TJSP 15/03/2022 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
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Processo 1000399-22.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1002130-19.2020.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - Isabel Rosilda Mendonça - E.L.S. - Vistos. I.R.M. move a presente em face de E.L.S., pretendendo,
em síntese, o reconhecimento e dissolução de união estável com a consequente partilha de bens amealhados na constância
do relacionamento e a fixação de alimentos. Decisão saneadora às fls. 777/781, contra a qual houve interposição de agravo
de instrumento, que foi acolhido parcialmente: ÔNUS DA PROVA. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união
estável. Decisão que distribuiu o ônus da prova, deferiu a prova oral unicamente para demonstração do prazo de convivência entre
as partes. Inconformismo da autora. Acolhimento em parte. Demonstração do acervo partilhável. Fato constitutivo do direito da
autora. Ônus da prova que incumbe à requerente. Limitação da produção de prova documental quanto aos bens amealhados na
constância da união estável. Decisão reformada neste ponto para autorizar a produção de prova oral. Prova pericial impertinente
para o deslinde do feito. Incontroverso que os documentos que comprovam a movimentação financeira do casal e bens móveis
estão na posse do réu. Deferida a exibição de tais documentos. Recurso provido em parte. (AI 2213262-04.2020.8.26.0000, fls.
1496) O réu trouxe o balanço patrimonial da empresa Eduardo Luiz Stocco a partir de 2018, bem como seu imposto de renda a
partir de 2003 (fls. 843/962 e 1344/1346). O SICOOB encaminhou os extratos bancários do réu (fls. 970/1339). A autora noticiou
fatos novos envolvendo os imóveis objeto das matrículas 24.475 e 12.811, aduzindo que eles devem integrar a partilha (fls.
1347/1355), sobre os quais o réu se manifestou às fls. 1372/1385. Em audiência, foram ouvidas testemunhas sobre a união
estável (fls. 1365/1366). O Banco Santander apresentou os extratos bancários do réu (fls. 1539/2033), sobre os quais as partes
se manifestaram (fls. 2040/2043 e 2048/2049). É o sumário do essencial para o momento. Fundamento e decido. O feito não
está maduro para sentença. Extrai-se do agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que, além da prova oral
para efeitos de reconhecimento da união estável (fls. 777/781), foi deferida a oitiva de testemunhas acerca da partilha dos bens
e a exibição de documentos acerca da movimentação financeira e dos bens móveis administrados pelo réu. Quanto à prova oral,
observa-se que as testemunhas Selma, Cirléia e Daniela foram ouvidas, e que a autora manifestou sua desistência com relação
à Roseli (fls. 1365). Assim, considerando que o julgamento do agravo foi posterior, esclareça a autora se tem interesse na oitiva
de Roseli. Sobre a união estável, embora haja consenso sobre sua existência, as partes divergem sobre os termos inicial e final.
Deverão, portanto, fixa-los. Tudo em 15 dias. Quanto aos bens móveis (fls. 21), OFICIE-SE ao Detran para que informe ao juízo
os dados do proprietário atual e anterior, bem como a data da venda e a existência de anotações especiais (sucata, alienação
fiduciária). Com relação à partilha de bens, observa-se que apenas o processo 1002130-19.2020 foi apensado a este, ao passo
que o processo 1002802-27.2020 também deveria correr em conjunto, visto que a solução daqueles feitos (nulidade da compra
e venda) influencia diretamente no desfecho deste. Nesses termos, providencie a serventia o apensamento dos processos. Com
a resposta ao ofício, intimem-se as partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB
427751/SP), CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB 245610/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000409-95.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fls. Providencie o autor ao recolhimento da taxa de postagem para a intimação dos executados. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000445-79.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - TATIANE ALVES - Fls.
516/517: Ciência ao requerente/exequente. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1000550-90.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.M.D.A.B. e
outros - B.S. - Vistos. Fls. 491/493: considerando o v. Acórdão de fls. 527/533, os embargos de declaração opostos perderam
supervenientemente o interesse processual. Assim, deixo de analisá-los. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. RODRIGO
ZAVARIZE, com endereço conhecido do cartório. Intime-se-o a estimar os honorários periciais, cujo custeio ficará a cargo da
parte executada. Intime-se o executado para que, em 15 dias, apresente os slips/XER712 das operações (fls. 535). Faculto
às partes a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FÁBIO ROSSI (OAB 171571/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 1000873-85.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raquel de Almeida Carlos - Fls.
23: Providencie, a autora, a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, no prazo de até 15 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001714-17.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Edivania Candida Jordao - Edil Jose Jordao Junior
- Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso. - ADV: DANILO
SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP), CELIA MARIA CARDOSO (OAB 237472/SP)
Processo 1002473-78.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elizabet Thierri - Russel da Silva
Ribeiro Junior - - Douglas da Silva Ribeiro - - Walman Ricardo de Carvalho Ribeiro - - Ben-hur de Carvalho Ribeiro - Certidão
retro: providencie a inventariante a regularização dos itens 1 e 2. - ADV: DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/
SP)
Processo 1002761-26.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bia Enxovais Eireli - - Katia de
Souza Muchiutte Gilavert - Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão
contratual e reparação por danos morais ajuizada por Bia Enxovais Eireli e Kátioa de Souza Muchiutte Gilavert, em face de
Banco Safra S/A. Sustentam que, no exercício de sua atividade, a Autora BIA ENXOVAIS se tonou cliente do BANCO SAFRA,
ora Réu, como titular da conta corrente n° 581.332-1, na agência n° 4200 (agência empresas de Piracicaba/SP), até quando, na
data de 24 de novembro de 2021, solicitou o encerramento de sua conta, o que se prova por meio de print de conversa via
aplicativo WhatsApp e troca de e-mails com o gerente da conta empresarial, ROBSON APARECIDO DOS SANTOS. Nota-se
pelo e-mail, que a Autora teve de transferir o saldo depositado no banco visando possibilitar o encerramento (zerar a conta),
restando demonstrado que, quando da solicitação de baixa da conta, não possuía débito algum com a instituição financeira ora
Requerida. Outrossim, segue carta de encerramento de conta corrente, cujo modelo fora fornecido pelo próprio banco, através
do gerente ROBSON, que, datada de 11/01/2021, foi assinada pela Autora e retornou via e-mail em 13/01/2021. Ocorre que, não
obstante a confirmação do encerramento vinda do gerente ROBSON, a Autora recebeu comunicado da SERASA EXPERIAN,
datado de 04 de maio de 2021, informando que teria seu nome incluído no cadastro de maus pagadores devido à existência de
um débito com BANCO SAFRA, decorrente do contrato 005819817 2027498843, no importe R$ 3.022,73 (três mil e vinte e dois
Reais e setenta e três Centavos). Ao procurar o banco, soube que ocasionou lançamentos de tarifas bancárias e juros sobre
aquelas e si mesmo, que ensejaram a notificação do órgão de proteção ao crédito. Provocado sobre o anterior pedido de
fechamento da conta, o gerente ROBSON disse que a solicitação já se encontrava no sistema do banco desde novembro de
2020, não sabendo explicar o motivo da conta ainda se encontrar ativa. Em ato contínuo, se comprometeu a estornar os débitos
e, mais uma vez, baixar a conta, pedindo para a Autora desconsiderar a notificação do SERASA. No entanto, recentemente, a
Autora recebeu novo comunicado da SERASA EXPERIAN, este datado de 17 de agosto de 2017, informando que teria seu
nome incluído no rol de caloteiros por ser devedora do BANCO SAFRA, em relação ao contrato 005819817 2028014258, no
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