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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 10

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

10

122.459.038-46, do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de
Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH e Outras Avenças Contrato nº 2897783/0222,
relativo ao imóvel sito à Rua João de Souza, 031 Quadra L Lote 022 Bairro C.H. Antonio Moreira Ibaté-SP, objeto da matrícula
nº 149.451 do CRI de São Carlos-SP. 2. Fls. 98/101: intime-se o requerido para se manifestar, em 15 (quinze) dias, se concorda
com o valor do depósito espontâneo efetuado pela requerente. Caso concorde, expeça-se MLE em favor do requerido, devendo
o mesmo, entretanto, promover previamente a juntada do respectivo formulário devidamente preenchido. Caso discorde, poderá
requerer o levantamento do valor incontroverso, nestes próprios autos, e cobrar eventual diferença do valor que entende devido,
através da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. 3. Observo, por oportuno, que os valores relativos ao arbitramento de aluguel
deverá ser apurados em regular fase de liquidação, como consignado em sentença. Cumpridas todas determinações supra,
tornem novamente conclusos. Int. - ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA
(OAB 282693/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000823-78.2016.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos T.H.D.O.O. e outro - D.D.O. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 281/283 a fim de que produzam seus
legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa
a execução. Expeça-se contramandado de prisão. No prazo de trinta dias após o vencimento da última prestação, deverá o
exequente informar o juízo se houve o cumprimento integral da obrigação. No silêncio, presumir-se-á a satisfação do crédito,
extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime. ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1000884-60.2021.8.26.0233 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - N.F.M. - - D.F.M. - - M.A.F. - Fls.
92: No prazo legal, apresente o credor a planilha atualizada do débito. - ADV: ANNA FLÁVIA GUARATY (OAB 441085/SP)
Processo 1000960-84.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.H.L. - Oficie-se ao Ofício de Registro de
Pessoas Civis desta Comarca para que esclareça no autos se a requerida foi emancipada, fornecendo cópia da respectiva
certidão, Com a informação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: LETÍCIA DA SILVA ERLO (OAB 445049/SP)
Processo 1000962-54.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Karolina Aline Marcilio - Paulo
Henrique Nasser André Bolini e outros - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: ANA ELISA NASSER GENTILE (OAB 426531/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI
(OAB 348933/SP)
Processo 1001109-80.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Taina Aparecida Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de 30 dias. Por consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal,
esta decisãotransitaem julgado nadataem que proferida, dispensada a certificação. Expeça-se o alvará, observando-se que nele
constará expressamente que deverão ser obedecidas as demais normas para a transferência do bem junto ao Departamento
de Trânsito, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros prejudicados face a não apresentação das certidões respectivas.
P.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. Ibaté, 14 de março de 2022. - ADV: JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS
(OAB 343341/SP)
Processo 1001223-19.2021.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1010536-72.2021.8.26.0566 - 5ª Vara Cível)
- Marcilio Luiz Torres de Sales - - Vanessa Sousa de Sales - Vistos. Fl. 75: observo erro material na decisão proferida, vez que
fala em perícia grafotécnica, quando em verdade se trata de perícia afeta à engenharia civil, visando aferir o estado da obra e
o descumprimento do contrato referente ao imóvel objeto da matrícula nº 148.258 do CRI de São Carlos/SP, localizado na Rua
Teixeira de Barros, nº 1709, Jequitibá II, nesta cidade de Ibaté/SP. Fl. 79: a perita informou que não possui conhecimento para
assumir o encargo, declinando da nomeação. Antes de nomear substituto, entretanto, dado erro material contido na decisão de
fl. 75, intime-se novamente a perita nomeada, engenheira Juliana Costa Leite Shiratori, com cópia deste despacho, dando-lhe
ciência do erro material contido na anterior decisão, como acima consignado, indagando-lhe se realmente declina da nomeação
ou se concorda em assumir o encargo nestes autos. Caso concorde em assumir a perícia, oficie-se à D.P.E. como anteriormente
determinado. Caso decline novamente do encargo, tornem conclusos para substituição da perita. Intimem-se. - ADV: JESSICA
KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001230-50.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P.M.I. - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fl.169. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório, nos termos
requeridos pelo ilustre representante do Ministério Público. Int. - ADV: FRANCISCO MARICONDI NETO (OAB 289738/SP),
LARA SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP)
Processo 1002372-84.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.B. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARIANI DE CASSIA ALMAS (OAB 386709/SP)
Processo 1008757-24.2017.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.S. Vistos. Aguarde-se a quitação do débito no arquivo provisório, devendo ser noticiado pelos credores seu cumprimento para fins
de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1500036-79.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VITOR
RAMOS HORVATY - - MAICON DA CRUZ BISPO - - GABRIELA DOS SANTOS CASSIMIRO - - RICARDO FERNANDO LIRA
DA SILVA - - JOÃO VÍCTOR ROSA DA SILVA - Vistos. NOTIFIQUE-SE os acusados indicados, para oferecer, no prazo de 10
(dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e
invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da
denúncia, que desta faz parte integrante. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na
falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Regular o auto de constatação, AUTORIZO a incineração de drogas
apreendidas nos autos, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos do art. 32, § 1º, da
Lei nº 11.343/2006. Fl. 4, item 3: Aguarde-se a sentença. Fl. 4, item 4: A manipulação e extração dos dados armazenados nos
aparelhos celulares apreendidos foi autorizada pela Decisão de fl. 240, tendo a autoridade policial providenciado a remessa
dos celulares ao IC, conforme requisição juntada às fls. 265-266. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1500073-09.2022.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JOSÉ DONIZETE GOMES LEAL - Ausentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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