, junto ao
benefício previdenciário nº 068.036.469-2, medida esta a ser providenciada em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária
de R$200,00 limitada a trinta dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e nas penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1002323-27.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivani Aparecida da Silva
- Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ivani Aparecida da Silva ingressou com ação de
inexigibilidade de débito c c danos morais e tutela de urgência em face de Banco C6 Consignado SA. Em síntese, alega a parte
autora que recebe benefício de pensão por morte (NB 068.036.469-2) junto a Caixa Econômica Federal e ao consultar seu
extrato notou descontos de parcelas referente a empréstimo consignado não contratado, realizado junto ao banco requerido.
Alega que desconhece a procedência do desconto e requer a concessão da antecipação de tutela a fim de determinar que
o réu se abstenha efetuar descontos em seu beneficio previdenciário atinentes ao contrato n.° 010013734993, no valor de
R$2.806,74 em 84 parcelas de R$ 70,00 com data de inclusão em 14/11/2020 sob pena de incidência de multa diária em caso de
descumprimento. Com a inicial vieram os documentos (fls. 11/22) É o relatório. DECIDO. Para que seja deferida a antecipação
de tutela é necessário que estejam presentes os requisitos artigo 300 do CPC, quais sejam: existência de elementos que
evidenciam a probabilidade direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos, é de rigor
o deferimento da medida de urgência pretendida. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes,
compete a parte ré nos termos do artigo 373 II do CPC provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado
dele originado que deu ensejo aos descontos automáticos em conta corrente de titularidade da parte autora. Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória. DETERMINO que o réu se abstenha efetuar descontos no beneficio
previdenciário n°068.036.469-2, de titularidade da autora Ivani Aparecida da Silva CPF 135.402.238-60, referente as parcelas do
contrato n.° 010013734993, no prazo de 72 horas sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 limitada a R$20.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP)
Processo 1002327-64.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Aparecida
Montu - Vistos. Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro em favor da requerente a concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
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