TJSP 15/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
2014
o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a
senha consta no rodapé da mesma). 4. Advertências para ambas as partes. É desnecessária a presença de testemunhas na
audiência de conciliação. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º,
da Lei nº 9.099/1995). A presente ação tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob
pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes
não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1002687-02.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caio Eduardo Tadeu
da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial Designo audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2022, às 10 horas,
a ser realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino
Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)se as partes para a audiência de conciliação, com as advertências que seguem. 1. Intimação do autor e comparecimento
pessoal obrigatório Sendo o requerente representado por advogado, a intimação se dará pela publicação desta decisão para o
respectivo procurador, devendo este comparecer à audiência acima acompanhado de seu constituinte, vedada representação,
sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre
o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Caso o requerente esteja desassistido de advogado,
intime-se pessoalmente, ficando ciente de que é vedada a representação por terceiros e facultada a presença de advogado
nessa audiência. 2. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de
que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar,
para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e consequente condenação em multa no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. No caso do requerido, a ausência nos autos
digitais ou irregularidade dos documentos poderão implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3. Advertências para parte requerida A parte
requerida fica devidamente citada e intimada para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação acima. Deixando de
comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Se a ação versar sobre relação de consumo, fica
a(o) ré(u), ainda, advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Não havendo acordo na
audiência de conciliação, será, oportunamente, concedido prazo para apresentação de contestação. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br e informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado (em caso de citação por carta, a
senha consta no rodapé da mesma). 4. Advertências para ambas as partes. É desnecessária a presença de testemunhas na
audiência de conciliação. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º,
da Lei nº 9.099/1995). A presente ação tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob
pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. 5. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes
não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1002737-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fit Networks Tecnologia Em Informática
e Telecomunicações Ltda - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 30/32. Cite(m)-se para pagamento
em três (3) dias do valor em execução, de R$7.938,65 (sete mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos),
mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo.
Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o
oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma
oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através
de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95),
desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco,
e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia
de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar
proposta de parcelamento envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da
proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º